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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.162, de 08 de julho de 2003.

Regulamenta os §§ 3º e 4º do art. 76 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, dispondo sobre a parceriadaAdministração Municipal com os empreendedores considerados urbanizadores sociais

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO URBANIZADOR SOCIAL

Art. 1º Na produção e implantação de parcelamento do solo ouedificações destinados a suprir a demanda habitacional prioritária ou, ainda, naregularização de parcelamentos do solo, será admitido o Urbanizador Social, que será oresponsável pelo empreendimento, nos mesmos termos do loteador, com as responsabilidadespreviamente definidas em projeto específico.

Parágrafo único. A regulamentação de parcelamento do solo de que tratao“caput” deste artigo não poderá ocorrer nos casos de loteamentosirregularmente instalados sobre Áreas de Preservação Permanente, nos termos definidospela legislação em vigor.

Art. 2º A Urbanização Social é função pública relevante queserá desempenhada pelo empreendedor privado em parceria com o Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O Urbanizador Social é o empreendedor imobiliáriocadastrado no Município, interessado em realizar empreendimentos de interesse social emáreas identificadas pelo Poder Público como aptas a receber habitação e emparceria visando à produção de habitação de interesse social.

§ 1º - O Município manterá um Cadastro Municipal de Urbanizadores Sociais –CMUS, resultante de análise técnica e idoneidade financeira do empreendedor, pessoafísica ou jurídica.

§ 2º - As cooperativas habitacionais autogestionárias cadastradas peloDepartamentoMunicipal de Habitação (DEMHAB) serão equiparadas a Urbanizadores Sociaispara todos osefeitos, desde que tenham responsável técnico registrado no Conselho Regional deEngenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), comprovadamente produzam Habitação deInteresse Social e a gleba objeto do projeto de parcelamento do solo tenhadominial regular, atendendo aos requisitos do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO II

DA PARCERIA ENTRE O MUNICÍPIO E O URBANIZADOR SOCIAL

Art. 4º A parceria entre o Poder Público e os empreendedores sesubmete aos termos desta Lei e ficará explicitada em Termo de Compromissoa ser firmadoentre as partes, que se constituirá em ato administrativo decorrente da concertaçãoadministrativa.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso está regrado em capítulo próprio nestaLei.

Art. 5º Para realização da parceria, o Município compromete-se a:

a) vistoriar a gleba para verificar se é passível de realização da parceria comvistas à urbanização social;

b) analisar e emitir parecer justificado sobre o interesse do Municípioempreendimento;

c) analisar as planilhas de custos e o perfil socioeconômico dos futuros adquirentes,a fim de avaliar se a finalidade da parceria - produção de Habitação de InteresseSocial - HIS - está sendo cumprida;

d) restringir as garantias a que se refere o art. 147 da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental– PDDUA),a 30% (trinta por cento) da área total de lotes do empreendimento;

e) priorizar a tramitação administrativa, visando à agilização da aprovação doempreendimento;

f) possibilitar a urbanização parcial e/ou progressiva do empreendimento;

g) gravar a gleba como Área Especial de Interesse Social, bem como propor aalteração do regime urbanístico, quando possível e necessário, com a devida anuênciado Poder Legislativo, de acordo com o disposto no art. 78, inciso II, da Lei Complementarnº 434, de 1999;

h) atender a todas as exigências constantes do Termo de Compromisso.

§ 1º - Quando, dentro do exercício do seu poder discricionário, o Municípioassumir a responsabilidade pelos estudos ambientais e/ou projetos urbanísticos ecomplementares, estes deverão ser selecionados de acordo com o disposto nanº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a partir de critérios definidos por decretoregulamentador, garantindo a participação no certame licitatório tão-somente deprofissionais legalmente habilitados.

§ 2º - As áreas públicas, decorrentes de empreendimentos de parcelamento do solo,com destinação fora dos limites da gleba, de acordo com o previsto no art.parágrafos da Lei Complementar nº 434, de 1999, deverão ser preferencialmenteviabilizadas em projetos de urbanização social decorrentes desta Lei.

§ 3º - A alínea “d” deste artigo não se aplica às cooperativashabitacionais autogestionárias, que serão dispensadas da prestação de garantias, naforma do art. 147, § 3º, da Lei Complementar nº 434, de 1999.

Art. 6º Como parte de sua contrapartida na parceria, em glebassituadas na Área de Ocupação Intensiva definida pela Lei Complementar nº 434, de 1999,desde que haja parecer motivado emitido pela Comissão de Análise Urbanística eGerenciamento (CAUGE), o Município poderá autorizar a transferência e/ou alienação dopotencial construtivo referente às áreas que serão objeto de destinação públicadecorrentes do parcelamento, observando os percentuais indicados no art. 144 da LeiComplementar nº 434, de 1999, e as regras do art. 35 da Lei Federal nº 10.257, de 10 dejulho de 2001, na forma definida em decreto regulamentador.

Art. 7º O Município indicará áreas nas quais as condiçõesgeográficas, topográficas, ambientais e de infra-estrutura urbana estão aptas a receberempreendimentos de urbanização social, tendo em vista as estratégias e o modeloespacial previsto na Lei Complementar nº 434, de 1999.

Parágrafo único. O Município publicará edital de chamamento público dosproprietários de glebas atingidas pela indicação de áreas referidas no“caput”, a fim de estruturar um cadastro das propriedades prioritárias parafins de intervenção através do Urbanizador Social.

