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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.094, de 21 de março de 2003.

Autoriza a venda de áreas de propriedade doMunicípio de Porto Alegre situadas no Parque Industrial da Restinga e revoga a Lei n°7.524, de 19 de outubro de 1994

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Município autorizado a vender, no todoou em parte, oimóvel objeto da matrícula n° 76.228, ou matrículas que dela se originarem, em razãoda aprovação pelo Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, do Loteamento ParqueIndustrial da Restinga.

Art. 2° A área territorial de que trata esta Lei destina-se àlocalização ou relocalização de indústrias e tem a seguinte descrição:

“Imóvel: uma gleba de terras, no local denominado Restinga, sem quarteirãodelineado e com uma área de 88,13ha, localizada com frente à Estrada JoãoAntônio daSilveira e Estrada do Rincão, com a qual forma esquina, com suas divisas assimcaracterizadas: suas divisas sudeste, onde entestam com o alinhamento predial da EstradaJoão Antônio da Silveira, possuem um comprimento de 850,84m, formadas portrezesegmentos de reta, cujos comprimentos, no sentido do sudeste para o nordeste, são,respectivamente, os seguintes: 126,05m, 67,39m, 62,77m, 135,86m, 73,42m, 55,24m, 109,72m,32,69m, 38,41m, 33,81m, 48,93m, 24,37m e 42,18m. Suas divisas nordeste, onde entestam como alinhamento predial da Estrada do Rincão, possuem um comprimento de 724,29m, formadospor nove segmentos de reta, cujos comprimentos no sentido sudeste para o noroeste, são,respectivamente: 10,69m, 132,43m, 181,12m, 157,65m, 23,54m, 142,29m, 41,42m, 22,89m e12,26m. Suas divisas norte, onde entestam, também, com o alinhamento predial da Estradado Rincão, possuem um comprimento de 504,87m, formado por sete segmentos de reta, cujoscomprimentos, no sentido leste para o oeste, são, respectivamente, os seguintes: 159,16m,46,73m, 18,33m, 12,85m, 73,23m, 147,53m e 47,04m. Suas divisas oeste entestam com área deAvipal S/A, possuindo um comprimento de três segmentos de reta, cujos comprimentos erumos magnéticos, no sentido do norte para o sul são, respectivamente, osseguintes:499,70m – 42°37’38” SO; 299,93m – 47°24’27”SE e 680,19m– 43°36’40” SO, até atingir a divisa sudoeste. Suas divisasonde entestam com terras pertencentes à sucessão da viúva Ignês M. Fagundes, possuemum comprimento de 639,21m, formado por sete segmentos de reta, cujos comprimentos, nosentido do noroeste para sudeste, são, respectivamente, os seguintes: 64,38m, 67,04m,52,53m, 87,79m, 182,94m, 69,52m e 115,01m, até encontrar o alinhamento predial da EstradaJoão Antônio da Silveira em um ponto distanciado de 349,19m da Vila Restinga, contadospelo alinhamento da dita Estrada e cujo ponto foi o início da presente descrição”.

Art. 3° A venda das áreas que se originarem da gleba descrita noartigo anterior dar-se-á sempre através de concorrência pública, cujos critérios dehabilitação e seleção constarão detalhadamente nos editais.

§ 1° O critério de seleção será o do maior preço por m2 (metro quadrado), nãopodendo o preço ofertado ser inferior ao preço mínimo por m2 estipulado pelo edital.

§ 2° O preço mínimo a ser estabelecido no edital não poderá ser inferior aopreço de aquisição do imóvel, que deverá ser corrigido pelo Índice Geral de Preços– Disponibilidade Interna (IGP-DI).

§ 3° Será obrigatória, para habilitação dos concorrentes da licitação,aapresentação de anteprojeto do empreendimento a ser implantado e do respectivo estudo deviabilidade econômico-financeira.

Art. 4° As vendas dos terrenos poderão ser feitas a vista ou aprazo.

Art. 5° Selecionados os vencedores, serão eles chamados para assinaras respectivas escrituras de compra e venda, em cujos instrumentos deverãoobrigatoriamente, cláusulas que assegurem ao Poder Público a efetiva implantação efuncionamento, no local, de um parque industrial.

Art. 6° A escritura pública de compra e venda será levada aregistro pelo Município de Porto Alegre por ocasião do pagamento da primeira parcela dolote e deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de pacto comissório.

