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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.229, de 09 de outubro de 2003.

Define critérios para os serviços detransporte por lotação e seletivo, suas tarifas e inserção no sistema de transportepúblico da Cidade de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço de transporte seletivo direto de que16 da Lei Municipal n° 8.133, de 12 de janeiro de 1998, somente poderá serseguintes condições:

I – as delegações sejam concedidas mediante processo licitatório;

II – os concorrentes sejam pessoas jurídicas com experiência mínima comprovadade 05 (cinco) anos em operação de transporte público de passageiros em cidades detamanho igual ou maior do que Porto Alegre;

III – os veículos a serem utilizados deverão ser equipados com condicionadoresde ar, apenas uma porta e capacidade entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) passageirossentados.

§ 1° O critério de julgamento da licitação do serviço de transporte seletivodireto será pela maior oferta de transferência de parcela da tarifa para financiar asisenções tarifárias no serviço de transporte público convencional, vedadaatransferência direta para as empresas operadoras desse serviço.

§ 2° A primeira linha a ser licitada, em prazo não superior a 210 (duzentos e dez)dias, será a que atenda ao Bairro Restinga, e a segunda linha a ser licitada será a queatenda ao Bairro Belém Novo.

§ 3º Até que sejam realizadas as licitações gerais dos serviços de transporte,tanto do convencional como dos seletivos direto e lotação, nos termos previstos nalegislação vigente, especialmente no art. 45 e seu parágrafo único da Lein° 8.133,de 1998, somente poderão ser implantados os serviços seletivos diretos embairros ouregiões não-atendidas pelas atuais linhas de lotação.

Art. 2º Tão logo seja implantada a forma de participação do atualserviço de transporte por lotação na Câmara de Compensação Tarifária de que trata oart. 31 da Lei 8.133, de 1998, especialmente no que tange ao seu § 2º, fica o PoderExecutivo autorizado a conceder aos atuais permissionários constituídos emoperacionais, similares aos existentes no serviço coletivo convencional, com obediênciaà tabela horária por linha e controle mecânico ou eletrônico de passageiros, o direitode adquirir a quantidade de novos veículos necessários para a manutenção de umareserva técnica de, no máximo, 10% (dez por cento) do total da frota do respectivoconsórcio.

§ 1º A expansão dos atuais serviços de lotação somente poderá ser efetuadaatravés de processo público em que conste, expressamente, o valor e a forma de cálculodas futuras correções dos valores da parcela tarifária a serem transferidos para aCâmara de Compensação Tarifária, com vistas a favorecer a modicidade da tarifa detransporte convencional.

§ 2º Os recursos transferidos pelo sistema de lotação para a Câmara deCompensação Tarifária de que trata este artigo serão utilizados para subsidiar asatuais isenções do transporte coletivo convencional, vedada, sob qualquerhipótese, atransferência direta para as empresas operadoras desse serviço.

§ 3º Os veículos em serviço, na frota de táxi-lotação, deverão possuir,contagem de passageiros, equipamentos devidamente homologados e aferidos pelo órgãofederal competente e pelo órgão municipal gestor dos respectivos serviços,das leituras dos referidos equipamentos, realizadas ao início e término dadeverá ser dado conhecimento aos motoristas.

§ 4º VETADO.

Art. 3º Ficam mantidos os atuais valores tarifários dos serviçosseletivos até a próxima revisão da tarifa do serviço convencional, quandopassarão avigorar as seguintes relações entre os modais:

I – a tarifa do serviço seletivo direto, paga integralmente por todos ospassageiros indistintamente, será reajustada simultaneamente à do serviçoconvencionale deverá ser fixada entre os limites de 1,8 (uma vírgula oito) e 2,0 (duas) vezes a doônibus;

II – a tarifa do serviço seletivo de lotação será reajustada simultaneamenteà do serviço convencional e deverá ser fixada entre os limites de 1,4 (umaquatro) e 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a do ônibus.

Art. 4º Toda e qualquer linha de lotação a ser implantada noMunicípio será operada por pessoas físicas e jurídicas na proporção de 50%(cinqüenta por cento) cada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de outubro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Tulio Zamin,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e puplique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.229, de 09 de outubro de 2003.

