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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003.

Institui, no Município de PortoAlegre, aContribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-Ada Constituição Federal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Porto Alegre,Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), prevista149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende oconsumo da iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação,manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica porpessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular e privada de energiaelétrica noterritório do Município.

Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétricaresidente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto àconcessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território doMunicípio.

Art. 4º A base de cálculo da CIP é única e exclusivamente o valormensal do consumo de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresaconcessionária distribuidora.

Art. 5º A alíquota da Contribuição será de 2,5% (doisvírgulacinco por cento) no primeiro ano (2004), 3,0% (três por cento) no segundoano (2005) e3,5% (três vírgula cinco por cento) a partir do terceiro ano (2006) e incidirá sobre aquantidade de consumo das diversas classes de consumidores.

§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial comconsumo de até 50 KWh (cinqüenta quilowatts-hora) e da classe rural com consumo de até70 KWh (setenta quilowatts-hora).

§ 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superaremos seguintes limites por classe de consumo:

a) industrial: 10.000 KWh/mês (dez mil quilowatts-hora/mês);

b) comercial: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês);

c) residencial: 3.000 KWh/mês (três mil quilowatts-hora/mês);

d) rural: 2.000 KWh/mês (dois mil quilowatts-hora/mês);

e) serviço público: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês);

f) poder público: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês);

g) consumo próprio: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês).

§ 3º A determinação da classe de consumidor observará as normas da AgênciaNacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier asubstituí-la.

§ 4º Fica isento do pagamento da contribuição prevista nesta Lei o consumo deenergia elétrica destinada ao serviço de iluminação pública.

Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a faturamensal de energia elétrica.

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energiaelétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição.

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverárepasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo osvalores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e osvalores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos com osserviços supracitados que o Município tenha ou venha a ter com a concessionária.

§ 3º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de multa de 2%(dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária,medida pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas(FGV).

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, denatureza contábil, administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º O Fundo Municipal de Iluminação Pública, criado por este artigo, constará deUnidade Orçamentária, em separado, no orçamento da Secretaria Municipal da– SMF, no qual será alocado exclusivamente o serviço descrito no parágrafo únicodo art. 1º desta Lei, bem como os recursos arrecadados com a CIP.

§ 2º Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadadoscom a CIPrepassados ao Município, os quais custearão os serviços de iluminação públicaprevistos nesta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei noprazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar comconcessionária de energia elétrica o convênio ou contrato a que se refereo § 1º doart. 6º.

Art. 10. Fica autorizada a contratação, entre o PoderExecutivo e aconcessionária de energia elétrica, de operação para regularização de débitosoriundos do fornecimento de energia elétrica.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003.

Institui, no Município de PortoAlegre, aContribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-Ada Constituição Federal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Porto Alegre,Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), prevista149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende oconsumo da iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação,manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica porpessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular e privada de energiaelétrica noterritório do Município.

Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétricaresidente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto àconcessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território doMunicípio.

Art. 4º A base de cálculo da CIP é única e exclusivamente o valormensal do consumo de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresaconcessionária distribuidora.

Art. 5º A alíquota da Contribuição será de 2,5% (doisvírgulacinco por cento) no primeiro ano (2004), 3,0% (três por cento) no segundoano (2005) e3,5% (três vírgula cinco por cento) a partir do terceiro ano (2006) e incidirá sobre aquantidade de consumo das diversas classes de consumidores.

§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial comconsumo de até 50 KWh (cinqüenta quilowatts-hora) e da classe rural com consumo de até70 KWh (setenta quilowatts-hora).

§ 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superaremos seguintes limites por classe de consumo:

a) industrial: 10.000 KWh/mês (dez mil quilowatts-hora/mês);

b) comercial: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês);

c) residencial: 3.000 KWh/mês (três mil quilowatts-hora/mês);

d) rural: 2.000 KWh/mês (dois mil quilowatts-hora/mês);

e) serviço público: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês);

f) poder público: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês);

g) consumo próprio: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês).

