| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8.917, de 04 de junho de 2002.
| Cria Cargos de Provimento Efetivo e Cargos emComissão e Funções Gratificadas nos Quadros da Administração Centralizada,outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Administração Centralizada,os seguintescargos de provimento efetivo, que passam a integrar a letra ado Anexo I daLei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988:
AA - GRUPO APOIO À ADMINISTRAÇÃO
DENOMINAÇÃO | IDENTIFICAÇÃO | Nº DE CARGOS | |
CÓDIGO | REFERÊNCIA | ||
| Assistente Administrativo | AA.1.04.06 | A, B, C, D | 50 |
OP - GRUPO OPERACIONAL
DENOMINAÇÃO | IDENTIFICAÇÃO | Nº DE CARGOS | |
CÓDIGO | REFERÊNCIA | ||
| Motorista | OP-1.15.04 | A, B, C, D | 26 |
SA - GRUPO SAÚDE E ASSISTÊNCIA
DENOMINAÇÃO | IDENTIFICAÇÃO | Nº DE CARGOS | |
CÓDIGO | REFERÊNCIA | ||
| Auxiliar de Enfermagem | SA-1.01.06 | A, B, C, D | 50 |
| Auxiliar de Gabinete Odontológico | SA-1.03.06 | A, B, C, D | 10 |
| Auxiliar de Laboratório e Análises | SA-1.04.06 | A, B, C, D | 11 |
TP - GRUPO TÉCNICO-PROFISSIONAL
DENOMINAÇÃO | IDENTIFICAÇÃO | Nº DE CARGOS | |
CÓDIGO | REFERÊNCIA | ||
| Técnico em Enfermagem | TP-1.07.07 | A, B, C, D | 190 |
| Técnico em Radiologia | TP-1.09.07 | A, B, C, D | 9 |
Técnico em Higiene Dental | TP-1.10.07 | A, B, C, D | 4 |
AS - GRUPO EXECUTIVO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO | IDENTIFICAÇÃO | Nº DE CARGOS | |
CÓDIGO | REFERÊNCIA | ||
| Assessor para Assuntos Jurídicos | ES-1.05.NS | A, B, C, D | 2 |
| Assistente Social | ES-1.06.NS | A, B, C, D | 8 |
| Cirurgião Dentista | ES-1.10.NS | A, B, C, D | 3 |
| Enfermeiro | ES-1.13.NS | A, B, C, D | 104 |
| Farmacêutico | ES-1.20.NS | A, B, C, D | 10 |
| Fisioterapeuta | ES-1.21.NS | A, B, C, D | 15 |
| Médico | ES-1.24.NS | A, B, C, D | 164 |
| Nutricionista | ES-1.27.NS | A, B, C, D | 6 |
| Psicólogo | ES-1.29.NS | A, B, C, D | 10 |
| Terapeuta Ocupacional | ES-1.36.NS | A, B, C, D | 2 |
| Fonoaudiólogo | ES-1.37.NS | A, B, C, D | 2 |
Recreacionista | ES-1.39.NS | A, B, C, D | 4 |
Art. 2º Para efeitos do que dispõe o art. 12 da Lei nº1988, ficam incluídas na letra b do Anexo I da referida Lei asespecificações das classes de cargos de Técnico em Higiene Dental e Recreacionista,criados pelo artigo anterior e definidas no Anexo que integra esta Lei.
Art. 3º Ficam alteradas as especificações da classe deFarmacêutico, constante da letra b do Anexo I da Lei nº 6.309,quanto às atribuições e requisitos para recrutamento, conforme definido nointegra esta Lei.
Art. 4º Ficam criados os seguintes Cargos em Comissãoe FunçõesGratificadas, que passam a integrar a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de1988 - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da AdministraçãoCentralizada:
I uma Função Gratificada de Diretor-Geral (1.1.1.8);
II quatro Funções Gratificadas de Coordenador-Geral (1.1.1.8);
III duas Funções Gratificadas de Gerente IV (1.1.1.8);
IV um Cargo em Comissão de Coordenador (1.1.2.7);
V doze Funções Gratificadas de Coordenador (1.1.1.7);
VI três Cargos em Comissão de Gerente II (1.1.2.6):
VII vinte e duas Funções Gratificadas de Gerente II (1.1.1.6);
VIII três Funções Gratificadas de Assistente Técnico (2.1.1.6);
IX duas Funções Gratificadas de Gerente I (1.1.1.5);
X um Cargo em Comissão de Chefe de Equipe (1.1.2.5);
XI dez Funções Gratificadas de Chefe de Equipe (1.1.1.5);
XII uma Função Gratificada de Assistente (2.1.1.5);
XIII quinze Funções Gratificadas de Responsável por Atividades II (1.1.1.4);
XIV nove Funções Gratificadas de Responsável por Atividades I (1.1.1.3);
XV uma Função Gratificada de Auxiliar Técnico (2.1.1.3).
Art. 5º Os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas ora criadosserão lotados por Decreto.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado aadquirir osbens móveis e imóveis que constituem o Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas, pordoação vinculada à execução dos serviços de saúde, com a atividade de ensino,pesquisa e extensão na área de saúde, no processo de consolidação do Sistema Únicode Saúde.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dedotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditossuplementares para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de junho de 2002.
João Verle,
Prefeito.