Define critérios para os serviços detransporte por lotação e seletivo, suas tarifas e inserção no sistema de transportepúblico da Cidade de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço de transporte seletivo direto de que16 da Lei Municipal n° 8.133, de 12 de janeiro de 1998, somente poderá serseguintes condições:

I – as delegações sejam concedidas mediante processo licitatório;

II – os concorrentes sejam pessoas jurídicas com experiência mínima comprovadade 05 (cinco) anos em operação de transporte público de passageiros em cidades detamanho igual ou maior do que Porto Alegre;

III – os veículos a serem utilizados deverão ser equipados com condicionadoresde ar, apenas uma porta e capacidade entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) passageirossentados.

§ 1° O critério de julgamento da licitação do serviço de transporte seletivodireto será pela maior oferta de transferência de parcela da tarifa para financiar asisenções tarifárias no serviço de transporte público convencional, vedadaatransferência direta para as empresas operadoras desse serviço.

§ 2° A primeira linha a ser licitada, em prazo não superior a 210 (duzentos e dez)dias, será a que atenda ao Bairro Restinga, e a segunda linha a ser licitada será a queatenda ao Bairro Belém Novo.

§ 3º Até que sejam realizadas as licitações gerais dos serviços de transporte,tanto do convencional como dos seletivos direto e lotação, nos termos previstos nalegislação vigente, especialmente no art. 45 e seu parágrafo único da Lein° 8.133,de 1998, somente poderão ser implantados os serviços seletivos diretos embairros ouregiões não-atendidas pelas atuais linhas de lotação.

Art. 2º Tão logo seja implantada a forma de participação do atualserviço de transporte por lotação na Câmara de Compensação Tarifária de que trata oart. 31 da Lei 8.133, de 1998, especialmente no que tange ao seu § 2º, fica o PoderExecutivo autorizado a conceder aos atuais permissionários constituídos emoperacionais, similares aos existentes no serviço coletivo convencional, com obediênciaà tabela horária por linha e controle mecânico ou eletrônico de passageiros, o direitode adquirir a quantidade de novos veículos necessários para a manutenção de umareserva técnica de, no máximo, 10% (dez por cento) do total da frota do respectivoconsórcio.

§ 1º A expansão dos atuais serviços de lotação somente poderá ser efetuadaatravés de processo público em que conste, expressamente, o valor e a forma de cálculodas futuras correções dos valores da parcela tarifária a serem transferidos para aCâmara de Compensação Tarifária, com vistas a favorecer a modicidade da tarifa detransporte convencional.

§ 2º Os recursos transferidos pelo sistema de lotação para a Câmara deCompensação Tarifária de que trata este artigo serão utilizados para subsidiar asatuais isenções do transporte coletivo convencional, vedada, sob qualquerhipótese, atransferência direta para as empresas operadoras desse serviço.

§ 3º Os veículos em serviço, na frota de táxi-lotação, deverão possuir,contagem de passageiros, equipamentos devidamente homologados e aferidos pelo órgãofederal competente e pelo órgão municipal gestor dos respectivos serviços,das leituras dos referidos equipamentos, realizadas ao início e término dadeverá ser dado conhecimento aos motoristas.

§ 4º VETADO.

Art. 3º Ficam mantidos os atuais valores tarifários dos serviçosseletivos até a próxima revisão da tarifa do serviço convencional, quandopassarão avigorar as seguintes relações entre os modais:

I – a tarifa do serviço seletivo direto, paga integralmente por todos ospassageiros indistintamente, será reajustada simultaneamente à do serviçoconvencionale deverá ser fixada entre os limites de 1,8 (uma vírgula oito) e 2,0 (duas) vezes a doônibus;

II – a tarifa do serviço seletivo de lotação será reajustada simultaneamenteà do serviço convencional e deverá ser fixada entre os limites de 1,4 (umaquatro) e 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a do ônibus.

Art. 4º Toda e qualquer linha de lotação a ser implantada noMunicípio será operada por pessoas físicas e jurídicas na proporção de 50%(cinqüenta por cento) cada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de outubro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Tulio Zamin,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e puplique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.229, de 09 de outubro de 2003.

