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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.313, de 12 de dezembro de 2003.

Institui o Programa Municipal deCooperativas Habitacionais de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Do Programa Municipal de Fomento

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Fomento àsCooperativas Habitacionais de Porto Alegre, que compreenderá as atividadesPoder Público e pelo setor privado, no intuito de propiciar, sustentar e facilitar aprodução de habitação de interesse social, de forma cooperativada, a fim deimplementar projetos e difundir conceitos de cooperativismo, associativismo, solidariedadee autogestão.

Capítulo II

Das Cooperativas

Art. 2° Serão atendidas pelo Programa as sociedades cooperativasconstituídas de acordo com a lei federal que disciplina a matéria, regularmenteinscritas nos órgãos públicos competentes.

Art. 3º Serão compreendidas pelo Programa as cooperativashabitacionais autogestionárias de interesse social, compostas por associados com rendafamiliar de até 12 (doze) salários mínimos, que poderão acessar recursosorçamentários em forma de convênio.

Capítulo III

Dos Objetivos

Art. 4º O Programa Municipal de Fomento às CooperativasHabitacionais terá os seguintes eixos:

I – ações de educação, formação e capacitação dos cooperativados econselhos diretivos;

II – assessoria técnica na área cooperativa, jurídica, urbana e habitacional;

III – repasse de recursos diretamente às cooperativas, mediante definição decronograma, observados os critérios de seleção a serem estabelecidos quando daregulamentação desta Lei e demais exigências legais.

Capítulo IV

Dos Agentes do Programa Municipal de Fomento

Art. 5º Para executar os objetivos do Programa Municipal de Fomentoàs Cooperativas Habitacionais serão considerados como agentes promotores as seguintesinstituições:

I – a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, por meio de suas secretarias,autarquias, empresas e fundações;

II – universidades e instituições de pesquisa públicas ou privadas;

III – instituições financeiras que disponibilizem linhas de crédito aosempreendimentos de cooperativas participantes do Programa;

IV – outras esferas de governo e entidades públicas ou privadas sem finslucrativos, que atuem com os mesmos propósitos desta Política.

Parágrafo único. Os agentes promotores do Programa Municipal de FomentoCooperativas Habitacionais Autogestionárias poderão constituir estratégias,metodologias e instrumentos de forma integrada, mediante parcerias, convênios e outrasformas de contrato que atendam aos objetivos desta Lei.

Capítulo V

Do Cadastro e do Acompanhamento

Art. 6° As cooperativas habitacionais, para participarem do Programade Cooperativismo Habitacional, deverão estar cadastradas no DepartamentoMunicipal deHabitação – DEMHAB –, apresentando, entre outros, os seguintes documentos:

I – cópia do estatuto social;

II – cópia da ata de posse da atual diretoria;

III – cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ –atualizado;

IV – cópia do último balanço geral da cooperativa.

Art. 7º As cooperativas habitacionais que estabelecerem convênio como Município deverão participar das seguintes ações do Programa:

I – assessoria e acompanhamento dos serviços e das obras da cooperativa;

II – ações de capacitação, formação e educação de associados e conselhosdiretivos;

III – instâncias organizativas e representativas das cooperativashabitacionaisde Porto Alegre.

Capítulo VI

Dos Recursos

Art. 8º O Município, para atender ao Programa, utilizará recursosorçamentários e do Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMD –, definidos naelaboração da peça orçamentária, e gestionará, junto às esferas estadual epara sua ampliação.

Art. 9º O Município buscará estabelecer parcerias junto aos agentesfinanceiros públicos e privados, nacionais e internacionais, para a obtenção de linhasde crédito, adequadas às especificidades das cooperativas habitacionais, especialmenteno que se refere ao valor das taxas de juros e à disponibilização de garantias, bemcomo a adaptação de linhas de crédito existentes.

Art. 10. O prazo para o ressarcimento dos valores conveniados junto aoMunicípio ou às suas autarquias será de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses, comcarência de 06 (seis) meses após o final da última obra ou serviço, podendo serprorrogada a carência por igual período, não comprometendo mais do que 30%porcento) da renda média familiar dos associados das cooperativas.

Parágrafo único. O prazo para o ressarcimento referido no “caput” desteartigo poderá ser dilatado em até 240 (duzentos e quarenta) meses, quandoo convênioenvolver cooperativa que apresente renda média de seus associados inferiorsalários mínimos, sendo estabelecida ainda a carência de até 12 (doze) meses,prorrogável por igual período, para início do ressarcimento.

Art. 11. O Departamento Municipal de Habitação –DEMHAB –,em conjunto com o Conselho Municipal de Acesso a Terra e Habitação –COMATHAB–, avaliará e fiscalizará a execução dos projetos que envolvam recursosdestinados ao cooperativismo habitacional.

Art. 12. O Município, por intermédio do Departamento Municipal deHabitação – DEMHAB – e demais autarquias, fundações e secretarias,desenvolverá o Programa Municipal de Fomento às Cooperativas HabitacionaisAlegre, priorizando o exame dos projetos oriundos das cooperativas habitacionais deinteresse social cadastradas.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendoser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal da Administração.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.313, de 12 de dezembro de 2003.

