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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.056, de 27 de dezembro de 2002.

Cria a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana, o Conselho Municipal de Justiça e Segurança e Fóruns Regionais de Justiça e Segurança;extingue Cargos em Comissão constantes nas Leis nºs 6.203 e 6.310, de 1988, respectivamente os Planos de Carreira do DMAE e DEMHAB; cria Cargos em Comissão e Funções Gratificadas na Administração Centralizada e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na Administração Centralizada doegurança Urbana (SMDHSU).

Art. 2º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos eSegurança Urbana, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, é o órgão central de coordenação e controle de políticas de Direitos Humanos e Cidadania e tem comofinalidades:

I – coordenar e controlar as políticas públicas de gênero, do povo negro, da livre orientação sexual, da juventude e das pessoas portadoras de deficiência;

II – articular-se com os diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Porto Alegre - PMPA - com referência da aplicação das políticas de direitos humanos;

III – desenvolver políticas transversais que garantam os direitos das pessoas com HIV-AIDS, com sofrimento psíquico, idosos, crianças e adolescentes, moradores de rua, população indígena, egressos do sistema prisional,profissionais do sexo epopulações em situação de vulnerabilidade social;

IV – promoção de oficinas, cursos, seminários e encontros com vistas àformação e capacitação de pessoas para serem agentes promotores e divulgadores de direitos humanos;

V – oferecer atendimento, encaminhamento e acompanhamento de denúnciasde violações de direitos humanos, políticas afirmativas de promoção da igualdade e serviços de apoio às vítimas de violências;

VI – desenvolver projetos de resgate de memória dos diversos grupos sociais e sua interseção com as memórias coletivas, projetos de geração de renda, saúde, previdência, educação e outros;

VII – desenvolver rede de controle social de políticas de direitos humanos e resgatar vínculos de solidariedade e auto-orga-nização das sociedades, bem como fiscalização dos meios de comunicação social contra a difusãoe a reprodução de preconceitose discriminações de qualquer espécie;

VIII – planejar, coordenar e controlar as políticas de segurança comunitária e de prevenção à violência;

IX – promover canais de participação da sociedade tendo por objetivo aconstrução de uma segurança pública de caráter comunitário;

X – identificar e diagnosticar causas e conseqüências da violência urbana a partir de uma base georeferencial de dados;

XI – intermediar com as diversas esferas do Poder Público as demandas comunitárias por segurança, construindo em conjunto com as comunidades regionais os elementos de intervenção dos órgãos de segurança pública do Estado e da União;

XII – estabelecer um conjunto de ações interdepartamentais, sistêmicase continuadas na área de segurança cidadã;

XIII – desenvolver políticas públicas para o aperfeiçoamento e capacitação da atuação da Guarda Municipal;

XIV – criar a Escola de Formação da Guarda Municipal, com equipe multidisciplinar de técnicos, tais como pedagogos e psicólogos, com vistas à preparação e à profissionalização constantes dos guardas, dentro de um ensinoconsoante as diretrizes traçadas na política municipal de segurança pública;

XV – incumbir à Guarda Municipal a atuação em áreas específicas da municipalidade tais como parques, praças e escolas do Município, bem como a fiscalização de camelôs e ambulantes e de vigilância no transporte coletivo,Executivo a coordenação dessas atribuições.

Art. 3º A Guarda Municipal passa a integrar a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana.

Art. 4º Fica criado o cargo de Secretário do Município na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana.

Art. 5º Ficam criados o Conselho Municipal de Justiçaar as causas e conseqüências da violência urbana e formular a política municipal de segurançapública.

Art. 6º Fica extinto um Cargo em Comissão de Gerentede Projetos I (1.2.2.5), constante da Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988, que estabelece o Plano de Carreira do Departamento Municipal de Água eEsgotos.

Art. 7º Fica extinto um Cargo em Comissão de Assessor88, que estabelece o Plano de Carreira do Departamento Municipal de Habitação.

Art. 8º Fica extinto um Cargo em Comissão de Assessorro de 1988, que estabelece o Plano de Carreira da Administração Centralizada.

Art. 9º Ficam criados os seguintes Cargos em Comissãogos em Comissão e Funções Gratificadas - do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988:

I – 01 (um) Cargo em Comissão de Secretário Adjunto (1.1.2.8);

II – 03 (três) Cargos em Comissão de Coordenador (1.1.2.7);

III – 03 (três) Cargos em Comissão de Assistente (2.1.2.5);

IV – 02 (dois) Cargos em Comissão de Oficial de Gabinete (2.1.2.4);

V – 04 (quatro) Funções Gratificadas de Assistente (2.1.1.5);

VI – 03 (três) Funções Gratificadas de Chefe de Núcleo (1.1.1.3).

