| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 8.936, de 03 de julho de 2002.
| Cria o Fundo Monumenta Porto Alegre e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Monumenta Porto Alegre, decontábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada,vinculado à Secretaria Municipal da Cultura, com o objetivo de financiar as ações depreservação e conservação de áreas submetidas à intervenção do Projeto dePortoAlegre, desenvolvido e implantado no âmbito do Programa Monumenta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, define-se Projeto o conjunto das áreaspúblicas, edificações e monumentos agregados pelo contexto de ações de recuperaçãodos seus valores históricos e culturais no âmbito do Programa Monumenta.
Art. 2º O Fundo Monumenta Porto Alegre contará com umConselhoCurador, com a seguinte composição:
I Secretário Municipal da Cultura;
II 01 (um) representante do Ministério da Cultura;
III 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico eNacional IPHAN;
IV 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico eArtístico doEstado IPHAE;
V 01 (um) representante do órgão municipal de patrimônio histórico;
VI 02 (dois) representantes do empresariado, indicados na formado estatuto darespectiva entidade de classe, sendo 01 (um) do comércio situado na área de investimentoou influência do Projeto e 01 (um) da indústria local de turismo receptivo;
VII 02 (dois) representantes da comunidade da área de investimento ou deinfluência do Projeto, sendo 01 (um) dos moradores e 01 (um) do artesanatoatividade cultural;
VIII 01 (um) representante das organizações não-gover-namentaisligadas àpreservação do patrimônio histórico e à promoção à cultura.
IX 01 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Alegre, aser indicadopela Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
Parágrafo único. A presidência do Conselho Curador será exercida por ummembros, eleito para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição e devendo aescolha recair, alternadamente, entre os representantes do setor público eprivado.
Art. 3º O Fundo Monumenta Porto Alegre será gerido pela SecretariaMunicipal da Cultura, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas peloConselho Curador do Fundo.
§ 1º O orçamento do Fundo Monumenta Porto Alegre integrará o orçamentodoMunicípio.
§ 2º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo Monumenta PortoAlegre far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Monumenta Porto
I transferências anuais de recursos orçamentários do Município;
II recursos de convênios, acordos e outros ajustes;
III contrapartidas de convênios aportadas ao Município;
IV receitas decorrentes da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
V aluguéis, arrendamentos e outras receitas provenientes de imóveis;
VI produtos de alienação de imóveis adquiridos com recursos do FundoMonumenta Porto Alegre;
VII receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VIII doações e outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas nocaput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, emconta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 5º Os recursos vinculados ao Fundo Monumenta Porto Alegre serãoaplicados, mediante decisão do Conselho Curador, na preservação e conservação dasáreas públicas, edificações e monumentos submetidos à intervenção do Projeto dePorto Alegre, desenvolvido e implantado no âmbito do Programa Monumenta.
§ 1º A cada exercício, a Secretaria Municipal de Cultura apresentará proposta deaplicação de investimentos ao Conselho Curador do Fundo, que deverá discutir eaprová-los, priorizando imóveis localizados na chamada área central da Cidade de PortoAlegre.
§ 2º Na hipótese de existirem recursos excedentes, a cada exercício, quanto aomontante destinado ao atendimento dos objetivos descritos no caput desteartigo, os saldos disponíveis serão aplicados na recuperação, preservaçãoeconservação de outros bens, na seguinte ordem de prioridade:
a) monumentos tombados por decisão de autoridade federal e localizadosna área doProjeto;
b) imóveis de interesse histórico situados na área do Projeto; e
c) imóveis e monumentos situados na área de influência do Projeto, nasmesmascondições neste estabelecidas.
§ 3° Os novos investimentos relacionados com os bens descritos nas alíneas doparágrafo anterior buscarão assegurar retorno financeiro, com vistas a propiciar fontede receitas para o Fundo.
§ 4º Os recursos do Fundo Monumenta Porto Alegre também poderão ser utilizados paracompor fundo de aval destinado à recuperação e reforma de imóveis privadosinventariados pelo patrimônio histórico, sendo prioritários aqueles situados na áreado Projeto e sua área de influência e, em havendo disponibilidade, para osimóveis tombados ou inventariados existentes no Município, uma vez decorridos 02 (dois)anos de implantação do Fundo, ainda com prioridade a imóveis localizados na áreacentral de Porto Alegre.
Art. 6º Correrão à conta dos recursos alocados ao Fundo MonumentaPorto Alegre os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadaçãodessesrecursos.
Art. 7º Ao Conselho Curador do Fundo Monumenta Porto Alegre compete:
I estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todosos recursos doFundo Monumenta Porto Alegre, segundo critérios definidos nesta Lei e em consonância coma política nacional de preservação do patrimônio histórico e cultural;
II acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e socialdos recursos eo desempenho dos programas realizados;
III apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo MonumentaPorto Alegre, respeitadas as prioridades mencionadas nos §§ 2º e 4º do art. 5º;
IV pronunciar-se sobre as cotas relativas à gestão do Fundo Monumenta PortoAlegre antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para finslegais;
V adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atosdo Gestorque prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerneFundo Monumenta Porto Alegre;
VI aprovar seu Regimento.
Art. 8º Ao Gestor do Fundo Monumenta Porto Alegre compete:
I praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com asdiretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos doFundo, após aprovação do seu Conselho Curador;
III elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos,submetendo-os, até 30 de setembro do ano anterior, ao Conselho Curador;
IV submeter à apreciação do Conselho Curador as contas relativasdo Fundo.
§ 1º Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverãodiscriminar as aplicações previstas na área do Projeto.
§ 2º O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento,aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão serprocessadas mediante prévia anuência desse Conselho.
Art. 9º O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e deresultados será efetuado pelo Conselho Curador, na forma que dispuser o Regimento, epelos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. Anualmente, será enviada cópia de balanço detalhado damovimentação financeira do Fundo à Comissão de Finanças, Orçamento e do MERCOSUL, daCâmara Municipal de Porto Alegre.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de julho de 2002.
João Verle,
Prefeito.
Margarete Moraes,
Secretária Municipal da Cultura.
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.