Institui o Programa Municipal deCooperativas Habitacionais de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Do Programa Municipal de Fomento

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Fomento àsCooperativas Habitacionais de Porto Alegre, que compreenderá as atividadesPoder Público e pelo setor privado, no intuito de propiciar, sustentar e facilitar aprodução de habitação de interesse social, de forma cooperativada, a fim deimplementar projetos e difundir conceitos de cooperativismo, associativismo, solidariedadee autogestão.

Capítulo II

Das Cooperativas

Art. 2° Serão atendidas pelo Programa as sociedades cooperativasconstituídas de acordo com a lei federal que disciplina a matéria, regularmenteinscritas nos órgãos públicos competentes.

Art. 3º Serão compreendidas pelo Programa as cooperativashabitacionais autogestionárias de interesse social, compostas por associados com rendafamiliar de até 12 (doze) salários mínimos, que poderão acessar recursosorçamentários em forma de convênio.

Capítulo III

Dos Objetivos

Art. 4º O Programa Municipal de Fomento às CooperativasHabitacionais terá os seguintes eixos:

I – ações de educação, formação e capacitação dos cooperativados econselhos diretivos;

II – assessoria técnica na área cooperativa, jurídica, urbana e habitacional;

III – repasse de recursos diretamente às cooperativas, mediante definição decronograma, observados os critérios de seleção a serem estabelecidos quando daregulamentação desta Lei e demais exigências legais.

Capítulo IV

Dos Agentes do Programa Municipal de Fomento

Art. 5º Para executar os objetivos do Programa Municipal de Fomentoàs Cooperativas Habitacionais serão considerados como agentes promotores as seguintesinstituições:

I – a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, por meio de suas secretarias,autarquias, empresas e fundações;

II – universidades e instituições de pesquisa públicas ou privadas;

III – instituições financeiras que disponibilizem linhas de crédito aosempreendimentos de cooperativas participantes do Programa;

IV – outras esferas de governo e entidades públicas ou privadas sem finslucrativos, que atuem com os mesmos propósitos desta Política.

Parágrafo único. Os agentes promotores do Programa Municipal de FomentoCooperativas Habitacionais Autogestionárias poderão constituir estratégias,metodologias e instrumentos de forma integrada, mediante parcerias, convênios e outrasformas de contrato que atendam aos objetivos desta Lei.

Capítulo V

Do Cadastro e do Acompanhamento

Art. 6° As cooperativas habitacionais, para participarem do Programade Cooperativismo Habitacional, deverão estar cadastradas no DepartamentoMunicipal deHabitação – DEMHAB –, apresentando, entre outros, os seguintes documentos:

I – cópia do estatuto social;

II – cópia da ata de posse da atual diretoria;

III – cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ –atualizado;

IV – cópia do último balanço geral da cooperativa.

Art. 7º As cooperativas habitacionais que estabelecerem convênio como Município deverão participar das seguintes ações do Programa:

I – assessoria e acompanhamento dos serviços e das obras da cooperativa;

II – ações de capacitação, formação e educação de associados e conselhosdiretivos;

III – instâncias organizativas e representativas das cooperativashabitacionaisde Porto Alegre.

Capítulo VI

Dos Recursos

Art. 8º O Município, para atender ao Programa, utilizará recursosorçamentários e do Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMD –, definidos naelaboração da peça orçamentária, e gestionará, junto às esferas estadual epara sua ampliação.

Art. 9º O Município buscará estabelecer parcerias junto aos agentesfinanceiros públicos e privados, nacionais e internacionais, para a obtenção de linhasde crédito, adequadas às especificidades das cooperativas habitacionais, especialmenteno que se refere ao valor das taxas de juros e à disponibilização de garantias, bemcomo a adaptação de linhas de crédito existentes.

Art. 10. O prazo para o ressarcimento dos valores conveniados junto aoMunicípio ou às suas autarquias será de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses, comcarência de 06 (seis) meses após o final da última obra ou serviço, podendo serprorrogada a carência por igual período, não comprometendo mais do que 30%porcento) da renda média familiar dos associados das cooperativas.

Parágrafo único. O prazo para o ressarcimento referido no “caput” desteartigo poderá ser dilatado em até 240 (duzentos e quarenta) meses, quandoo convênioenvolver cooperativa que apresente renda média de seus associados inferiorsalários mínimos, sendo estabelecida ainda a carência de até 12 (doze) meses,prorrogável por igual período, para início do ressarcimento.

Art. 11. O Departamento Municipal de Habitação –DEMHAB –,em conjunto com o Conselho Municipal de Acesso a Terra e Habitação –COMATHAB–, avaliará e fiscalizará a execução dos projetos que envolvam recursosdestinados ao cooperativismo habitacional.

Art. 12. O Município, por intermédio do Departamento Municipal deHabitação – DEMHAB – e demais autarquias, fundações e secretarias,desenvolverá o Programa Municipal de Fomento às Cooperativas HabitacionaisAlegre, priorizando o exame dos projetos oriundos das cooperativas habitacionais deinteresse social cadastradas.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendoser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal da Administração.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.313, de 12 de dezembro de 2003.