Art. 10. Fica excluído o Cargo em Comissão de Assessor de Direitos Humanos do Gabinete do Prefeito do “caput” do art. 1º da Lei nº 8.689, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.866, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 11. Os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas ora criados serão lotados por Decreto.

Art. 12. Ficam criados, na Administração Centralizada, os seguintes cargos de provimento efetivo, que passam a integrar a letra “a” do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988:

AS – GRUPO EXECUTIVO E ASSESSORAMENTOSUPERIOR

DENOMINAÇÃODA CLASSEIDENTIFICAÇÃONº DE CARGOS
CÓDIGOREFERÊNCIA
Assessorpara Assuntos JurídicosES-1.05.NSA, B, C, D3
AssistenteSocialES-1.06.NSA, B, C, D2
PsicólogoES-1.29.NSA, B, C, D2
JornalistaES-1.32.NSA, B, C, D1
AdministradorES-1.01.NSA, B, C, D1
Técnico emContabilidadeTP-1.04.07A, B, C, D1
AssistenteAdministrativoAA-1.04.06A, B, C, D10
SociólogoES-1.30.NSA, B, C, D1

Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditosste fim, bem como créditos adicionais necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal de DireitosHumanos e Segurança Urbana.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.056, de 27 de dezembro de 2002.

Cria a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana, o Conselho Municipal de Justiça e Segurança e Fóruns Regionais de Justiça e Segurança;extingue Cargos em Comissão constantes nas Leis nºs 6.203 e 6.310, de 1988, respectivamente os Planos de Carreira do DMAE e DEMHAB; cria Cargos em Comissão e Funções Gratificadas na Administração Centralizada e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na Administração Centralizada doegurança Urbana (SMDHSU).

Art. 2º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos eSegurança Urbana, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, é o órgão central de coordenação e controle de políticas de Direitos Humanos e Cidadania e tem comofinalidades:

I – coordenar e controlar as políticas públicas de gênero, do povo negro, da livre orientação sexual, da juventude e das pessoas portadoras de deficiência;

II – articular-se com os diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Porto Alegre - PMPA - com referência da aplicação das políticas de direitos humanos;

III – desenvolver políticas transversais que garantam os direitos das pessoas com HIV-AIDS, com sofrimento psíquico, idosos, crianças e adolescentes, moradores de rua, população indígena, egressos do sistema prisional,profissionais do sexo epopulações em situação de vulnerabilidade social;

IV – promoção de oficinas, cursos, seminários e encontros com vistas àformação e capacitação de pessoas para serem agentes promotores e divulgadores de direitos humanos;

V – oferecer atendimento, encaminhamento e acompanhamento de denúnciasde violações de direitos humanos, políticas afirmativas de promoção da igualdade e serviços de apoio às vítimas de violências;

VI – desenvolver projetos de resgate de memória dos diversos grupos sociais e sua interseção com as memórias coletivas, projetos de geração de renda, saúde, previdência, educação e outros;

VII – desenvolver rede de controle social de políticas de direitos humanos e resgatar vínculos de solidariedade e auto-orga-nização das sociedades, bem como fiscalização dos meios de comunicação social contra a difusãoe a reprodução de preconceitose discriminações de qualquer espécie;

VIII – planejar, coordenar e controlar as políticas de segurança comunitária e de prevenção à violência;

IX – promover canais de participação da sociedade tendo por objetivo aconstrução de uma segurança pública de caráter comunitário;

X – identificar e diagnosticar causas e conseqüências da violência urbana a partir de uma base georeferencial de dados;

XI – intermediar com as diversas esferas do Poder Público as demandas comunitárias por segurança, construindo em conjunto com as comunidades regionais os elementos de intervenção dos órgãos de segurança pública do Estado e da União;

XII – estabelecer um conjunto de ações interdepartamentais, sistêmicase continuadas na área de segurança cidadã;

XIII – desenvolver políticas públicas para o aperfeiçoamento e capacitação da atuação da Guarda Municipal;

XIV – criar a Escola de Formação da Guarda Municipal, com equipe multidisciplinar de técnicos, tais como pedagogos e psicólogos, com vistas à preparação e à profissionalização constantes dos guardas, dentro de um ensinoconsoante as diretrizes traçadas na política municipal de segurança pública;

XV – incumbir à Guarda Municipal a atuação em áreas específicas da municipalidade tais como parques, praças e escolas do Município, bem como a fiscalização de camelôs e ambulantes e de vigilância no transporte coletivo,Executivo a coordenação dessas atribuições.

