brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.179, de 24 de julho de 2003.

Autoriza o Executivo Municipal aconvênios para a recuperação de prédios inacabados ou abandonados, com vistas à suautilização para habitação de famílias de baixa renda

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênioscom agentes financeiros para o financiamento da aquisição e recuperação deinacabados ou abandonados, comprovadamente sem uso, na Cidade de Porto Alegre, para suautilização em habitação popular de famílias de baixa renda.

Parágrafo único. Os prédios referidos no “caput” deste artigopróprios municipais ou privados.

Art 2º Cabe ao Executivo Municipal a regulamentação desta Lei.

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de julho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Flávio Helmann,
Diretor-Geral do Departamento Municipal de Habitação.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.179, de 24 de julho de 2003.

Autoriza o Executivo Municipal aconvênios para a recuperação de prédios inacabados ou abandonados, com vistas à suautilização para habitação de famílias de baixa renda

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênioscom agentes financeiros para o financiamento da aquisição e recuperação deinacabados ou abandonados, comprovadamente sem uso, na Cidade de Porto Alegre, para suautilização em habitação popular de famílias de baixa renda.

Parágrafo único. Os prédios referidos no “caput” deste artigopróprios municipais ou privados.

Art 2º Cabe ao Executivo Municipal a regulamentação desta Lei.

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de julho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Flávio Helmann,
Diretor-Geral do Departamento Municipal de Habitação.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.179, de 24 de julho de 2003.

Autoriza o Executivo Municipal aconvênios para a recuperação de prédios inacabados ou abandonados, com vistas à suautilização para habitação de famílias de baixa renda

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênioscom agentes financeiros para o financiamento da aquisição e recuperação deinacabados ou abandonados, comprovadamente sem uso, na Cidade de Porto Alegre, para suautilização em habitação popular de famílias de baixa renda.

Parágrafo único. Os prédios referidos no “caput” deste artigopróprios municipais ou privados.

Art 2º Cabe ao Executivo Municipal a regulamentação desta Lei.

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de julho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Flávio Helmann,
Diretor-Geral do Departamento Municipal de Habitação.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.