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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.038, de 13 de dezembro de 2002.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para financiamentodo Projeto Centro - Reestruturação do Subsistema Circular Carris.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado aNDES, operação de crédito no valor de até R$ 13.000.000,00 (treze milhõesde reais), destinada,exclusivamente, ao Projeto Centro, compreendendo os investimentos de R$ 8.316.000,00 (oito milhões, trezentos e dezesseis mil reais), para aquisição, em duas etapas, de 42 (quarenta e dois) veículos a serem repassados paraPorto-Alegrense, sendo 24 (vinte e quatro) na primeira etapa e os restantes na segunda, com capacidade para 21 (vinte e um) passageiros sentados, piso rebaixado e condicionadores de ar; os restantes R$ 4.684.000,00 (quatroe quatro mil reais) serão aplicados em equipamentos de apoio e tratamentodo sistema viário na área central da Cidade, especialmente nos terminais de ônibus das Avenidas Salgado Filho e Borges de Medeiros e na implantaçãode parada no canteiro centralda 1ª Perimetral, junto à Estação Rodoviária.

Art. 2º O subsistema circular da área central será delegado à Companhia Carris Porto-Alegrense para operar, exclusivamente, com

Parágrafo único. O subsistema de que trata o “caput” deste artigo seráis ônibus que atuam nas atuais linhas C-1, C-2 e C-3 pelo total de 24 (vinte e quatro) dos novosveículos de que trata esta Lei; a segunda etapa consistirá na criação de mais 03 (três) linhas, após a implantação da integração tarifária e da bilhetagem eletrônica.

Art. 3º O sistema de linhas circulares Carris proposto nesta Lei não terá linhas e itinerários iguais ou equivalentes às linhas

Art. 4º O Executivo Municipal promoverá estudos, comprazo máximo de conclusão de 120 (cento e vinte) dias, para a retirada definitiva dos terminais de ônibus das Avenidas Salgado Filho e Borges de Medeiros.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer o remanejamento transitório deeiros, em decorrência de obras, ou definitivamente em razão da retirada dos terminais, as comunidadesporelas servidas deverão ser, obrigatoriamente, consultadas através de suas associações de moradores ou similares, visando à definição dos novos locais.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado airrevogável e irretratável, as quotas-partes do Fundo de Participação dosMunicípios - FPM - ou outrosrecursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-lo, no valor correspondente aos das prestações do principal e acessórios, durante a vigência do contrato de financiamento, até a liquidação de todas as suas obrigações.

Art. 6º Na hipótese de insuficiência dos recursos cedidos nos termos do art. 5º, vincular, mediante prévia aceitação do BNDES,outros recursos para assegurar o integral pagamento das obrigações contratualmente assumidas.

Art. 7º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida aser contratada obedecerão às normas estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, notadamente oque dispõe a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, bem como as condições do BNDES.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal de Porto Alegre, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia doscontratuais.

Art. 9º Fica o Poder Municipal autorizado a abrir, ems de que trata esta Lei, inclusive valores necessários ao atendimento da contrapartida do Município dePorto Alegre, nos limites da operação contratada.

Art. 10. Dos orçamentos subseqüentes constarão as dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da operaçãode crédito autorizada por esta Lei, inclusive da contrapartida do Município de Porto Alegre.

Art. 11. O serviço de transporte seletivo direto de que trata o art. 16 da Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, somente poderá ser operacionalizado nas seguintes condições:

I – as delegações sejam concedidas mediante processo licitatório;

II – os concorrentes sejam pessoas jurídicas com experiência mínima comprovada de 05 (cinco) anos em operação de transportes públicos de passageiros em cidades de tamanho igual ou maiores do que Porto Alegre;

III – a tarifa desses serviços paga integralmente por todos os passageiros indistintamente seja equivalente ao dobro da tarifa cobrada pelo sistema de transporte coletivo convencional no mesmo percurso;

IV – os veículos a serem utilizados deverão ser equipados com condicionadores de ar, com apenas uma porta e capacidade entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) passageiros sentados.

