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LEI N.º 8.981, DE 12 DE SETEMBRO DE 2002.
| Autoriza a criação da SecretariaSegurança Pública e dá outras providências |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação da Secretaria Municipal deSegurança Pública no âmbito da administração centralizada do Município.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Segurança Pública tem comofinalidades:
I - planejar e coordenar ações interdepartamentais, sistêmicas e continuadas, comvistas ao desenvolvimento e implementação da política municipal de segurança pública;
II - organizar canais de comunicação e participação da sociedade civile dasdiversas comunidades do Município, a fim de que sejam indicadas suas prioridades naquestão da segurança municipal;
III - intermediar, em relação às peculiaridades locais, a demanda comunitária porsegurança pública, junto às organizações policiais estaduais e federais;
IV- buscar a gestão de técnicas, estruturas e meios que assegurem a ordem pública eo bem-estar social no contexto municipal, visando alcançar a proteção da Cidade, deseus habitantes e visitantes;
V - desenvolver estudos, em conjunto com a sociedade civil, sobre a distribuiçãogeográfica da criminalidade, nas suas diversas formas, para subsidiar a política desegurança na esfera da competência municipal;
VI - elaborar e gerir sistemas de informações acessíveis ao público.
Art. 3º A Guarda Municipal passa a integrar a Secretaria Municipal deSegurança Pública.
Art. 4º A estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Públicaserá definida a partir de Projeto de Lei do Executivo, que disporá sobre otitular desta pasta.
Parágrafo único. O Projeto de que trata o “caput” deverá prever um planode carreira para os guardas municipais.
Art. 5º Fica autorizada a criação da Escola de Formação do GuardaMunicipal, com equipe multidisciplinar de técnicos, tais como pedagogos epsicólogos,com vistas à preparação e à profissionalização constante dos guardas, dentro de umensino próprio e desenvolvido consoante as diretrizes traçadas na políticasegurança pública.
Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública autorizadaa utilizar funcionários cedidos das secretarias municipais, autarquias, empresas doMunicípio e fundações, para o atendimento de suas finalidades.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditosadicionais necessários à instalação e funcionamento da Secretaria criada por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o art. 1º do Regulamento da Guarda Municipalaprovado pelo Decreto n.º 2.069, de 10 de agosto de 1960, na parte que subordina estaCorporação ao Secretário de Governo Municipal.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 DE SETEMBRO DE 2002.
JOSÉ FORTUNATI,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
JOÃO CARLOS NEDEL,
1º Secretário.
/RVCI
DOPA 19-09-02
01.026558.02.5
PROC. Nº 0950/00
PLL N.º 057/00