Define critérios para os serviços detransporte por lotação e seletivo, suas tarifas e inserção no sistema de transportepúblico da Cidade de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço de transporte seletivo direto de que16 da Lei Municipal n° 8.133, de 12 de janeiro de 1998, somente poderá serseguintes condições:

I – as delegações sejam concedidas mediante processo licitatório;

II – os concorrentes sejam pessoas jurídicas com experiência mínima comprovadade 05 (cinco) anos em operação de transporte público de passageiros em cidades detamanho igual ou maior do que Porto Alegre;

III – os veículos a serem utilizados deverão ser equipados com condicionadoresde ar, apenas uma porta e capacidade entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) passageirossentados.

§ 1° O critério de julgamento da licitação do serviço de transporte seletivodireto será pela maior oferta de transferência de parcela da tarifa para financiar asisenções tarifárias no serviço de transporte público convencional, vedadaatransferência direta para as empresas operadoras desse serviço.

§ 2° A primeira linha a ser licitada, em prazo não superior a 210 (duzentos e dez)dias, será a que atenda ao Bairro Restinga, e a segunda linha a ser licitada será a queatenda ao Bairro Belém Novo.

§ 3º Até que sejam realizadas as licitações gerais dos serviços de transporte,tanto do convencional como dos seletivos direto e lotação, nos termos previstos nalegislação vigente, especialmente no art. 45 e seu parágrafo único da Lein° 8.133,de 1998, somente poderão ser implantados os serviços seletivos diretos embairros ouregiões não-atendidas pelas atuais linhas de lotação.

Art. 2º Tão logo seja implantada a forma de participação do atualserviço de transporte por lotação na Câmara de Compensação Tarifária de que trata oart. 31 da Lei 8.133, de 1998, especialmente no que tange ao seu § 2º, fica o PoderExecutivo autorizado a conceder aos atuais permissionários constituídos emoperacionais, similares aos existentes no serviço coletivo convencional, com obediênciaà tabela horária por linha e controle mecânico ou eletrônico de passageiros, o direitode adquirir a quantidade de novos veículos necessários para a manutenção de umareserva técnica de, no máximo, 10% (dez por cento) do total da frota do respectivoconsórcio.

§ 1º A expansão dos atuais serviços de lotação somente poderá ser efetuadaatravés de processo público em que conste, expressamente, o valor e a forma de cálculodas futuras correções dos valores da parcela tarifária a serem transferidos para aCâmara de Compensação Tarifária, com vistas a favorecer a modicidade da tarifa detransporte convencional.

§ 2º Os recursos transferidos pelo sistema de lotação para a Câmara deCompensação Tarifária de que trata este artigo serão utilizados para subsidiar asatuais isenções do transporte coletivo convencional, vedada, sob qualquerhipótese, atransferência direta para as empresas operadoras desse serviço.

§ 3º Os veículos em serviço, na frota de táxi-lotação, deverão possuir,contagem de passageiros, equipamentos devidamente homologados e aferidos pelo órgãofederal competente e pelo órgão municipal gestor dos respectivos serviços,das leituras dos referidos equipamentos, realizadas ao início e término dadeverá ser dado conhecimento aos motoristas.

§ 4º VETADO.

Art. 3º Ficam mantidos os atuais valores tarifários dos serviçosseletivos até a próxima revisão da tarifa do serviço convencional, quandopassarão avigorar as seguintes relações entre os modais:

I – a tarifa do serviço seletivo direto, paga integralmente por todos ospassageiros indistintamente, será reajustada simultaneamente à do serviçoconvencionale deverá ser fixada entre os limites de 1,8 (uma vírgula oito) e 2,0 (duas) vezes a doônibus;

II – a tarifa do serviço seletivo de lotação será reajustada simultaneamenteà do serviço convencional e deverá ser fixada entre os limites de 1,4 (umaquatro) e 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a do ônibus.

Art. 4º Toda e qualquer linha de lotação a ser implantada noMunicípio será operada por pessoas físicas e jurídicas na proporção de 50%(cinqüenta por cento) cada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de outubro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Tulio Zamin,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e puplique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.