| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 9.191, de 08 de agosto de 2003.
| Institui o Programa Educação Ambiental noÔnibus e dá outras providências |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Educação Ambientalno Ônibuscomo forma de promover a educação ambiental no Município de Porto Alegre.
Art. 2º O Programa consiste num conjunto de ações e práticaseducativas voltadas à sensibilização da comunidade sobre questões ambientais e à suaorganização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I a defesa da qualidade de vida como um valor da cidadania;
II o fortalecimento da cidadania e da solidariedade como fundamentos para o futurodo Município e da humanidade;
III o incentivo à participação permanente e responsável dos munícipes napreservação do equilíbrio do meio ambiente;
IV a garantia de democratização das informações relativas ao meio ambiente.
Art. 4º O Programa Educação Ambiental no Ônibus utilizará, dentreoutros meios, a divulgação de mensagens nos veículos de transporte coletivo do tipoônibus, pertencentes às empresas concessionárias do transporte público dePortoAlegre, sobre temas relativos ao meio ambiente, especialmente a conduta adequada diante dequestões de limpeza urbana, saneamento, animais, vegetais, uso do solo, do
Parágrafo único - A critério do poder concedente, as disposições destaLeipoderão ser aplicadas em outros serviços de transporte público de passageiros.
Art. 5º Serão admitidos todos os meios de divulgação desde querespeitada a legislação, os padrões técnicos e as normas que disciplinam ocoletivo no Município de Porto Alegre.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênioscom empresas de transporte público e organizações não-governamentais paraaconsecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover concursopúblico, dirigido principalmente à rede pública municipal de ensino, paraa seleçãode mensagens e ilustrações relativas aos temas contidos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de agosto de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Dieter Wartchow,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.