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LEI Nº 9.091, DE 19 DE MARÇO DE 2003.

Obriga os cinemas, cineclubes, cinematecas,teatros e casas de espetáculo a manter toda a sua lotação com lugares numerados.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os cinemas, os cineclubes, as cinematecas, os teatros eas casas de espetáculo que comercializam bilhetes de ingresso a eventos obrigados amanter toda a sua lotação com lugares numerados.

Art. 2º Nos bilhetes de ingresso dos estabelecimentosreferidos noart. 1º desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o número do lugar a ser ocupadopelo adquirente.

Art. 3º Para a instalação da primeira fila de poltronas nosestabelecimentos referidos no art. 1º, deverá ser respeitada a distância mínima emrelação ao palco ou à tela, que será definida quando da regulamentação desta Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão120 (cento e vinte) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator multacorrespondente a 100 UFMs (cem Unidades Financeiras Municipais), dobrada na reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 192003.

JOÃO ANTÔNIO DIB,
Presidente.

Registre-se e publique-se:

MARIA CELESTE,
1ª Secretária.

DOPA 26—03—03 p
p 01.058653.02.3

PROC. Nº 1645/01
PLL Nº 09 1/01

SIREL

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LEI Nº 9.091, DE 19 DE MARÇO DE 2003.

Obriga os cinemas, cineclubes, cinematecas,teatros e casas de espetáculo a manter toda a sua lotação com lugares numerados.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os cinemas, os cineclubes, as cinematecas, os teatros eas casas de espetáculo que comercializam bilhetes de ingresso a eventos obrigados amanter toda a sua lotação com lugares numerados.

Art. 2º Nos bilhetes de ingresso dos estabelecimentosreferidos noart. 1º desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o número do lugar a ser ocupadopelo adquirente.

Art. 3º Para a instalação da primeira fila de poltronas nosestabelecimentos referidos no art. 1º, deverá ser respeitada a distância mínima emrelação ao palco ou à tela, que será definida quando da regulamentação desta Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão120 (cento e vinte) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator multacorrespondente a 100 UFMs (cem Unidades Financeiras Municipais), dobrada na reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 192003.

JOÃO ANTÔNIO DIB,
Presidente.

Registre-se e publique-se:

MARIA CELESTE,
1ª Secretária.

DOPA 26—03—03 p
p 01.058653.02.3

PROC. Nº 1645/01
PLL Nº 09 1/01

SIREL

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LEI Nº 9.091, DE 19 DE MARÇO DE 2003.

Obriga os cinemas, cineclubes, cinematecas,teatros e casas de espetáculo a manter toda a sua lotação com lugares numerados.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os cinemas, os cineclubes, as cinematecas, os teatros eas casas de espetáculo que comercializam bilhetes de ingresso a eventos obrigados amanter toda a sua lotação com lugares numerados.

Art. 2º Nos bilhetes de ingresso dos estabelecimentosreferidos noart. 1º desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o número do lugar a ser ocupadopelo adquirente.

Art. 3º Para a instalação da primeira fila de poltronas nosestabelecimentos referidos no art. 1º, deverá ser respeitada a distância mínima emrelação ao palco ou à tela, que será definida quando da regulamentação desta Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão120 (cento e vinte) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator multacorrespondente a 100 UFMs (cem Unidades Financeiras Municipais), dobrada na reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 192003.

JOÃO ANTÔNIO DIB,
Presidente.

Registre-se e publique-se:

MARIA CELESTE,
1ª Secretária.

DOPA 26—03—03 p
p 01.058653.02.3

PROC. Nº 1645/01
PLL Nº 09 1/01