Art. 8º Para a realização da parceria, o empreendedor,Urbanizador Social, compromete-se a:

a) realizar a urbanização progressiva, na forma acordada no Termo de Compromisso;

b) apresentar planilha do custo do empreendimento, demonstrando a relação entre ovalor nele investido e o custo para os adquirentes;

c) apresentar planilha com o perfil socioeconômico dos adquirentes;

d) destinar uma contrapartida ao Município, em valor previamente acordado pelosparceiros, na forma constante do Termo de Compromisso;

e) produzir lotes ou unidades habitacionais a preço compatível com a urbanizaçãosocial, conforme acordado no Termo de Compromisso;

f) atender a todas as exigências constantes do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Para efetivação do previsto na alínea “d” deste artigo,serão admitidas, alternativamente, as seguintes contrapartidas:

a) repasse ao Poder Público de um percentual dos lotes produzidos;

b) comercialização direta de parte dos lotes com adquirentes indicadospelo PoderPúblico;

c) doação de terreno a ser destinado a outras finalidades públicas;

d) construção de equipamentos públicos urbanos, comunitários ou de geração derenda;

e) conversão do valor da contrapartida em abatimento no preço final dosforma que seja compatível com a renda das famílias que compõem a demanda habitacionalprioritária, nos termos do art. 22, § 3º, da Lei Complementar nº 434, de 1999.

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES DE URBANIZAÇÃO

SOCIAL

Art. 9º Nos projetos de parcelamento do solo protocolados nacategoria Urbanização Social, a Administração admitirá a urbanização progressiva doempreendimento.

§ 1º - A urbanização progressiva será compreendida como implantação gradativa dainfra-estrutura urbana, entendida conforme definição do art. 63, § 1º, daLeiComplementar nº 434, de 1999.

§ 2º - Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a AdministraçãoMunicipaladmitirá as seguintes formas de urbanização progressiva, que terão prazose cronogramade implantação constantes do Termo de Compromisso:

a) implantação da infra-estrutura por setores do parcelamento, com definição deáreas onde ela será instalada em primeiro lugar;

b) implantação completa da infra-estrutura em etapas sucessivas.

§ 3º - A urbanização progressiva deverá garantir a qualidade de vida dosmoradores, a qualidade ambiental do empreendimento e do entorno, bem comoa manutençãopermanente da infra-estrutura progressivamente instalada.

Art. 10 Na análise dos projetos de parcelamento do solo, enquadradosna categoria de Urbanizador Social, considerando a função pública relevante atendidanestes empreendimentos realizados em parceria público-privada, poderão seralém da urbanização progressiva, urbanização parcial e/ou padrões urbanísticosdiferenciados, nos termos desta Lei e conforme definições do Termo de Compromisso.

§ 1º - Para viabilizar os projetos de parcelamento do solo protocoladosUrbanizadores Sociais, a análise dos expedientes, tal como mencionada no“caput”, dar-se-á caso a caso, a fim de verificar as especificidadestopológicas, geográficas, jurídicas, técnicas, econômicas e sociais de cada projetode parcelamento.

§ 2º - Em qualquer hipótese, as condições da implantação de projetos doUrbanizador Social deverão ser apreciadas e aprovadas pela CAUGE e pelo ConselhoMunicipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (CMDUA).

§ 3º - Compete à CAUGE avaliar e emitir parecer sobre a implantação dosempreendimentos decorrentes do Urbanizador Social, visando garantir a finalidade para aqual a parceria foi instituída, a saber, a produção de habitação de interesse social.

§ 4º - O monitoramento da implantação de parcelamentos do solo pela modalidadeUrbanizador Social será feito pelo Sistema Municipal de Planejamento, na forma de decretoregulamentador.

Art. 11 Os compromissos das partes serão fixados, casoparticipação da CAUGE e do CMDUA, conforme procedimentos a serem definidosregulamentador, considerando:

I – comprometimento com as condicionantes ambientais do terreno;

II – regime urbanístico vigente e eventual necessidade de mudança de regime coma possível valorização agregada ao terreno;

III – necessidades de equipamentos públicos e/ou comunitários como escolas,praças e postos de saúde;

IV - o déficit anual da demanda habitacional prioritária, nos termos do3º, da Lei Complementar nº 434, de 1999.

Parágrafo único. A CAUGE deverá atentar para o equilíbrio das contrapartidas doempreendedor e do Poder Público, nos casos em que o Município utilizar a faculdadeprevista no art. 6º desta Lei.

Art. 12 Em qualquer caso, os projetos de implantação de parcelamentodo solo através do Urbanizador Social terão a área gravada como AEIS – ÁreasEspeciais de Interesse Social, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 434, de 1999.

Art. 13 Os projetos de parceria para a urbanização socialsubmetem-se aos licenciamentos ambiental e urbanístico, observadas as disposiçõesvigentes e as especificidades previstas nesta Lei.

§ 1º - O Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), após a obtenção da DeclaraçãoMunicipal Informativa das Condições Urbanísticas de Ocupação do Solo (DM),encaminhado, contendo: traçado de loteamento, perfis transversais das viasplanilha de controle e registro, laudo técnico de cobertura vegetal, selodeidentificação e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 2º - O projeto urbanístico de loteamento, após aprovação do EVU, seráacompanhado dos documentos exigidos na legislação específica, onde se inclui a licençaambiental e, além da planta geral do loteamento, os seguintes projetos complementares:geométrico, rede de água, esgoto cloacal (quando houver rede no local), esgoto pluvial emovimentação de terras.

§ 3º - O projeto de loteamento será aprovado após a formalização de garantiasprevistas no art. 147 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e definidas naforma do art.5º, alínea “d”, desta Lei, sendo posteriormente encaminhado pelo loteadoraoRegistro de Imóveis.

§ 4º - Depois de registrado, o loteamento receberá o licenciamento urbanístico e alicença de instalação e, após, com base em um Termo de Compromisso e cronograma a serapresentado pelo loteador, deverão ser apresentados os projetos de pavimentação,iluminação de vias e praças, paisagístico de praça e arborização de vias.

§ 5º - O Termo de Compromisso disporá sobre o cronograma para a apresentação dosreferidos projetos, bem como sua obrigatoriedade, considerando a peculiaridade de cadaempreendimento.