§ 1º O critério de julgamento das licitações dos serviços de transporte seletivo direto será pela maior oferta de transferência de parcela da tarifa para financiar as isenções tarifárias no serviço de transporte coletivo convencional, vedada atransferência direta para as empresas operadoras desse serviço.

§ 2º A primeira linha a ser licitada, em prazo não maior do que 210 (duzentos e dez) dias será a que atenda ao Bairro Restinga e a segunda linhae caso, as disposições da Leinº 8.129, de 8 de janeiro de 1998, no que couber.

§ 3º Até que sejam realizadas as licitações gerais dos serviços de transporte, tanto convencional como os seletivos, nos termos previstos na legislação vigente, especialmente no art. 45 e seu parágrafo único da Lei nº8.133, de 1998, somentepoderãoser implantados os serviços seletivos diretos em bairros ou regiões não atendidas pelas atuais linhas de lotação.

Art. 12. Tão logo seja implantada a forma de participação do atual serviço de lotação na Câmara de Compensação Tarifária de que trata o art. 31 da Leinº 8.133, de 1998, especialmente no que tange ao seu § 2º, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos atuais permissionários que tenham se constituído em consórcios operacionais similares aos existentes no serviço coletivo convencional, comobediência à tabela horária por linha e controle mecânico ou eletrônico derios para a manutenção de uma reserva técnica de, no máximo, 10% (dez porcento) do total da frota dorespectivo consórcio.

§ 1º A expansão dos atuais serviços de lotação somente poderá ser efetuada através de processo público seletivo em que conste, expressamente, ovalor e a forma de cálculo das futuras correções dos valores da parcela tarifária a serem transferidospara a Câmara de Compensação Tarifária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.133, de 1998, com vistas a favorecer a modicidade da tarifa de transporteconvencional.

§ 2º Os recursos transferidos pelo sistema de lotação para a Câmara deidiar as atuais isenções do transporte coletivo convencional, vedada, sobqualquer hipótese, atransferência direta para as empresas operadoras desse serviço.

§ 3º A partir da data de publicação desta Lei, fica mantida, em caráter permanente, a relação da tarifa do serviço seletivo de lotação equivalente a 1,5 (uma vez e meia) o valor do serviço de transporte coletivo convencional.

Art. 13. Ficam os serviços de transporte público depassageiros urbanos de Porto Alegre, coletivos e seletivos, de que trata os tratamento isonômico emigualdade de funções e tempo de serviço no que diz respeito a vantagens salariais e benefícios.

Art. 14. Toda e qualquer linha de lotação a ser implantada no Município será operada por pessoas físicas e jurídicas na proporção de 50%(cinqüenta por cento), respectivamente.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de dezembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Aldino Dick,
Secretário Municipal de Captação de Recursos
e Cooperação Internacional.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.038, de 13 de dezembro de 2002.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para financiamentodo Projeto Centro - Reestruturação do Subsistema Circular Carris.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado aNDES, operação de crédito no valor de até R$ 13.000.000,00 (treze milhõesde reais), destinada,exclusivamente, ao Projeto Centro, compreendendo os investimentos de R$ 8.316.000,00 (oito milhões, trezentos e dezesseis mil reais), para aquisição, em duas etapas, de 42 (quarenta e dois) veículos a serem repassados paraPorto-Alegrense, sendo 24 (vinte e quatro) na primeira etapa e os restantes na segunda, com capacidade para 21 (vinte e um) passageiros sentados, piso rebaixado e condicionadores de ar; os restantes R$ 4.684.000,00 (quatroe quatro mil reais) serão aplicados em equipamentos de apoio e tratamentodo sistema viário na área central da Cidade, especialmente nos terminais de ônibus das Avenidas Salgado Filho e Borges de Medeiros e na implantaçãode parada no canteiro centralda 1ª Perimetral, junto à Estação Rodoviária.

Art. 2º O subsistema circular da área central será delegado à Companhia Carris Porto-Alegrense para operar, exclusivamente, com

Parágrafo único. O subsistema de que trata o “caput” deste artigo seráis ônibus que atuam nas atuais linhas C-1, C-2 e C-3 pelo total de 24 (vinte e quatro) dos novosveículos de que trata esta Lei; a segunda etapa consistirá na criação de mais 03 (três) linhas, após a implantação da integração tarifária e da bilhetagem eletrônica.