Parágrafo único. Será executado o pacto comissório referido neste artigo nahipótese de os adquirentes dos lotes não encaminharem os projetos completos aos órgãosmunicipais competentes ou não realizarem os empreendimentos projetados nospactuados e/ou se deixarem de efetuar o pagamento das parcelas do lote alienado por 03(três) meses consecutivos.

Art. 7° Será concedido, na forma de incentivo, um abatimentopercentual sobre o preço do m², relacionado ao prazo de instalação do empreendimentono Parque Industrial da Restinga, da seguinte forma:

I - instalação e entrada em operação no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses:abatimento de 80% (oitenta por cento) sobre o valor de aquisição do lote;

II - instalação e entrada em operação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses e 01(um) dia até 36 (trinta e seis) meses: abatimento de 60% (sessenta por cento) sobre ovalor de aquisição do lote; e

III - instalação e entrada em operação no prazo de 36 (trinta e seis) meses e 01(um) dia até 48 (quarenta e oito) meses: abatimento de 40% (quarenta por cento) sobre ovalor de aquisição do lote.

§ 1º A contagem dos prazos referidos neste artigo iniciar-se-á da datadeaprovação pelo Município dos projetos necessários para instalação do empreendimentoe encerrar-se-á na data de expedição do Alvará de Localização e Funcionamento pelaSecretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

§ 2º O alvará será expedido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar daapresentação pela empresa de todos os documentos necessários à regularização doempreendimento no Parque Industrial da Restinga.

Art. 8° Fica revogada a Lei nº 7.524, de 19 de outubro

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de março de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.094, de 21 de março de 2003.

Autoriza a venda de áreas de propriedade doMunicípio de Porto Alegre situadas no Parque Industrial da Restinga e revoga a Lei n°7.524, de 19 de outubro de 1994

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Município autorizado a vender, no todoou em parte, oimóvel objeto da matrícula n° 76.228, ou matrículas que dela se originarem, em razãoda aprovação pelo Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, do Loteamento ParqueIndustrial da Restinga.

Art. 2° A área territorial de que trata esta Lei destina-se àlocalização ou relocalização de indústrias e tem a seguinte descrição:

“Imóvel: uma gleba de terras, no local denominado Restinga, sem quarteirãodelineado e com uma área de 88,13ha, localizada com frente à Estrada JoãoAntônio daSilveira e Estrada do Rincão, com a qual forma esquina, com suas divisas assimcaracterizadas: suas divisas sudeste, onde entestam com o alinhamento predial da EstradaJoão Antônio da Silveira, possuem um comprimento de 850,84m, formadas portrezesegmentos de reta, cujos comprimentos, no sentido do sudeste para o nordeste, são,respectivamente, os seguintes: 126,05m, 67,39m, 62,77m, 135,86m, 73,42m, 55,24m, 109,72m,32,69m, 38,41m, 33,81m, 48,93m, 24,37m e 42,18m. Suas divisas nordeste, onde entestam como alinhamento predial da Estrada do Rincão, possuem um comprimento de 724,29m, formadospor nove segmentos de reta, cujos comprimentos no sentido sudeste para o noroeste, são,respectivamente: 10,69m, 132,43m, 181,12m, 157,65m, 23,54m, 142,29m, 41,42m, 22,89m e12,26m. Suas divisas norte, onde entestam, também, com o alinhamento predial da Estradado Rincão, possuem um comprimento de 504,87m, formado por sete segmentos de reta, cujoscomprimentos, no sentido leste para o oeste, são, respectivamente, os seguintes: 159,16m,46,73m, 18,33m, 12,85m, 73,23m, 147,53m e 47,04m. Suas divisas oeste entestam com área deAvipal S/A, possuindo um comprimento de três segmentos de reta, cujos comprimentos erumos magnéticos, no sentido do norte para o sul são, respectivamente, osseguintes:499,70m – 42°37’38” SO; 299,93m – 47°24’27”SE e 680,19m– 43°36’40” SO, até atingir a divisa sudoeste. Suas divisasonde entestam com terras pertencentes à sucessão da viúva Ignês M. Fagundes, possuemum comprimento de 639,21m, formado por sete segmentos de reta, cujos comprimentos, nosentido do noroeste para sudeste, são, respectivamente, os seguintes: 64,38m, 67,04m,52,53m, 87,79m, 182,94m, 69,52m e 115,01m, até encontrar o alinhamento predial da EstradaJoão Antônio da Silveira em um ponto distanciado de 349,19m da Vila Restinga, contadospelo alinhamento da dita Estrada e cujo ponto foi o início da presente descrição”.