§ 3º A determinação da classe de consumidor observará as normas da AgênciaNacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier asubstituí-la.

§ 4º Fica isento do pagamento da contribuição prevista nesta Lei o consumo deenergia elétrica destinada ao serviço de iluminação pública.

Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a faturamensal de energia elétrica.

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energiaelétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição.

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverárepasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo osvalores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e osvalores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos com osserviços supracitados que o Município tenha ou venha a ter com a concessionária.

§ 3º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de multa de 2%(dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária,medida pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas(FGV).

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, denatureza contábil, administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º O Fundo Municipal de Iluminação Pública, criado por este artigo, constará deUnidade Orçamentária, em separado, no orçamento da Secretaria Municipal da– SMF, no qual será alocado exclusivamente o serviço descrito no parágrafo únicodo art. 1º desta Lei, bem como os recursos arrecadados com a CIP.

§ 2º Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadadoscom a CIPrepassados ao Município, os quais custearão os serviços de iluminação públicaprevistos nesta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei noprazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar comconcessionária de energia elétrica o convênio ou contrato a que se refereo § 1º doart. 6º.

Art. 10. Fica autorizada a contratação, entre o PoderExecutivo e aconcessionária de energia elétrica, de operação para regularização de débitosoriundos do fornecimento de energia elétrica.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003.

Institui, no Município de PortoAlegre, aContribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-Ada Constituição Federal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Porto Alegre,Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), prevista149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende oconsumo da iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação,manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica porpessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular e privada de energiaelétrica noterritório do Município.

Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétricaresidente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto àconcessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território doMunicípio.

Art. 4º A base de cálculo da CIP é única e exclusivamente o valormensal do consumo de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresaconcessionária distribuidora.

Art. 5º A alíquota da Contribuição será de 2,5% (doisvírgulacinco por cento) no primeiro ano (2004), 3,0% (três por cento) no segundoano (2005) e3,5% (três vírgula cinco por cento) a partir do terceiro ano (2006) e incidirá sobre aquantidade de consumo das diversas classes de consumidores.

§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial comconsumo de até 50 KWh (cinqüenta quilowatts-hora) e da classe rural com consumo de até70 KWh (setenta quilowatts-hora).

§ 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superaremos seguintes limites por classe de consumo:

a) industrial: 10.000 KWh/mês (dez mil quilowatts-hora/mês);

b) comercial: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês);

c) residencial: 3.000 KWh/mês (três mil quilowatts-hora/mês);

d) rural: 2.000 KWh/mês (dois mil quilowatts-hora/mês);

e) serviço público: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês);

f) poder público: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês);

g) consumo próprio: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês).

§ 3º A determinação da classe de consumidor observará as normas da AgênciaNacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier asubstituí-la.

§ 4º Fica isento do pagamento da contribuição prevista nesta Lei o consumo deenergia elétrica destinada ao serviço de iluminação pública.

Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a faturamensal de energia elétrica.

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energiaelétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição.

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverárepasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo osvalores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e osvalores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos com osserviços supracitados que o Município tenha ou venha a ter com a concessionária.

§ 3º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de multa de 2%(dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária,medida pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas(FGV).

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, denatureza contábil, administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º O Fundo Municipal de Iluminação Pública, criado por este artigo, constará deUnidade Orçamentária, em separado, no orçamento da Secretaria Municipal da– SMF, no qual será alocado exclusivamente o serviço descrito no parágrafo únicodo art. 1º desta Lei, bem como os recursos arrecadados com a CIP.

§ 2º Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadadoscom a CIPrepassados ao Município, os quais custearão os serviços de iluminação públicaprevistos nesta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei noprazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar comconcessionária de energia elétrica o convênio ou contrato a que se refereo § 1º doart. 6º.

Art. 10. Fica autorizada a contratação, entre o PoderExecutivo e aconcessionária de energia elétrica, de operação para regularização de débitosoriundos do fornecimento de energia elétrica.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.