Art. 3º O sistema de linhas circulares Carris proposto nesta Lei não terá linhas e itinerários iguais ou equivalentes às linhas

Art. 4º O Executivo Municipal promoverá estudos, comprazo máximo de conclusão de 120 (cento e vinte) dias, para a retirada definitiva dos terminais de ônibus das Avenidas Salgado Filho e Borges de Medeiros.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer o remanejamento transitório deeiros, em decorrência de obras, ou definitivamente em razão da retirada dos terminais, as comunidadesporelas servidas deverão ser, obrigatoriamente, consultadas através de suas associações de moradores ou similares, visando à definição dos novos locais.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado airrevogável e irretratável, as quotas-partes do Fundo de Participação dosMunicípios - FPM - ou outrosrecursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-lo, no valor correspondente aos das prestações do principal e acessórios, durante a vigência do contrato de financiamento, até a liquidação de todas as suas obrigações.

Art. 6º Na hipótese de insuficiência dos recursos cedidos nos termos do art. 5º, vincular, mediante prévia aceitação do BNDES,outros recursos para assegurar o integral pagamento das obrigações contratualmente assumidas.

Art. 7º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida aser contratada obedecerão às normas estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, notadamente oque dispõe a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, bem como as condições do BNDES.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal de Porto Alegre, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia doscontratuais.

Art. 9º Fica o Poder Municipal autorizado a abrir, ems de que trata esta Lei, inclusive valores necessários ao atendimento da contrapartida do Município dePorto Alegre, nos limites da operação contratada.

Art. 10. Dos orçamentos subseqüentes constarão as dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da operaçãode crédito autorizada por esta Lei, inclusive da contrapartida do Município de Porto Alegre.

Art. 11. O serviço de transporte seletivo direto de que trata o art. 16 da Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, somente poderá ser operacionalizado nas seguintes condições:

I – as delegações sejam concedidas mediante processo licitatório;

II – os concorrentes sejam pessoas jurídicas com experiência mínima comprovada de 05 (cinco) anos em operação de transportes públicos de passageiros em cidades de tamanho igual ou maiores do que Porto Alegre;

III – a tarifa desses serviços paga integralmente por todos os passageiros indistintamente seja equivalente ao dobro da tarifa cobrada pelo sistema de transporte coletivo convencional no mesmo percurso;

IV – os veículos a serem utilizados deverão ser equipados com condicionadores de ar, com apenas uma porta e capacidade entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) passageiros sentados.

§ 1º O critério de julgamento das licitações dos serviços de transporte seletivo direto será pela maior oferta de transferência de parcela da tarifa para financiar as isenções tarifárias no serviço de transporte coletivo convencional, vedada atransferência direta para as empresas operadoras desse serviço.

§ 2º A primeira linha a ser licitada, em prazo não maior do que 210 (duzentos e dez) dias será a que atenda ao Bairro Restinga e a segunda linhae caso, as disposições da Leinº 8.129, de 8 de janeiro de 1998, no que couber.

§ 3º Até que sejam realizadas as licitações gerais dos serviços de transporte, tanto convencional como os seletivos, nos termos previstos na legislação vigente, especialmente no art. 45 e seu parágrafo único da Lei nº8.133, de 1998, somentepoderãoser implantados os serviços seletivos diretos em bairros ou regiões não atendidas pelas atuais linhas de lotação.

Art. 12. Tão logo seja implantada a forma de participação do atual serviço de lotação na Câmara de Compensação Tarifária de que trata o art. 31 da Leinº 8.133, de 1998, especialmente no que tange ao seu § 2º, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos atuais permissionários que tenham se constituído em consórcios operacionais similares aos existentes no serviço coletivo convencional, comobediência à tabela horária por linha e controle mecânico ou eletrônico derios para a manutenção de uma reserva técnica de, no máximo, 10% (dez porcento) do total da frota dorespectivo consórcio.