Art. 14 Na hipótese de produção de lotes, o empreendedor poderáoferecer aos adquirentes alternativas de projetos de edificação aprovadospelaSecretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV.

§ 1º - Para atender ao disposto no “caput”, a partir da aprovação doprojeto urbanístico, o Urbanizador Social poderá requerer a Aprovação de Edificação,mediante vinculação a uma ou mais tipologias de lote, constantes no projetourbanístico.

§ 2º - O Licenciamento para Construção das edificações somente será emitidoapós o Licenciamento Urbanístico.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 15 O Termo de Compromisso é o ato administrativonegociado,decorrente da concertação entre o Município e o Urbanizador Social, e constituir-se-áem título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do Código deProcessoCivil.

Art. 16 Constituem-se elementos obrigatórios do Termode Compromisso:

a) etapas da urbanização progressiva, indicando prazos e condições paracumprimento da obrigação, aplicáveis a cada caso, na forma definida pela CAUGE;

b) penalidades para as hipóteses de descumprimento injustificado do acordo, incluindomulta diária e ressarcimento dos gastos havidos pelo Município, em caso dede desvio de finalidade na implantação do parcelamento;

c) previsão da forma de notificação do empreendedor e do Poder PúblicoMunicipal,na hipótese de atraso ou descumprimento do Termo de Compromisso;

d) a explicitação das obrigações previstas para o Município e para o empreendedorna parceria, na forma estabelecida nos arts. 4º, 5º, 8º e 11 desta Lei;

e) a indicação expressa do valor e da forma de contrapartida adotada nadentre aquelas previstas no parágrafo único do art. 8º desta Lei.

Art. 17 Após a Licença Prévia e antes da Licença de Instalação,será firmado o Termo de Compromisso, no qual constará o previsto nas alíneas“a”, “b”, “c” e “d” do art. 16 desta Lei, bem comoindicação estimada do valor e da forma da contrapartida, conforme previsto“e” do referido artigo.

Parágrafo único. Se, após a apresentação dos projetos previstos no § 4º13, for verificada alteração dos valores estimados para o custo total do empreendimentoe para as contrapartidas do empreendedor, o Termo de Compromisso será aditado para finsde retificação do valor e, eventualmente, da forma das contrapartidas.

Art. 18 Os Urbanizadores Sociais que descumprirem as obrigaçõesconstantes do Termo de Compromisso firmado com o Município não poderão comcontratar, realizar outros empreendimentos em parceria com o Poder Públicoreceber incentivos ou benefícios fiscais, até que o inadimplemento seja regularizado.

§ 1º - O Município deverá notificar o empreendedor da incidência do previsto no“caput” deste artigo.

§ 2º - Na hipótese do Município descumprir as obrigações estabelecidasno Termode Compromisso, estará sujeito a indenização equivalente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 O Município de Porto Alegre, juntamente com oempreendedorparceiro, deverá realizar todos os esforços institucionais necessários para que acomercialização com adquirentes de lotes em loteamentos aprovados de acordo com esta Leiseja financiada por estabelecimentos credenciados pelo Sistema Financeiroda Habitação– SFH.

Art. 20 As medidas compensatórias exigidas de outros empreendimentosda Cidade poderão ser executadas nos projetos de parceria entre público eprivadodecorrentes desta Lei, visando à urbanização social.

Art. 21 Os estudos ambientais e os projetos urbanísticos ecomplementares poderão ser custeados pelo Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de PortoAlegre e/ou pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD).

Parágrafo único. Anualmente, o Município incorporará ao orçamento dos referidosFundos dotação para o pagamento dos estudos ambientais, urbanísticos ou projetoscomplementares.

Art. 22 As multas decorrentes dos eventuais descumprimentos do Termode Compromisso serão recolhidas ao Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre.

Art. 23 Esta Lei será objeto de decreto regulamentador(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de julho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.162, de 08 de julho de 2003.

Regulamenta os §§ 3º e 4º do art. 76 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, dispondo sobre a parceriadaAdministração Municipal com os empreendedores considerados urbanizadores sociais

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO URBANIZADOR SOCIAL

Art. 1º Na produção e implantação de parcelamento do solo ouedificações destinados a suprir a demanda habitacional prioritária ou, ainda, naregularização de parcelamentos do solo, será admitido o Urbanizador Social, que será oresponsável pelo empreendimento, nos mesmos termos do loteador, com as responsabilidadespreviamente definidas em projeto específico.

Parágrafo único. A regulamentação de parcelamento do solo de que tratao“caput” deste artigo não poderá ocorrer nos casos de loteamentosirregularmente instalados sobre Áreas de Preservação Permanente, nos termos definidospela legislação em vigor.

Art. 2º A Urbanização Social é função pública relevante queserá desempenhada pelo empreendedor privado em parceria com o Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O Urbanizador Social é o empreendedor imobiliáriocadastrado no Município, interessado em realizar empreendimentos de interesse social emáreas identificadas pelo Poder Público como aptas a receber habitação e emparceria visando à produção de habitação de interesse social.

§ 1º - O Município manterá um Cadastro Municipal de Urbanizadores Sociais –CMUS, resultante de análise técnica e idoneidade financeira do empreendedor, pessoafísica ou jurídica.

§ 2º - As cooperativas habitacionais autogestionárias cadastradas peloDepartamentoMunicipal de Habitação (DEMHAB) serão equiparadas a Urbanizadores Sociaispara todos osefeitos, desde que tenham responsável técnico registrado no Conselho Regional deEngenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), comprovadamente produzam Habitação deInteresse Social e a gleba objeto do projeto de parcelamento do solo tenhadominial regular, atendendo aos requisitos do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO II

DA PARCERIA ENTRE O MUNICÍPIO E O URBANIZADOR SOCIAL

Art. 4º A parceria entre o Poder Público e os empreendedores sesubmete aos termos desta Lei e ficará explicitada em Termo de Compromissoa ser firmadoentre as partes, que se constituirá em ato administrativo decorrente da concertaçãoadministrativa.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso está regrado em capítulo próprio nestaLei.