Art. 3° A venda das áreas que se originarem da gleba descrita noartigo anterior dar-se-á sempre através de concorrência pública, cujos critérios dehabilitação e seleção constarão detalhadamente nos editais.

§ 1° O critério de seleção será o do maior preço por m2 (metro quadrado), nãopodendo o preço ofertado ser inferior ao preço mínimo por m2 estipulado pelo edital.

§ 2° O preço mínimo a ser estabelecido no edital não poderá ser inferior aopreço de aquisição do imóvel, que deverá ser corrigido pelo Índice Geral de Preços– Disponibilidade Interna (IGP-DI).

§ 3° Será obrigatória, para habilitação dos concorrentes da licitação,aapresentação de anteprojeto do empreendimento a ser implantado e do respectivo estudo deviabilidade econômico-financeira.

Art. 4° As vendas dos terrenos poderão ser feitas a vista ou aprazo.

Art. 5° Selecionados os vencedores, serão eles chamados para assinaras respectivas escrituras de compra e venda, em cujos instrumentos deverãoobrigatoriamente, cláusulas que assegurem ao Poder Público a efetiva implantação efuncionamento, no local, de um parque industrial.

Art. 6° A escritura pública de compra e venda será levada aregistro pelo Município de Porto Alegre por ocasião do pagamento da primeira parcela dolote e deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de pacto comissório.

Parágrafo único. Será executado o pacto comissório referido neste artigo nahipótese de os adquirentes dos lotes não encaminharem os projetos completos aos órgãosmunicipais competentes ou não realizarem os empreendimentos projetados nospactuados e/ou se deixarem de efetuar o pagamento das parcelas do lote alienado por 03(três) meses consecutivos.

Art. 7° Será concedido, na forma de incentivo, um abatimentopercentual sobre o preço do m², relacionado ao prazo de instalação do empreendimentono Parque Industrial da Restinga, da seguinte forma:

I - instalação e entrada em operação no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses:abatimento de 80% (oitenta por cento) sobre o valor de aquisição do lote;

II - instalação e entrada em operação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses e 01(um) dia até 36 (trinta e seis) meses: abatimento de 60% (sessenta por cento) sobre ovalor de aquisição do lote; e

III - instalação e entrada em operação no prazo de 36 (trinta e seis) meses e 01(um) dia até 48 (quarenta e oito) meses: abatimento de 40% (quarenta por cento) sobre ovalor de aquisição do lote.

§ 1º A contagem dos prazos referidos neste artigo iniciar-se-á da datadeaprovação pelo Município dos projetos necessários para instalação do empreendimentoe encerrar-se-á na data de expedição do Alvará de Localização e Funcionamento pelaSecretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

§ 2º O alvará será expedido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar daapresentação pela empresa de todos os documentos necessários à regularização doempreendimento no Parque Industrial da Restinga.

Art. 8° Fica revogada a Lei nº 7.524, de 19 de outubro

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de março de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.094, de 21 de março de 2003.

Autoriza a venda de áreas de propriedade doMunicípio de Porto Alegre situadas no Parque Industrial da Restinga e revoga a Lei n°7.524, de 19 de outubro de 1994

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Município autorizado a vender, no todoou em parte, oimóvel objeto da matrícula n° 76.228, ou matrículas que dela se originarem, em razãoda aprovação pelo Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, do Loteamento ParqueIndustrial da Restinga.

Art. 2° A área territorial de que trata esta Lei destina-se àlocalização ou relocalização de indústrias e tem a seguinte descrição:

“Imóvel: uma gleba de terras, no local denominado Restinga, sem quarteirãodelineado e com uma área de 88,13ha, localizada com frente à Estrada JoãoAntônio daSilveira e Estrada do Rincão, com a qual forma esquina, com suas divisas assimcaracterizadas: suas divisas sudeste, onde entestam com o alinhamento predial da EstradaJoão Antônio da Silveira, possuem um comprimento de 850,84m, formadas portrezesegmentos de reta, cujos comprimentos, no sentido do sudeste para o nordeste, são,respectivamente, os seguintes: 126,05m, 67,39m, 62,77m, 135,86m, 73,42m, 55,24m, 109,72m,32,69m, 38,41m, 33,81m, 48,93m, 24,37m e 42,18m. Suas divisas nordeste, onde entestam como alinhamento predial da Estrada do Rincão, possuem um comprimento de 724,29m, formadospor nove segmentos de reta, cujos comprimentos no sentido sudeste para o noroeste, são,respectivamente: 10,69m, 132,43m, 181,12m, 157,65m, 23,54m, 142,29m, 41,42m, 22,89m e12,26m. Suas divisas norte, onde entestam, também, com o alinhamento predial da Estradado Rincão, possuem um comprimento de 504,87m, formado por sete segmentos de reta, cujoscomprimentos, no sentido leste para o oeste, são, respectivamente, os seguintes: 159,16m,46,73m, 18,33m, 12,85m, 73,23m, 147,53m e 47,04m. Suas divisas oeste entestam com área deAvipal S/A, possuindo um comprimento de três segmentos de reta, cujos comprimentos erumos magnéticos, no sentido do norte para o sul são, respectivamente, osseguintes:499,70m – 42°37’38” SO; 299,93m – 47°24’27”SE e 680,19m– 43°36’40” SO, até atingir a divisa sudoeste. Suas divisasonde entestam com terras pertencentes à sucessão da viúva Ignês M. Fagundes, possuemum comprimento de 639,21m, formado por sete segmentos de reta, cujos comprimentos, nosentido do noroeste para sudeste, são, respectivamente, os seguintes: 64,38m, 67,04m,52,53m, 87,79m, 182,94m, 69,52m e 115,01m, até encontrar o alinhamento predial da EstradaJoão Antônio da Silveira em um ponto distanciado de 349,19m da Vila Restinga, contadospelo alinhamento da dita Estrada e cujo ponto foi o início da presente descrição”.

Art. 3° A venda das áreas que se originarem da gleba descrita noartigo anterior dar-se-á sempre através de concorrência pública, cujos critérios dehabilitação e seleção constarão detalhadamente nos editais.

§ 1° O critério de seleção será o do maior preço por m2 (metro quadrado), nãopodendo o preço ofertado ser inferior ao preço mínimo por m2 estipulado pelo edital.

§ 2° O preço mínimo a ser estabelecido no edital não poderá ser inferior aopreço de aquisição do imóvel, que deverá ser corrigido pelo Índice Geral de Preços– Disponibilidade Interna (IGP-DI).

§ 3° Será obrigatória, para habilitação dos concorrentes da licitação,aapresentação de anteprojeto do empreendimento a ser implantado e do respectivo estudo deviabilidade econômico-financeira.

Art. 4° As vendas dos terrenos poderão ser feitas a vista ou aprazo.

Art. 5° Selecionados os vencedores, serão eles chamados para assinaras respectivas escrituras de compra e venda, em cujos instrumentos deverãoobrigatoriamente, cláusulas que assegurem ao Poder Público a efetiva implantação efuncionamento, no local, de um parque industrial.

Art. 6° A escritura pública de compra e venda será levada aregistro pelo Município de Porto Alegre por ocasião do pagamento da primeira parcela dolote e deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de pacto comissório.

Parágrafo único. Será executado o pacto comissório referido neste artigo nahipótese de os adquirentes dos lotes não encaminharem os projetos completos aos órgãosmunicipais competentes ou não realizarem os empreendimentos projetados nospactuados e/ou se deixarem de efetuar o pagamento das parcelas do lote alienado por 03(três) meses consecutivos.

Art. 7° Será concedido, na forma de incentivo, um abatimentopercentual sobre o preço do m², relacionado ao prazo de instalação do empreendimentono Parque Industrial da Restinga, da seguinte forma:

I - instalação e entrada em operação no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses:abatimento de 80% (oitenta por cento) sobre o valor de aquisição do lote;

II - instalação e entrada em operação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses e 01(um) dia até 36 (trinta e seis) meses: abatimento de 60% (sessenta por cento) sobre ovalor de aquisição do lote; e

III - instalação e entrada em operação no prazo de 36 (trinta e seis) meses e 01(um) dia até 48 (quarenta e oito) meses: abatimento de 40% (quarenta por cento) sobre ovalor de aquisição do lote.

§ 1º A contagem dos prazos referidos neste artigo iniciar-se-á da datadeaprovação pelo Município dos projetos necessários para instalação do empreendimentoe encerrar-se-á na data de expedição do Alvará de Localização e Funcionamento pelaSecretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

§ 2º O alvará será expedido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar daapresentação pela empresa de todos os documentos necessários à regularização doempreendimento no Parque Industrial da Restinga.

Art. 8° Fica revogada a Lei nº 7.524, de 19 de outubro

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de março de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.