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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.268, de 02 de dezembro de 2003.

Dispõe sobre o horário de funcionamento dosestabelecimentos comerciais aos domingos e feriados.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Portofuncionamento do comércio, em qualquer horário, aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo osestabelecimentos comerciais operados diretamente pelos proprietários, sócios oufamiliares até o 1º grau de parentesco.

Art. 2º Fica estabelecido um calendário, observado o horário defuncionamento das 14 (quatorze) às 20 (vinte) horas, excepcionalmente aosdomingos queantecedem as seguintes datas:

I - Natal;

II - Páscoa;

III - Dia das Mães;

IV - Dia dos Namorados;

V - Dia dos Pais;

VI - Dia da Criança.

Art. 3º Fica estabelecido o horário das 15 (quinze) àsuma) horas para o funcionamento, aos domingos, das empresas de grande porte, cujo objetoprincipal seja a comercialização de gêneros alimentícios e que recebam enquadramentonas disposições da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, e do Decreto Federalnº 27.048, de 12 de agosto de 1949.

Art. 4º O não-cumprimento dos preceitos desta Lei porqualquerestabelecimento comercial, ressalvados os aludidos no parágrafo único do art. 1º,implica:

I - multa;

II - na reincidência, suspensão temporária;

III - cassação do Alvará de Localização, por meio de decreto do ExecutivoMunicipal.

Parágrafo único. O Executivo Municipal estabelecerá, por ocasião daregulamentação desta Lei, o valor da multa.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal apartir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Adeli Sell,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e
Comércio.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.268, de 02 de dezembro de 2003.

Dispõe sobre o horário de funcionamento dosestabelecimentos comerciais aos domingos e feriados.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Portofuncionamento do comércio, em qualquer horário, aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo osestabelecimentos comerciais operados diretamente pelos proprietários, sócios oufamiliares até o 1º grau de parentesco.

Art. 2º Fica estabelecido um calendário, observado o horário defuncionamento das 14 (quatorze) às 20 (vinte) horas, excepcionalmente aosdomingos queantecedem as seguintes datas:

I - Natal;

II - Páscoa;

III - Dia das Mães;

IV - Dia dos Namorados;

V - Dia dos Pais;

VI - Dia da Criança.

Art. 3º Fica estabelecido o horário das 15 (quinze) àsuma) horas para o funcionamento, aos domingos, das empresas de grande porte, cujo objetoprincipal seja a comercialização de gêneros alimentícios e que recebam enquadramentonas disposições da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, e do Decreto Federalnº 27.048, de 12 de agosto de 1949.

Art. 4º O não-cumprimento dos preceitos desta Lei porqualquerestabelecimento comercial, ressalvados os aludidos no parágrafo único do art. 1º,implica:

I - multa;

II - na reincidência, suspensão temporária;

III - cassação do Alvará de Localização, por meio de decreto do ExecutivoMunicipal.

Parágrafo único. O Executivo Municipal estabelecerá, por ocasião daregulamentação desta Lei, o valor da multa.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal apartir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Adeli Sell,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e
Comércio.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.268, de 02 de dezembro de 2003.

Dispõe sobre o horário de funcionamento dosestabelecimentos comerciais aos domingos e feriados.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Portofuncionamento do comércio, em qualquer horário, aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo osestabelecimentos comerciais operados diretamente pelos proprietários, sócios oufamiliares até o 1º grau de parentesco.

Art. 2º Fica estabelecido um calendário, observado o horário defuncionamento das 14 (quatorze) às 20 (vinte) horas, excepcionalmente aosdomingos queantecedem as seguintes datas:

I - Natal;

II - Páscoa;

III - Dia das Mães;

IV - Dia dos Namorados;

V - Dia dos Pais;

VI - Dia da Criança.

Art. 3º Fica estabelecido o horário das 15 (quinze) àsuma) horas para o funcionamento, aos domingos, das empresas de grande porte, cujo objetoprincipal seja a comercialização de gêneros alimentícios e que recebam enquadramentonas disposições da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, e do Decreto Federalnº 27.048, de 12 de agosto de 1949.

Art. 4º O não-cumprimento dos preceitos desta Lei porqualquerestabelecimento comercial, ressalvados os aludidos no parágrafo único do art. 1º,implica:

I - multa;

II - na reincidência, suspensão temporária;

III - cassação do Alvará de Localização, por meio de decreto do ExecutivoMunicipal.

Parágrafo único. O Executivo Municipal estabelecerá, por ocasião daregulamentação desta Lei, o valor da multa.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal apartir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Adeli Sell,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e
Comércio.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.