Art. 5º Para realização da parceria, o Município compromete-se a:

a) vistoriar a gleba para verificar se é passível de realização da parceria comvistas à urbanização social;

b) analisar e emitir parecer justificado sobre o interesse do Municípioempreendimento;

c) analisar as planilhas de custos e o perfil socioeconômico dos futuros adquirentes,a fim de avaliar se a finalidade da parceria - produção de Habitação de InteresseSocial - HIS - está sendo cumprida;

d) restringir as garantias a que se refere o art. 147 da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental– PDDUA),a 30% (trinta por cento) da área total de lotes do empreendimento;

e) priorizar a tramitação administrativa, visando à agilização da aprovação doempreendimento;

f) possibilitar a urbanização parcial e/ou progressiva do empreendimento;

g) gravar a gleba como Área Especial de Interesse Social, bem como propor aalteração do regime urbanístico, quando possível e necessário, com a devida anuênciado Poder Legislativo, de acordo com o disposto no art. 78, inciso II, da Lei Complementarnº 434, de 1999;

h) atender a todas as exigências constantes do Termo de Compromisso.

§ 1º - Quando, dentro do exercício do seu poder discricionário, o Municípioassumir a responsabilidade pelos estudos ambientais e/ou projetos urbanísticos ecomplementares, estes deverão ser selecionados de acordo com o disposto nanº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a partir de critérios definidos por decretoregulamentador, garantindo a participação no certame licitatório tão-somente deprofissionais legalmente habilitados.

§ 2º - As áreas públicas, decorrentes de empreendimentos de parcelamento do solo,com destinação fora dos limites da gleba, de acordo com o previsto no art.parágrafos da Lei Complementar nº 434, de 1999, deverão ser preferencialmenteviabilizadas em projetos de urbanização social decorrentes desta Lei.

§ 3º - A alínea “d” deste artigo não se aplica às cooperativashabitacionais autogestionárias, que serão dispensadas da prestação de garantias, naforma do art. 147, § 3º, da Lei Complementar nº 434, de 1999.

Art. 6º Como parte de sua contrapartida na parceria, em glebassituadas na Área de Ocupação Intensiva definida pela Lei Complementar nº 434, de 1999,desde que haja parecer motivado emitido pela Comissão de Análise Urbanística eGerenciamento (CAUGE), o Município poderá autorizar a transferência e/ou alienação dopotencial construtivo referente às áreas que serão objeto de destinação públicadecorrentes do parcelamento, observando os percentuais indicados no art. 144 da LeiComplementar nº 434, de 1999, e as regras do art. 35 da Lei Federal nº 10.257, de 10 dejulho de 2001, na forma definida em decreto regulamentador.

Art. 7º O Município indicará áreas nas quais as condiçõesgeográficas, topográficas, ambientais e de infra-estrutura urbana estão aptas a receberempreendimentos de urbanização social, tendo em vista as estratégias e o modeloespacial previsto na Lei Complementar nº 434, de 1999.

Parágrafo único. O Município publicará edital de chamamento público dosproprietários de glebas atingidas pela indicação de áreas referidas no“caput”, a fim de estruturar um cadastro das propriedades prioritárias parafins de intervenção através do Urbanizador Social.

Art. 8º Para a realização da parceria, o empreendedor,Urbanizador Social, compromete-se a:

a) realizar a urbanização progressiva, na forma acordada no Termo de Compromisso;

b) apresentar planilha do custo do empreendimento, demonstrando a relação entre ovalor nele investido e o custo para os adquirentes;

c) apresentar planilha com o perfil socioeconômico dos adquirentes;

d) destinar uma contrapartida ao Município, em valor previamente acordado pelosparceiros, na forma constante do Termo de Compromisso;

e) produzir lotes ou unidades habitacionais a preço compatível com a urbanizaçãosocial, conforme acordado no Termo de Compromisso;

f) atender a todas as exigências constantes do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Para efetivação do previsto na alínea “d” deste artigo,serão admitidas, alternativamente, as seguintes contrapartidas:

a) repasse ao Poder Público de um percentual dos lotes produzidos;

b) comercialização direta de parte dos lotes com adquirentes indicadospelo PoderPúblico;

c) doação de terreno a ser destinado a outras finalidades públicas;

d) construção de equipamentos públicos urbanos, comunitários ou de geração derenda;

e) conversão do valor da contrapartida em abatimento no preço final dosforma que seja compatível com a renda das famílias que compõem a demanda habitacionalprioritária, nos termos do art. 22, § 3º, da Lei Complementar nº 434, de 1999.

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES DE URBANIZAÇÃO

SOCIAL

Art. 9º Nos projetos de parcelamento do solo protocolados nacategoria Urbanização Social, a Administração admitirá a urbanização progressiva doempreendimento.

§ 1º - A urbanização progressiva será compreendida como implantação gradativa dainfra-estrutura urbana, entendida conforme definição do art. 63, § 1º, daLeiComplementar nº 434, de 1999.

§ 2º - Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a AdministraçãoMunicipaladmitirá as seguintes formas de urbanização progressiva, que terão prazose cronogramade implantação constantes do Termo de Compromisso:

a) implantação da infra-estrutura por setores do parcelamento, com definição deáreas onde ela será instalada em primeiro lugar;

b) implantação completa da infra-estrutura em etapas sucessivas.

§ 3º - A urbanização progressiva deverá garantir a qualidade de vida dosmoradores, a qualidade ambiental do empreendimento e do entorno, bem comoa manutençãopermanente da infra-estrutura progressivamente instalada.

