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LEI N. º 9.106, DE 25 DE ABRIL DE 2003.

Cria o Serviço de Verificação de(SVO) no Município de Porto Alegre.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Serviço de Verificação de ÓbitosMunicípio de Porto Alegre.

Art. 2º O Serviço de Verificação de Óbitos tem por finalidadeconstatar o óbito domiciliar de pessoas falecidas sem assistência médica edevido Atestado de Óbito nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Em caso de constatação de morte violenta, o DepartamentoMédico Legal do Estado deverá ser comunicado.

Art. 4º O Serviço de Verificação de Óbitos poderá celebrarconvênios de colaboração técnica, didática e científica com as faculdadesdeMedicina existentes no Município.

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 DE ABRIL DE 2003.

JOÃO ANTÔNIO DIB,
Presidente.

Registre-se e publique-se:

MARIA CELESTE,
1ª Secretária.

/RVC/

PROC. Nº 2545/02
PLL Nº 148/02

SIREL

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LEI N. º 9.106, DE 25 DE ABRIL DE 2003.

Cria o Serviço de Verificação de(SVO) no Município de Porto Alegre.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Serviço de Verificação de ÓbitosMunicípio de Porto Alegre.

Art. 2º O Serviço de Verificação de Óbitos tem por finalidadeconstatar o óbito domiciliar de pessoas falecidas sem assistência médica edevido Atestado de Óbito nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Em caso de constatação de morte violenta, o DepartamentoMédico Legal do Estado deverá ser comunicado.

Art. 4º O Serviço de Verificação de Óbitos poderá celebrarconvênios de colaboração técnica, didática e científica com as faculdadesdeMedicina existentes no Município.

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 DE ABRIL DE 2003.

JOÃO ANTÔNIO DIB,
Presidente.

Registre-se e publique-se:

MARIA CELESTE,
1ª Secretária.

/RVC/

PROC. Nº 2545/02
PLL Nº 148/02

SIREL

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LEI N. º 9.106, DE 25 DE ABRIL DE 2003.

Cria o Serviço de Verificação de(SVO) no Município de Porto Alegre.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Serviço de Verificação de ÓbitosMunicípio de Porto Alegre.

Art. 2º O Serviço de Verificação de Óbitos tem por finalidadeconstatar o óbito domiciliar de pessoas falecidas sem assistência médica edevido Atestado de Óbito nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Em caso de constatação de morte violenta, o DepartamentoMédico Legal do Estado deverá ser comunicado.

Art. 4º O Serviço de Verificação de Óbitos poderá celebrarconvênios de colaboração técnica, didática e científica com as faculdadesdeMedicina existentes no Município.

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 DE ABRIL DE 2003.

JOÃO ANTÔNIO DIB,
Presidente.

Registre-se e publique-se:

MARIA CELESTE,
1ª Secretária.

/RVC/

PROC. Nº 2545/02
PLL Nº 148/02