Institui o Programa Municipal deCooperativas Habitacionais de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Do Programa Municipal de Fomento

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Fomento àsCooperativas Habitacionais de Porto Alegre, que compreenderá as atividadesPoder Público e pelo setor privado, no intuito de propiciar, sustentar e facilitar aprodução de habitação de interesse social, de forma cooperativada, a fim deimplementar projetos e difundir conceitos de cooperativismo, associativismo, solidariedadee autogestão.

Capítulo II

Das Cooperativas

Art. 2° Serão atendidas pelo Programa as sociedades cooperativasconstituídas de acordo com a lei federal que disciplina a matéria, regularmenteinscritas nos órgãos públicos competentes.

Art. 3º Serão compreendidas pelo Programa as cooperativashabitacionais autogestionárias de interesse social, compostas por associados com rendafamiliar de até 12 (doze) salários mínimos, que poderão acessar recursosorçamentários em forma de convênio.

Capítulo III

Dos Objetivos

Art. 4º O Programa Municipal de Fomento às CooperativasHabitacionais terá os seguintes eixos:

I – ações de educação, formação e capacitação dos cooperativados econselhos diretivos;

II – assessoria técnica na área cooperativa, jurídica, urbana e habitacional;

III – repasse de recursos diretamente às cooperativas, mediante definição decronograma, observados os critérios de seleção a serem estabelecidos quando daregulamentação desta Lei e demais exigências legais.

Capítulo IV

Dos Agentes do Programa Municipal de Fomento

Art. 5º Para executar os objetivos do Programa Municipal de Fomentoàs Cooperativas Habitacionais serão considerados como agentes promotores as seguintesinstituições:

I – a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, por meio de suas secretarias,autarquias, empresas e fundações;

II – universidades e instituições de pesquisa públicas ou privadas;

III – instituições financeiras que disponibilizem linhas de crédito aosempreendimentos de cooperativas participantes do Programa;

IV – outras esferas de governo e entidades públicas ou privadas sem finslucrativos, que atuem com os mesmos propósitos desta Política.

Parágrafo único. Os agentes promotores do Programa Municipal de FomentoCooperativas Habitacionais Autogestionárias poderão constituir estratégias,metodologias e instrumentos de forma integrada, mediante parcerias, convênios e outrasformas de contrato que atendam aos objetivos desta Lei.

Capítulo V

Do Cadastro e do Acompanhamento

Art. 6° As cooperativas habitacionais, para participarem do Programade Cooperativismo Habitacional, deverão estar cadastradas no DepartamentoMunicipal deHabitação – DEMHAB –, apresentando, entre outros, os seguintes documentos:

I – cópia do estatuto social;

II – cópia da ata de posse da atual diretoria;

III – cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ –atualizado;

IV – cópia do último balanço geral da cooperativa.

Art. 7º As cooperativas habitacionais que estabelecerem convênio como Município deverão participar das seguintes ações do Programa:

I – assessoria e acompanhamento dos serviços e das obras da cooperativa;

II – ações de capacitação, formação e educação de associados e conselhosdiretivos;

III – instâncias organizativas e representativas das cooperativashabitacionaisde Porto Alegre.

Capítulo VI

Dos Recursos

Art. 8º O Município, para atender ao Programa, utilizará recursosorçamentários e do Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMD –, definidos naelaboração da peça orçamentária, e gestionará, junto às esferas estadual epara sua ampliação.

Art. 9º O Município buscará estabelecer parcerias junto aos agentesfinanceiros públicos e privados, nacionais e internacionais, para a obtenção de linhasde crédito, adequadas às especificidades das cooperativas habitacionais, especialmenteno que se refere ao valor das taxas de juros e à disponibilização de garantias, bemcomo a adaptação de linhas de crédito existentes.

Art. 10. O prazo para o ressarcimento dos valores conveniados junto aoMunicípio ou às suas autarquias será de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses, comcarência de 06 (seis) meses após o final da última obra ou serviço, podendo serprorrogada a carência por igual período, não comprometendo mais do que 30%porcento) da renda média familiar dos associados das cooperativas.

Parágrafo único. O prazo para o ressarcimento referido no “caput” desteartigo poderá ser dilatado em até 240 (duzentos e quarenta) meses, quandoo convênioenvolver cooperativa que apresente renda média de seus associados inferiorsalários mínimos, sendo estabelecida ainda a carência de até 12 (doze) meses,prorrogável por igual período, para início do ressarcimento.

Art. 11. O Departamento Municipal de Habitação –DEMHAB –,em conjunto com o Conselho Municipal de Acesso a Terra e Habitação –COMATHAB–, avaliará e fiscalizará a execução dos projetos que envolvam recursosdestinados ao cooperativismo habitacional.

Art. 12. O Município, por intermédio do Departamento Municipal deHabitação – DEMHAB – e demais autarquias, fundações e secretarias,desenvolverá o Programa Municipal de Fomento às Cooperativas HabitacionaisAlegre, priorizando o exame dos projetos oriundos das cooperativas habitacionais deinteresse social cadastradas.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendoser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal da Administração.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.