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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.053, de 26 de dezembro de 2002.

Assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Município de Porto Alegre, no que tange ao recebimento de ofertas decomercialização de produtos ou serviços por via telefônica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito de privacidade aosusuários do serviço de telefonia no âmbito do Município de Porto Alegre, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por viatelefônica.

§ 1º Para consecução do disposto no “caput” deste artigo, ficam as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência deste Município, obrigadas a constituirde assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.

§ 2º Os assinantes dos serviços de telefonia, para que constem do cadastro previsto no parágrafo anterior, deverão requerer sua inclusão junto às empresas prestadoras desses serviços, por escrito ou por telefone, na forma por elasestabelecida.

Art. 2º As empresas que utilizam os serviços de telefonia para oferta de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar o cadastro de usuários que tenham requerido privacidade, bem comoabsterem-se de fazer ofertas de comercialização para os usuários nele constantes.

Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação destamo as formas deinscrição.

Art. 4º O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I – multa de 200 UFIRs (duzentas Unidades Fiscais de Referência);

II – multa de 400 UFIRs (quatrocentas Unidades Fiscais de Referência),no caso de reincidência.

Art. 5º As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta Lei, de forma circunstanciada, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), órgão municipalcumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa às empresas denunciadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Paulo de Tarso Carneiro,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.053, de 26 de dezembro de 2002.

Assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Município de Porto Alegre, no que tange ao recebimento de ofertas decomercialização de produtos ou serviços por via telefônica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito de privacidade aosusuários do serviço de telefonia no âmbito do Município de Porto Alegre, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por viatelefônica.

§ 1º Para consecução do disposto no “caput” deste artigo, ficam as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência deste Município, obrigadas a constituirde assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.

§ 2º Os assinantes dos serviços de telefonia, para que constem do cadastro previsto no parágrafo anterior, deverão requerer sua inclusão junto às empresas prestadoras desses serviços, por escrito ou por telefone, na forma por elasestabelecida.

Art. 2º As empresas que utilizam os serviços de telefonia para oferta de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar o cadastro de usuários que tenham requerido privacidade, bem comoabsterem-se de fazer ofertas de comercialização para os usuários nele constantes.

Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação destamo as formas deinscrição.

Art. 4º O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I – multa de 200 UFIRs (duzentas Unidades Fiscais de Referência);

II – multa de 400 UFIRs (quatrocentas Unidades Fiscais de Referência),no caso de reincidência.

Art. 5º As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta Lei, de forma circunstanciada, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), órgão municipalcumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa às empresas denunciadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Paulo de Tarso Carneiro,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.053, de 26 de dezembro de 2002.

Assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Município de Porto Alegre, no que tange ao recebimento de ofertas decomercialização de produtos ou serviços por via telefônica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito de privacidade aosusuários do serviço de telefonia no âmbito do Município de Porto Alegre, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por viatelefônica.

§ 1º Para consecução do disposto no “caput” deste artigo, ficam as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência deste Município, obrigadas a constituirde assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.

§ 2º Os assinantes dos serviços de telefonia, para que constem do cadastro previsto no parágrafo anterior, deverão requerer sua inclusão junto às empresas prestadoras desses serviços, por escrito ou por telefone, na forma por elasestabelecida.

Art. 2º As empresas que utilizam os serviços de telefonia para oferta de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar o cadastro de usuários que tenham requerido privacidade, bem comoabsterem-se de fazer ofertas de comercialização para os usuários nele constantes.

Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação destamo as formas deinscrição.

Art. 4º O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I – multa de 200 UFIRs (duzentas Unidades Fiscais de Referência);

II – multa de 400 UFIRs (quatrocentas Unidades Fiscais de Referência),no caso de reincidência.

Art. 5º As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta Lei, de forma circunstanciada, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), órgão municipalcumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa às empresas denunciadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Paulo de Tarso Carneiro,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.