§ 1º A expansão dos atuais serviços de lotação somente poderá ser efetuada através de processo público seletivo em que conste, expressamente, ovalor e a forma de cálculo das futuras correções dos valores da parcela tarifária a serem transferidospara a Câmara de Compensação Tarifária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.133, de 1998, com vistas a favorecer a modicidade da tarifa de transporteconvencional.

§ 2º Os recursos transferidos pelo sistema de lotação para a Câmara deidiar as atuais isenções do transporte coletivo convencional, vedada, sobqualquer hipótese, atransferência direta para as empresas operadoras desse serviço.

§ 3º A partir da data de publicação desta Lei, fica mantida, em caráter permanente, a relação da tarifa do serviço seletivo de lotação equivalente a 1,5 (uma vez e meia) o valor do serviço de transporte coletivo convencional.

Art. 13. Ficam os serviços de transporte público depassageiros urbanos de Porto Alegre, coletivos e seletivos, de que trata os tratamento isonômico emigualdade de funções e tempo de serviço no que diz respeito a vantagens salariais e benefícios.

Art. 14. Toda e qualquer linha de lotação a ser implantada no Município será operada por pessoas físicas e jurídicas na proporção de 50%(cinqüenta por cento), respectivamente.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de dezembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Aldino Dick,
Secretário Municipal de Captação de Recursos
e Cooperação Internacional.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.038, de 13 de dezembro de 2002.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para financiamentodo Projeto Centro - Reestruturação do Subsistema Circular Carris.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado aNDES, operação de crédito no valor de até R$ 13.000.000,00 (treze milhõesde reais), destinada,exclusivamente, ao Projeto Centro, compreendendo os investimentos de R$ 8.316.000,00 (oito milhões, trezentos e dezesseis mil reais), para aquisição, em duas etapas, de 42 (quarenta e dois) veículos a serem repassados paraPorto-Alegrense, sendo 24 (vinte e quatro) na primeira etapa e os restantes na segunda, com capacidade para 21 (vinte e um) passageiros sentados, piso rebaixado e condicionadores de ar; os restantes R$ 4.684.000,00 (quatroe quatro mil reais) serão aplicados em equipamentos de apoio e tratamentodo sistema viário na área central da Cidade, especialmente nos terminais de ônibus das Avenidas Salgado Filho e Borges de Medeiros e na implantaçãode parada no canteiro centralda 1ª Perimetral, junto à Estação Rodoviária.

Art. 2º O subsistema circular da área central será delegado à Companhia Carris Porto-Alegrense para operar, exclusivamente, com

Parágrafo único. O subsistema de que trata o “caput” deste artigo seráis ônibus que atuam nas atuais linhas C-1, C-2 e C-3 pelo total de 24 (vinte e quatro) dos novosveículos de que trata esta Lei; a segunda etapa consistirá na criação de mais 03 (três) linhas, após a implantação da integração tarifária e da bilhetagem eletrônica.

Art. 3º O sistema de linhas circulares Carris proposto nesta Lei não terá linhas e itinerários iguais ou equivalentes às linhas

Art. 4º O Executivo Municipal promoverá estudos, comprazo máximo de conclusão de 120 (cento e vinte) dias, para a retirada definitiva dos terminais de ônibus das Avenidas Salgado Filho e Borges de Medeiros.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer o remanejamento transitório deeiros, em decorrência de obras, ou definitivamente em razão da retirada dos terminais, as comunidadesporelas servidas deverão ser, obrigatoriamente, consultadas através de suas associações de moradores ou similares, visando à definição dos novos locais.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado airrevogável e irretratável, as quotas-partes do Fundo de Participação dosMunicípios - FPM - ou outrosrecursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-lo, no valor correspondente aos das prestações do principal e acessórios, durante a vigência do contrato de financiamento, até a liquidação de todas as suas obrigações.

Art. 6º Na hipótese de insuficiência dos recursos cedidos nos termos do art. 5º, vincular, mediante prévia aceitação do BNDES,outros recursos para assegurar o integral pagamento das obrigações contratualmente assumidas.