Art. 10 Na análise dos projetos de parcelamento do solo, enquadradosna categoria de Urbanizador Social, considerando a função pública relevante atendidanestes empreendimentos realizados em parceria público-privada, poderão seralém da urbanização progressiva, urbanização parcial e/ou padrões urbanísticosdiferenciados, nos termos desta Lei e conforme definições do Termo de Compromisso.

§ 1º - Para viabilizar os projetos de parcelamento do solo protocoladosUrbanizadores Sociais, a análise dos expedientes, tal como mencionada no“caput”, dar-se-á caso a caso, a fim de verificar as especificidadestopológicas, geográficas, jurídicas, técnicas, econômicas e sociais de cada projetode parcelamento.

§ 2º - Em qualquer hipótese, as condições da implantação de projetos doUrbanizador Social deverão ser apreciadas e aprovadas pela CAUGE e pelo ConselhoMunicipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (CMDUA).

§ 3º - Compete à CAUGE avaliar e emitir parecer sobre a implantação dosempreendimentos decorrentes do Urbanizador Social, visando garantir a finalidade para aqual a parceria foi instituída, a saber, a produção de habitação de interesse social.

§ 4º - O monitoramento da implantação de parcelamentos do solo pela modalidadeUrbanizador Social será feito pelo Sistema Municipal de Planejamento, na forma de decretoregulamentador.

Art. 11 Os compromissos das partes serão fixados, casoparticipação da CAUGE e do CMDUA, conforme procedimentos a serem definidosregulamentador, considerando:

I – comprometimento com as condicionantes ambientais do terreno;

II – regime urbanístico vigente e eventual necessidade de mudança de regime coma possível valorização agregada ao terreno;

III – necessidades de equipamentos públicos e/ou comunitários como escolas,praças e postos de saúde;

IV - o déficit anual da demanda habitacional prioritária, nos termos do3º, da Lei Complementar nº 434, de 1999.

Parágrafo único. A CAUGE deverá atentar para o equilíbrio das contrapartidas doempreendedor e do Poder Público, nos casos em que o Município utilizar a faculdadeprevista no art. 6º desta Lei.

Art. 12 Em qualquer caso, os projetos de implantação de parcelamentodo solo através do Urbanizador Social terão a área gravada como AEIS – ÁreasEspeciais de Interesse Social, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 434, de 1999.

Art. 13 Os projetos de parceria para a urbanização socialsubmetem-se aos licenciamentos ambiental e urbanístico, observadas as disposiçõesvigentes e as especificidades previstas nesta Lei.

§ 1º - O Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), após a obtenção da DeclaraçãoMunicipal Informativa das Condições Urbanísticas de Ocupação do Solo (DM),encaminhado, contendo: traçado de loteamento, perfis transversais das viasplanilha de controle e registro, laudo técnico de cobertura vegetal, selodeidentificação e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 2º - O projeto urbanístico de loteamento, após aprovação do EVU, seráacompanhado dos documentos exigidos na legislação específica, onde se inclui a licençaambiental e, além da planta geral do loteamento, os seguintes projetos complementares:geométrico, rede de água, esgoto cloacal (quando houver rede no local), esgoto pluvial emovimentação de terras.

§ 3º - O projeto de loteamento será aprovado após a formalização de garantiasprevistas no art. 147 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e definidas naforma do art.5º, alínea “d”, desta Lei, sendo posteriormente encaminhado pelo loteadoraoRegistro de Imóveis.

§ 4º - Depois de registrado, o loteamento receberá o licenciamento urbanístico e alicença de instalação e, após, com base em um Termo de Compromisso e cronograma a serapresentado pelo loteador, deverão ser apresentados os projetos de pavimentação,iluminação de vias e praças, paisagístico de praça e arborização de vias.

§ 5º - O Termo de Compromisso disporá sobre o cronograma para a apresentação dosreferidos projetos, bem como sua obrigatoriedade, considerando a peculiaridade de cadaempreendimento.

Art. 14 Na hipótese de produção de lotes, o empreendedor poderáoferecer aos adquirentes alternativas de projetos de edificação aprovadospelaSecretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV.

§ 1º - Para atender ao disposto no “caput”, a partir da aprovação doprojeto urbanístico, o Urbanizador Social poderá requerer a Aprovação de Edificação,mediante vinculação a uma ou mais tipologias de lote, constantes no projetourbanístico.

§ 2º - O Licenciamento para Construção das edificações somente será emitidoapós o Licenciamento Urbanístico.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 15 O Termo de Compromisso é o ato administrativonegociado,decorrente da concertação entre o Município e o Urbanizador Social, e constituir-se-áem título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do Código deProcessoCivil.

Art. 16 Constituem-se elementos obrigatórios do Termode Compromisso:

a) etapas da urbanização progressiva, indicando prazos e condições paracumprimento da obrigação, aplicáveis a cada caso, na forma definida pela CAUGE;

b) penalidades para as hipóteses de descumprimento injustificado do acordo, incluindomulta diária e ressarcimento dos gastos havidos pelo Município, em caso dede desvio de finalidade na implantação do parcelamento;

c) previsão da forma de notificação do empreendedor e do Poder PúblicoMunicipal,na hipótese de atraso ou descumprimento do Termo de Compromisso;

d) a explicitação das obrigações previstas para o Município e para o empreendedorna parceria, na forma estabelecida nos arts. 4º, 5º, 8º e 11 desta Lei;

e) a indicação expressa do valor e da forma de contrapartida adotada nadentre aquelas previstas no parágrafo único do art. 8º desta Lei.

Art. 17 Após a Licença Prévia e antes da Licença de Instalação,será firmado o Termo de Compromisso, no qual constará o previsto nas alíneas“a”, “b”, “c” e “d” do art. 16 desta Lei, bem comoindicação estimada do valor e da forma da contrapartida, conforme previsto“e” do referido artigo.