Art. 3º A Guarda Municipal passa a integrar a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana.

Art. 4º Fica criado o cargo de Secretário do Município na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana.

Art. 5º Ficam criados o Conselho Municipal de Justiçaar as causas e conseqüências da violência urbana e formular a política municipal de segurançapública.

Art. 6º Fica extinto um Cargo em Comissão de Gerentede Projetos I (1.2.2.5), constante da Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988, que estabelece o Plano de Carreira do Departamento Municipal de Água eEsgotos.

Art. 7º Fica extinto um Cargo em Comissão de Assessor88, que estabelece o Plano de Carreira do Departamento Municipal de Habitação.

Art. 8º Fica extinto um Cargo em Comissão de Assessorro de 1988, que estabelece o Plano de Carreira da Administração Centralizada.

Art. 9º Ficam criados os seguintes Cargos em Comissãogos em Comissão e Funções Gratificadas - do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988:

I – 01 (um) Cargo em Comissão de Secretário Adjunto (1.1.2.8);

II – 03 (três) Cargos em Comissão de Coordenador (1.1.2.7);

III – 03 (três) Cargos em Comissão de Assistente (2.1.2.5);

IV – 02 (dois) Cargos em Comissão de Oficial de Gabinete (2.1.2.4);

V – 04 (quatro) Funções Gratificadas de Assistente (2.1.1.5);

VI – 03 (três) Funções Gratificadas de Chefe de Núcleo (1.1.1.3).

Art. 10. Fica excluído o Cargo em Comissão de Assessor de Direitos Humanos do Gabinete do Prefeito do “caput” do art. 1º da Lei nº 8.689, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.866, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 11. Os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas ora criados serão lotados por Decreto.

Art. 12. Ficam criados, na Administração Centralizada, os seguintes cargos de provimento efetivo, que passam a integrar a letra “a” do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988:

AS – GRUPO EXECUTIVO E ASSESSORAMENTOSUPERIOR

DENOMINAÇÃODA CLASSEIDENTIFICAÇÃONº DE CARGOS
CÓDIGOREFERÊNCIA
Assessorpara Assuntos JurídicosES-1.05.NSA, B, C, D3
AssistenteSocialES-1.06.NSA, B, C, D2
PsicólogoES-1.29.NSA, B, C, D2
JornalistaES-1.32.NSA, B, C, D1
AdministradorES-1.01.NSA, B, C, D1
Técnico emContabilidadeTP-1.04.07A, B, C, D1
AssistenteAdministrativoAA-1.04.06A, B, C, D10
SociólogoES-1.30.NSA, B, C, D1

Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditosste fim, bem como créditos adicionais necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal de DireitosHumanos e Segurança Urbana.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.056, de 27 de dezembro de 2002.

Cria a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana, o Conselho Municipal de Justiça e Segurança e Fóruns Regionais de Justiça e Segurança;extingue Cargos em Comissão constantes nas Leis nºs 6.203 e 6.310, de 1988, respectivamente os Planos de Carreira do DMAE e DEMHAB; cria Cargos em Comissão e Funções Gratificadas na Administração Centralizada e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na Administração Centralizada doegurança Urbana (SMDHSU).

Art. 2º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos eSegurança Urbana, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, é o órgão central de coordenação e controle de políticas de Direitos Humanos e Cidadania e tem comofinalidades:

I – coordenar e controlar as políticas públicas de gênero, do povo negro, da livre orientação sexual, da juventude e das pessoas portadoras de deficiência;

II – articular-se com os diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Porto Alegre - PMPA - com referência da aplicação das políticas de direitos humanos;

III – desenvolver políticas transversais que garantam os direitos das pessoas com HIV-AIDS, com sofrimento psíquico, idosos, crianças e adolescentes, moradores de rua, população indígena, egressos do sistema prisional,profissionais do sexo epopulações em situação de vulnerabilidade social;

IV – promoção de oficinas, cursos, seminários e encontros com vistas àformação e capacitação de pessoas para serem agentes promotores e divulgadores de direitos humanos;

V – oferecer atendimento, encaminhamento e acompanhamento de denúnciasde violações de direitos humanos, políticas afirmativas de promoção da igualdade e serviços de apoio às vítimas de violências;

