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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI N° 8.956, de 18 de julho de 2002.

Dispõe sobre os semáforos localizados nos pontos de

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os semáforos localizados nos pontos de riscoda Capital, assim considerados pelas autoridades competentes, poderão permanecer com o sinal luminoso amarelo intermitente no período noturno.

Parágrafo único - O período referido no artigo anterior será determinado pelo órgão competente do Município.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de julho de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal de Transportes.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI N° 8.956, de 18 de julho de 2002.

Dispõe sobre os semáforos localizados nos pontos de

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os semáforos localizados nos pontos de riscoda Capital, assim considerados pelas autoridades competentes, poderão permanecer com o sinal luminoso amarelo intermitente no período noturno.

Parágrafo único - O período referido no artigo anterior será determinado pelo órgão competente do Município.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de julho de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal de Transportes.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI N° 8.956, de 18 de julho de 2002.

Dispõe sobre os semáforos localizados nos pontos de

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os semáforos localizados nos pontos de riscoda Capital, assim considerados pelas autoridades competentes, poderão permanecer com o sinal luminoso amarelo intermitente no período noturno.

Parágrafo único - O período referido no artigo anterior será determinado pelo órgão competente do Município.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de julho de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal de Transportes.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.