Parágrafo único. Se, após a apresentação dos projetos previstos no § 4º13, for verificada alteração dos valores estimados para o custo total do empreendimentoe para as contrapartidas do empreendedor, o Termo de Compromisso será aditado para finsde retificação do valor e, eventualmente, da forma das contrapartidas.

Art. 18 Os Urbanizadores Sociais que descumprirem as obrigaçõesconstantes do Termo de Compromisso firmado com o Município não poderão comcontratar, realizar outros empreendimentos em parceria com o Poder Públicoreceber incentivos ou benefícios fiscais, até que o inadimplemento seja regularizado.

§ 1º - O Município deverá notificar o empreendedor da incidência do previsto no“caput” deste artigo.

§ 2º - Na hipótese do Município descumprir as obrigações estabelecidasno Termode Compromisso, estará sujeito a indenização equivalente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 O Município de Porto Alegre, juntamente com oempreendedorparceiro, deverá realizar todos os esforços institucionais necessários para que acomercialização com adquirentes de lotes em loteamentos aprovados de acordo com esta Leiseja financiada por estabelecimentos credenciados pelo Sistema Financeiroda Habitação– SFH.

Art. 20 As medidas compensatórias exigidas de outros empreendimentosda Cidade poderão ser executadas nos projetos de parceria entre público eprivadodecorrentes desta Lei, visando à urbanização social.

Art. 21 Os estudos ambientais e os projetos urbanísticos ecomplementares poderão ser custeados pelo Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de PortoAlegre e/ou pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD).

Parágrafo único. Anualmente, o Município incorporará ao orçamento dos referidosFundos dotação para o pagamento dos estudos ambientais, urbanísticos ou projetoscomplementares.

Art. 22 As multas decorrentes dos eventuais descumprimentos do Termode Compromisso serão recolhidas ao Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre.

Art. 23 Esta Lei será objeto de decreto regulamentador(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de julho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.162, de 08 de julho de 2003.

Regulamenta os §§ 3º e 4º do art. 76 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, dispondo sobre a parceriadaAdministração Municipal com os empreendedores considerados urbanizadores sociais

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO URBANIZADOR SOCIAL

Art. 1º Na produção e implantação de parcelamento do solo ouedificações destinados a suprir a demanda habitacional prioritária ou, ainda, naregularização de parcelamentos do solo, será admitido o Urbanizador Social, que será oresponsável pelo empreendimento, nos mesmos termos do loteador, com as responsabilidadespreviamente definidas em projeto específico.

Parágrafo único. A regulamentação de parcelamento do solo de que tratao“caput” deste artigo não poderá ocorrer nos casos de loteamentosirregularmente instalados sobre Áreas de Preservação Permanente, nos termos definidospela legislação em vigor.

Art. 2º A Urbanização Social é função pública relevante queserá desempenhada pelo empreendedor privado em parceria com o Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O Urbanizador Social é o empreendedor imobiliáriocadastrado no Município, interessado em realizar empreendimentos de interesse social emáreas identificadas pelo Poder Público como aptas a receber habitação e emparceria visando à produção de habitação de interesse social.

§ 1º - O Município manterá um Cadastro Municipal de Urbanizadores Sociais –CMUS, resultante de análise técnica e idoneidade financeira do empreendedor, pessoafísica ou jurídica.

§ 2º - As cooperativas habitacionais autogestionárias cadastradas peloDepartamentoMunicipal de Habitação (DEMHAB) serão equiparadas a Urbanizadores Sociaispara todos osefeitos, desde que tenham responsável técnico registrado no Conselho Regional deEngenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), comprovadamente produzam Habitação deInteresse Social e a gleba objeto do projeto de parcelamento do solo tenhadominial regular, atendendo aos requisitos do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO II

DA PARCERIA ENTRE O MUNICÍPIO E O URBANIZADOR SOCIAL

Art. 4º A parceria entre o Poder Público e os empreendedores sesubmete aos termos desta Lei e ficará explicitada em Termo de Compromissoa ser firmadoentre as partes, que se constituirá em ato administrativo decorrente da concertaçãoadministrativa.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso está regrado em capítulo próprio nestaLei.

Art. 5º Para realização da parceria, o Município compromete-se a:

a) vistoriar a gleba para verificar se é passível de realização da parceria comvistas à urbanização social;

b) analisar e emitir parecer justificado sobre o interesse do Municípioempreendimento;

c) analisar as planilhas de custos e o perfil socioeconômico dos futuros adquirentes,a fim de avaliar se a finalidade da parceria - produção de Habitação de InteresseSocial - HIS - está sendo cumprida;

d) restringir as garantias a que se refere o art. 147 da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental– PDDUA),a 30% (trinta por cento) da área total de lotes do empreendimento;

e) priorizar a tramitação administrativa, visando à agilização da aprovação doempreendimento;

f) possibilitar a urbanização parcial e/ou progressiva do empreendimento;

g) gravar a gleba como Área Especial de Interesse Social, bem como propor aalteração do regime urbanístico, quando possível e necessário, com a devida anuênciado Poder Legislativo, de acordo com o disposto no art. 78, inciso II, da Lei Complementarnº 434, de 1999;

h) atender a todas as exigências constantes do Termo de Compromisso.

§ 1º - Quando, dentro do exercício do seu poder discricionário, o Municípioassumir a responsabilidade pelos estudos ambientais e/ou projetos urbanísticos ecomplementares, estes deverão ser selecionados de acordo com o disposto nanº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a partir de critérios definidos por decretoregulamentador, garantindo a participação no certame licitatório tão-somente deprofissionais legalmente habilitados.

§ 2º - As áreas públicas, decorrentes de empreendimentos de parcelamento do solo,com destinação fora dos limites da gleba, de acordo com o previsto no art.parágrafos da Lei Complementar nº 434, de 1999, deverão ser preferencialmenteviabilizadas em projetos de urbanização social decorrentes desta Lei.