VI – desenvolver projetos de resgate de memória dos diversos grupos sociais e sua interseção com as memórias coletivas, projetos de geração de renda, saúde, previdência, educação e outros;

VII – desenvolver rede de controle social de políticas de direitos humanos e resgatar vínculos de solidariedade e auto-orga-nização das sociedades, bem como fiscalização dos meios de comunicação social contra a difusãoe a reprodução de preconceitose discriminações de qualquer espécie;

VIII – planejar, coordenar e controlar as políticas de segurança comunitária e de prevenção à violência;

IX – promover canais de participação da sociedade tendo por objetivo aconstrução de uma segurança pública de caráter comunitário;

X – identificar e diagnosticar causas e conseqüências da violência urbana a partir de uma base georeferencial de dados;

XI – intermediar com as diversas esferas do Poder Público as demandas comunitárias por segurança, construindo em conjunto com as comunidades regionais os elementos de intervenção dos órgãos de segurança pública do Estado e da União;

XII – estabelecer um conjunto de ações interdepartamentais, sistêmicase continuadas na área de segurança cidadã;

XIII – desenvolver políticas públicas para o aperfeiçoamento e capacitação da atuação da Guarda Municipal;

XIV – criar a Escola de Formação da Guarda Municipal, com equipe multidisciplinar de técnicos, tais como pedagogos e psicólogos, com vistas à preparação e à profissionalização constantes dos guardas, dentro de um ensinoconsoante as diretrizes traçadas na política municipal de segurança pública;

XV – incumbir à Guarda Municipal a atuação em áreas específicas da municipalidade tais como parques, praças e escolas do Município, bem como a fiscalização de camelôs e ambulantes e de vigilância no transporte coletivo,Executivo a coordenação dessas atribuições.

Art. 3º A Guarda Municipal passa a integrar a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana.

Art. 4º Fica criado o cargo de Secretário do Município na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana.

Art. 5º Ficam criados o Conselho Municipal de Justiçaar as causas e conseqüências da violência urbana e formular a política municipal de segurançapública.

Art. 6º Fica extinto um Cargo em Comissão de Gerentede Projetos I (1.2.2.5), constante da Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988, que estabelece o Plano de Carreira do Departamento Municipal de Água eEsgotos.

Art. 7º Fica extinto um Cargo em Comissão de Assessor88, que estabelece o Plano de Carreira do Departamento Municipal de Habitação.

Art. 8º Fica extinto um Cargo em Comissão de Assessorro de 1988, que estabelece o Plano de Carreira da Administração Centralizada.

Art. 9º Ficam criados os seguintes Cargos em Comissãogos em Comissão e Funções Gratificadas - do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988:

I – 01 (um) Cargo em Comissão de Secretário Adjunto (1.1.2.8);

II – 03 (três) Cargos em Comissão de Coordenador (1.1.2.7);

III – 03 (três) Cargos em Comissão de Assistente (2.1.2.5);

IV – 02 (dois) Cargos em Comissão de Oficial de Gabinete (2.1.2.4);

V – 04 (quatro) Funções Gratificadas de Assistente (2.1.1.5);

VI – 03 (três) Funções Gratificadas de Chefe de Núcleo (1.1.1.3).

Art. 10. Fica excluído o Cargo em Comissão de Assessor de Direitos Humanos do Gabinete do Prefeito do “caput” do art. 1º da Lei nº 8.689, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.866, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 11. Os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas ora criados serão lotados por Decreto.

Art. 12. Ficam criados, na Administração Centralizada, os seguintes cargos de provimento efetivo, que passam a integrar a letra “a” do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988:

AS – GRUPO EXECUTIVO E ASSESSORAMENTOSUPERIOR

DENOMINAÇÃODA CLASSEIDENTIFICAÇÃONº DE CARGOS
CÓDIGOREFERÊNCIA
Assessorpara Assuntos JurídicosES-1.05.NSA, B, C, D3
AssistenteSocialES-1.06.NSA, B, C, D2
PsicólogoES-1.29.NSA, B, C, D2
JornalistaES-1.32.NSA, B, C, D1
AdministradorES-1.01.NSA, B, C, D1
Técnico emContabilidadeTP-1.04.07A, B, C, D1
AssistenteAdministrativoAA-1.04.06A, B, C, D10
SociólogoES-1.30.NSA, B, C, D1

Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditosste fim, bem como créditos adicionais necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal de DireitosHumanos e Segurança Urbana.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.