Art. 7º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida aser contratada obedecerão às normas estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, notadamente oque dispõe a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, bem como as condições do BNDES.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal de Porto Alegre, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia doscontratuais.

Art. 9º Fica o Poder Municipal autorizado a abrir, ems de que trata esta Lei, inclusive valores necessários ao atendimento da contrapartida do Município dePorto Alegre, nos limites da operação contratada.

Art. 10. Dos orçamentos subseqüentes constarão as dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da operaçãode crédito autorizada por esta Lei, inclusive da contrapartida do Município de Porto Alegre.

Art. 11. O serviço de transporte seletivo direto de que trata o art. 16 da Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, somente poderá ser operacionalizado nas seguintes condições:

I – as delegações sejam concedidas mediante processo licitatório;

II – os concorrentes sejam pessoas jurídicas com experiência mínima comprovada de 05 (cinco) anos em operação de transportes públicos de passageiros em cidades de tamanho igual ou maiores do que Porto Alegre;

III – a tarifa desses serviços paga integralmente por todos os passageiros indistintamente seja equivalente ao dobro da tarifa cobrada pelo sistema de transporte coletivo convencional no mesmo percurso;

IV – os veículos a serem utilizados deverão ser equipados com condicionadores de ar, com apenas uma porta e capacidade entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) passageiros sentados.

§ 1º O critério de julgamento das licitações dos serviços de transporte seletivo direto será pela maior oferta de transferência de parcela da tarifa para financiar as isenções tarifárias no serviço de transporte coletivo convencional, vedada atransferência direta para as empresas operadoras desse serviço.

§ 2º A primeira linha a ser licitada, em prazo não maior do que 210 (duzentos e dez) dias será a que atenda ao Bairro Restinga e a segunda linhae caso, as disposições da Leinº 8.129, de 8 de janeiro de 1998, no que couber.

§ 3º Até que sejam realizadas as licitações gerais dos serviços de transporte, tanto convencional como os seletivos, nos termos previstos na legislação vigente, especialmente no art. 45 e seu parágrafo único da Lei nº8.133, de 1998, somentepoderãoser implantados os serviços seletivos diretos em bairros ou regiões não atendidas pelas atuais linhas de lotação.

Art. 12. Tão logo seja implantada a forma de participação do atual serviço de lotação na Câmara de Compensação Tarifária de que trata o art. 31 da Leinº 8.133, de 1998, especialmente no que tange ao seu § 2º, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos atuais permissionários que tenham se constituído em consórcios operacionais similares aos existentes no serviço coletivo convencional, comobediência à tabela horária por linha e controle mecânico ou eletrônico derios para a manutenção de uma reserva técnica de, no máximo, 10% (dez porcento) do total da frota dorespectivo consórcio.

§ 1º A expansão dos atuais serviços de lotação somente poderá ser efetuada através de processo público seletivo em que conste, expressamente, ovalor e a forma de cálculo das futuras correções dos valores da parcela tarifária a serem transferidospara a Câmara de Compensação Tarifária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.133, de 1998, com vistas a favorecer a modicidade da tarifa de transporteconvencional.

§ 2º Os recursos transferidos pelo sistema de lotação para a Câmara deidiar as atuais isenções do transporte coletivo convencional, vedada, sobqualquer hipótese, atransferência direta para as empresas operadoras desse serviço.

§ 3º A partir da data de publicação desta Lei, fica mantida, em caráter permanente, a relação da tarifa do serviço seletivo de lotação equivalente a 1,5 (uma vez e meia) o valor do serviço de transporte coletivo convencional.

Art. 13. Ficam os serviços de transporte público depassageiros urbanos de Porto Alegre, coletivos e seletivos, de que trata os tratamento isonômico emigualdade de funções e tempo de serviço no que diz respeito a vantagens salariais e benefícios.

Art. 14. Toda e qualquer linha de lotação a ser implantada no Município será operada por pessoas físicas e jurídicas na proporção de 50%(cinqüenta por cento), respectivamente.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de dezembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Aldino Dick,
Secretário Municipal de Captação de Recursos
e Cooperação Internacional.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.