José Carlos dos Reis,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE
CLASSE: TÉCNICO EM HIGIENE DENTALGRUPO: TÉCNICO-PROFISSIONALIDENTIFICAÇÃO: a) Código: TP.1.10.07ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: executar tarefas de apoio técnico ao cirurgião-dentista notratamento odontólogico.
b) Descrição Analítica: participar do treinamento de atendentes ou auxiliaresodontológicos; colaborar nos programas educativos de saúde bucal; participar noslevantamentos e estudos epidemiológicos; educar e orientar os pacientes natratamento de doenças bucais; proceder à limpeza e à antissepsia do campooperatório;demonstrar técnicas de escovação; fazer a tomada e revelação de radiografiasintra-orais; realizar teste de vitalidade pulpar; realizar a remoção de indutos, placase cálculos supragengivais; preparar e aplicar substâncias para prevenção ede doenças orais; polir restaurações; remover suturas; confeccionar modelos; prepararmoleiras; responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos equipamentosutilizados; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 30 (trinta) horas;
b) Especial: o exercício do cargo exige a prestação de serviços à noite, sábados,domingos e feriados; sujeito a trabalho externo e plantões, bem como ao uso de uniforme eequipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
RECRUTAMENTO:
a) Forma: geral;
b) Requisitos:
1) Instrução formal: habilitação legal para o exercício da profissão deem Higiene Dental;
2) Idade mínima: 18 anos completos;
3) Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
ASCENSÃO FUNCIONAL:
Progressão:
1) Por merecimento: segundo os critérios estabelecidos no regulamento;interstíciomínimo de 03 (três) anos na referência em que estiver situado;
2) Por antigüidade: interstício mínimo de 06 (seis) anos na referênciaA.
LOTAÇÃO: em órgãos encarregados da execução das atividades ligadas à saúde,assistência e educação.
CLASSE: RECREACIONISTAGRUPO: EXECUTIVO E ASSESSORAMENTO SUPERIORIDENTIFICAÇÃO: a) Código: ES 1.39.NSATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: coordenar, planejar, programar, supervisionar,dinamizar,dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem comoprestar assessoria ligada às atividades recreativas, físicas e do desporto.
b) Descrição Analítica: planejar e desenvolver atividades recreativas dirigidas àcriança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso; observar as condições de saúde elimitações do indivíduo na aplicação de técnicas recreativas; desenvolverações deprevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde dentro de seu âmbitoprofissional; participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares; promoverações integradas a fim de propiciar o bem-estar do indivíduo, juntamente com outrosprofissionais e/ou demais pessoas envolvidas; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 30 (trinta) horas;
b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviçossábados, domingos e feriados; sujeito a plantões, bem como ao uso de uniforme eequipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
RECRUTAMENTO:
a) Forma: geral;
b) Requisitos:
1) Instrução formal: habilitação legal para o exercício da profissão deEducação Física;
2) Idade mínima: 18 anos completos;
3) Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
ASCENSÃO FUNCIONAL:
Progressão:
1) Por merecimento: segundo os critérios estabelecidos no regulamento;interstíciomínimo de 03 (três) anos na referência em que estiver situado;
2) Por antigüidade: interstício mínimo de 06 (seis) anos na referênciaA.
LOTAÇÃO: em órgãos onde sejam necessárias as atividades próprias do cargo.
CLASSE: FARMACÊUTICOGRUPO: EXECUTIVO E ASSESSORAMENTO SUPERIORIDENTIFICAÇÃO: a) Código: ES.1.20.NSATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: dispensar e/ou manipular fórmulas magistrais oufarmacopéicas; exercer assessoramento ou responsabilidade técnica no âmbito de suacompetência; exercer a fiscalização sanitária no âmbito de sua competência;desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúdehumana.
b) Descrição Analítica: informar os pacientes, quando da dispensão de medicamentosno âmbito de sua competência; exercer a fiscalização sanitária em órgãos,fórmulas, produtos, processos e métodos de natureza farmacêutica; vistoriar, peritar,avaliar, elaborar laudos ou pareceres relativos ao âmbito de sua competência;desenvolver e controlar a qualidade de insumos farmacêuticos, reagentes ecorrelatos;desenvolver e operar sistemas de informação farmacológica e toxicológica parapacientes, unidades de saúde e comunidade; gerenciar sistemas de farmácia,seleção, planejamento de necessidades, aquisição, armazenagem, controle dedistribuição de medicamentos e correlatos; interpretar e avaliar prescrições médicas;interpretar e desenvolver exames laboratoriais clínicos e toxicológicos, bem comoplanejá-los e gerenciá-los; realizar atividades e exames dentro de padrõese normas de segurança; comunicar-se com pacientes, equipes de saúde e comunidade;participar de equipes multidisciplinares, avaliar as interações alimento/medicamento;avaliar o valor nutricional dos alimentos; avaliar a toxiológica dos alimentos; realizaranálises de alimentos; planejar e elaborar programas de controle ambientalsua competência; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamentoda profissão.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 30 (trinta) horas, podendo ser um plantão de 24(vinte e quatro) horas, complementando as horas restantes em atividades afins, quando emserviço no Hospital de Pronto Socorro.
b) Especial: o exercício do cargo exige a prestação de serviços à noite, sábados,domingos e feriados; sujeito a trabalho externo e plantões, bem como ao uso de uniforme eequipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
RECRUTAMENTO:
a) Forma: geral;
b) Requisitos:
1) Instrução formal: habilitação legal para o exercício da profissão deFarmacêutico, Farmacêutico Industrial ou de Farmacêutico Bioquímico em AnálisesClínicas ou em Alimentos.
2) Idade mínima: 18 anos completos;
3) Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
ASCENSÃO FUNCIONAL:
Progressão:
1) Por merecimento: segundo os critérios estabelecidos no regulamento;interstíciomínimo de 03 (três) anos na referência em que estiver situado;
2) Por antigüidade: interstício mínimo de 06 (seis) anos na referênciaA.
LOTAÇÃO: em órgãos onde sejam necessárias as atividades próprias do cargo.