§ 3º - A alínea “d” deste artigo não se aplica às cooperativashabitacionais autogestionárias, que serão dispensadas da prestação de garantias, naforma do art. 147, § 3º, da Lei Complementar nº 434, de 1999.

Art. 6º Como parte de sua contrapartida na parceria, em glebassituadas na Área de Ocupação Intensiva definida pela Lei Complementar nº 434, de 1999,desde que haja parecer motivado emitido pela Comissão de Análise Urbanística eGerenciamento (CAUGE), o Município poderá autorizar a transferência e/ou alienação dopotencial construtivo referente às áreas que serão objeto de destinação públicadecorrentes do parcelamento, observando os percentuais indicados no art. 144 da LeiComplementar nº 434, de 1999, e as regras do art. 35 da Lei Federal nº 10.257, de 10 dejulho de 2001, na forma definida em decreto regulamentador.

Art. 7º O Município indicará áreas nas quais as condiçõesgeográficas, topográficas, ambientais e de infra-estrutura urbana estão aptas a receberempreendimentos de urbanização social, tendo em vista as estratégias e o modeloespacial previsto na Lei Complementar nº 434, de 1999.

Parágrafo único. O Município publicará edital de chamamento público dosproprietários de glebas atingidas pela indicação de áreas referidas no“caput”, a fim de estruturar um cadastro das propriedades prioritárias parafins de intervenção através do Urbanizador Social.

Art. 8º Para a realização da parceria, o empreendedor,Urbanizador Social, compromete-se a:

a) realizar a urbanização progressiva, na forma acordada no Termo de Compromisso;

b) apresentar planilha do custo do empreendimento, demonstrando a relação entre ovalor nele investido e o custo para os adquirentes;

c) apresentar planilha com o perfil socioeconômico dos adquirentes;

d) destinar uma contrapartida ao Município, em valor previamente acordado pelosparceiros, na forma constante do Termo de Compromisso;

e) produzir lotes ou unidades habitacionais a preço compatível com a urbanizaçãosocial, conforme acordado no Termo de Compromisso;

f) atender a todas as exigências constantes do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Para efetivação do previsto na alínea “d” deste artigo,serão admitidas, alternativamente, as seguintes contrapartidas:

a) repasse ao Poder Público de um percentual dos lotes produzidos;

b) comercialização direta de parte dos lotes com adquirentes indicadospelo PoderPúblico;

c) doação de terreno a ser destinado a outras finalidades públicas;

d) construção de equipamentos públicos urbanos, comunitários ou de geração derenda;

e) conversão do valor da contrapartida em abatimento no preço final dosforma que seja compatível com a renda das famílias que compõem a demanda habitacionalprioritária, nos termos do art. 22, § 3º, da Lei Complementar nº 434, de 1999.

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES DE URBANIZAÇÃO

SOCIAL

Art. 9º Nos projetos de parcelamento do solo protocolados nacategoria Urbanização Social, a Administração admitirá a urbanização progressiva doempreendimento.

§ 1º - A urbanização progressiva será compreendida como implantação gradativa dainfra-estrutura urbana, entendida conforme definição do art. 63, § 1º, daLeiComplementar nº 434, de 1999.

§ 2º - Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a AdministraçãoMunicipaladmitirá as seguintes formas de urbanização progressiva, que terão prazose cronogramade implantação constantes do Termo de Compromisso:

a) implantação da infra-estrutura por setores do parcelamento, com definição deáreas onde ela será instalada em primeiro lugar;

b) implantação completa da infra-estrutura em etapas sucessivas.

§ 3º - A urbanização progressiva deverá garantir a qualidade de vida dosmoradores, a qualidade ambiental do empreendimento e do entorno, bem comoa manutençãopermanente da infra-estrutura progressivamente instalada.

Art. 10 Na análise dos projetos de parcelamento do solo, enquadradosna categoria de Urbanizador Social, considerando a função pública relevante atendidanestes empreendimentos realizados em parceria público-privada, poderão seralém da urbanização progressiva, urbanização parcial e/ou padrões urbanísticosdiferenciados, nos termos desta Lei e conforme definições do Termo de Compromisso.

§ 1º - Para viabilizar os projetos de parcelamento do solo protocoladosUrbanizadores Sociais, a análise dos expedientes, tal como mencionada no“caput”, dar-se-á caso a caso, a fim de verificar as especificidadestopológicas, geográficas, jurídicas, técnicas, econômicas e sociais de cada projetode parcelamento.

§ 2º - Em qualquer hipótese, as condições da implantação de projetos doUrbanizador Social deverão ser apreciadas e aprovadas pela CAUGE e pelo ConselhoMunicipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (CMDUA).

§ 3º - Compete à CAUGE avaliar e emitir parecer sobre a implantação dosempreendimentos decorrentes do Urbanizador Social, visando garantir a finalidade para aqual a parceria foi instituída, a saber, a produção de habitação de interesse social.

§ 4º - O monitoramento da implantação de parcelamentos do solo pela modalidadeUrbanizador Social será feito pelo Sistema Municipal de Planejamento, na forma de decretoregulamentador.

Art. 11 Os compromissos das partes serão fixados, casoparticipação da CAUGE e do CMDUA, conforme procedimentos a serem definidosregulamentador, considerando:

I – comprometimento com as condicionantes ambientais do terreno;

II – regime urbanístico vigente e eventual necessidade de mudança de regime coma possível valorização agregada ao terreno;

III – necessidades de equipamentos públicos e/ou comunitários como escolas,praças e postos de saúde;

IV - o déficit anual da demanda habitacional prioritária, nos termos do3º, da Lei Complementar nº 434, de 1999.

Parágrafo único. A CAUGE deverá atentar para o equilíbrio das contrapartidas doempreendedor e do Poder Público, nos casos em que o Município utilizar a faculdadeprevista no art. 6º desta Lei.

Art. 12 Em qualquer caso, os projetos de implantação de parcelamentodo solo através do Urbanizador Social terão a área gravada como AEIS – ÁreasEspeciais de Interesse Social, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 434, de 1999.

Art. 13 Os projetos de parceria para a urbanização socialsubmetem-se aos licenciamentos ambiental e urbanístico, observadas as disposiçõesvigentes e as especificidades previstas nesta Lei.

§ 1º - O Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), após a obtenção da DeclaraçãoMunicipal Informativa das Condições Urbanísticas de Ocupação do Solo (DM),encaminhado, contendo: traçado de loteamento, perfis transversais das viasplanilha de controle e registro, laudo técnico de cobertura vegetal, selodeidentificação e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 2º - O projeto urbanístico de loteamento, após aprovação do EVU, seráacompanhado dos documentos exigidos na legislação específica, onde se inclui a licençaambiental e, além da planta geral do loteamento, os seguintes projetos complementares:geométrico, rede de água, esgoto cloacal (quando houver rede no local), esgoto pluvial emovimentação de terras.

§ 3º - O projeto de loteamento será aprovado após a formalização de garantiasprevistas no art. 147 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e definidas naforma do art.5º, alínea “d”, desta Lei, sendo posteriormente encaminhado pelo loteadoraoRegistro de Imóveis.

§ 4º - Depois de registrado, o loteamento receberá o licenciamento urbanístico e alicença de instalação e, após, com base em um Termo de Compromisso e cronograma a serapresentado pelo loteador, deverão ser apresentados os projetos de pavimentação,iluminação de vias e praças, paisagístico de praça e arborização de vias.

§ 5º - O Termo de Compromisso disporá sobre o cronograma para a apresentação dosreferidos projetos, bem como sua obrigatoriedade, considerando a peculiaridade de cadaempreendimento.

Art. 14 Na hipótese de produção de lotes, o empreendedor poderáoferecer aos adquirentes alternativas de projetos de edificação aprovadospelaSecretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV.

§ 1º - Para atender ao disposto no “caput”, a partir da aprovação doprojeto urbanístico, o Urbanizador Social poderá requerer a Aprovação de Edificação,mediante vinculação a uma ou mais tipologias de lote, constantes no projetourbanístico.

§ 2º - O Licenciamento para Construção das edificações somente será emitidoapós o Licenciamento Urbanístico.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 15 O Termo de Compromisso é o ato administrativonegociado,decorrente da concertação entre o Município e o Urbanizador Social, e constituir-se-áem título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do Código deProcessoCivil.

Art. 16 Constituem-se elementos obrigatórios do Termode Compromisso:

a) etapas da urbanização progressiva, indicando prazos e condições paracumprimento da obrigação, aplicáveis a cada caso, na forma definida pela CAUGE;

b) penalidades para as hipóteses de descumprimento injustificado do acordo, incluindomulta diária e ressarcimento dos gastos havidos pelo Município, em caso dede desvio de finalidade na implantação do parcelamento;

c) previsão da forma de notificação do empreendedor e do Poder PúblicoMunicipal,na hipótese de atraso ou descumprimento do Termo de Compromisso;

d) a explicitação das obrigações previstas para o Município e para o empreendedorna parceria, na forma estabelecida nos arts. 4º, 5º, 8º e 11 desta Lei;

e) a indicação expressa do valor e da forma de contrapartida adotada nadentre aquelas previstas no parágrafo único do art. 8º desta Lei.

Art. 17 Após a Licença Prévia e antes da Licença de Instalação,será firmado o Termo de Compromisso, no qual constará o previsto nas alíneas“a”, “b”, “c” e “d” do art. 16 desta Lei, bem comoindicação estimada do valor e da forma da contrapartida, conforme previsto“e” do referido artigo.

Parágrafo único. Se, após a apresentação dos projetos previstos no § 4º13, for verificada alteração dos valores estimados para o custo total do empreendimentoe para as contrapartidas do empreendedor, o Termo de Compromisso será aditado para finsde retificação do valor e, eventualmente, da forma das contrapartidas.

Art. 18 Os Urbanizadores Sociais que descumprirem as obrigaçõesconstantes do Termo de Compromisso firmado com o Município não poderão comcontratar, realizar outros empreendimentos em parceria com o Poder Públicoreceber incentivos ou benefícios fiscais, até que o inadimplemento seja regularizado.

§ 1º - O Município deverá notificar o empreendedor da incidência do previsto no“caput” deste artigo.

§ 2º - Na hipótese do Município descumprir as obrigações estabelecidasno Termode Compromisso, estará sujeito a indenização equivalente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 O Município de Porto Alegre, juntamente com oempreendedorparceiro, deverá realizar todos os esforços institucionais necessários para que acomercialização com adquirentes de lotes em loteamentos aprovados de acordo com esta Leiseja financiada por estabelecimentos credenciados pelo Sistema Financeiroda Habitação– SFH.

Art. 20 As medidas compensatórias exigidas de outros empreendimentosda Cidade poderão ser executadas nos projetos de parceria entre público eprivadodecorrentes desta Lei, visando à urbanização social.

Art. 21 Os estudos ambientais e os projetos urbanísticos ecomplementares poderão ser custeados pelo Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de PortoAlegre e/ou pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD).

Parágrafo único. Anualmente, o Município incorporará ao orçamento dos referidosFundos dotação para o pagamento dos estudos ambientais, urbanísticos ou projetoscomplementares.

Art. 22 As multas decorrentes dos eventuais descumprimentos do Termode Compromisso serão recolhidas ao Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre.

Art. 23 Esta Lei será objeto de decreto regulamentador(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de julho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.