| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 9.412, de 20 de janeiro de 2004.
| Altera a Lei nº 8.880, de 16 dejaneiro de2002, que disciplina, no Município de Porto Alegre, a venda domiciliar degásengarrafado. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.880,de 16 dejaneiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do disposto no caput desteartigo, considera-se vendedor domiciliar de gás engarrafado toda pessoa jurídicaregularmente estabelecida no Município de Porto Alegre, credenciada juntoà AgênciaNacional de Petróleo (ANP), que exerça a atividade de distribuição domiciliar de GásLiquefeito de Petróleo (GLP), incluídas as empresas engarrafadoras com registro naANP. (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C naLei nº8.800, de 2002, com a seguinte redação:
Art. 2º-A O Alvará de Autorização de que trata esta Lei somente será emitidose obedecidas as seguintes condições:
I o vendedor domiciliar de gás engarrafado deverá apresentar Licença deOperação para Transporte de Cargas Perigosas, expedida pela Fundação Estadual deProteção Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (FEPAM/RS);
II VETADO.
Art. 2º-B Os veículos autorizados pela Secretaria Municipal da Produção, Indústriae Comércio (SMIC) serão identificados mediante adesivo plástico a ser afixado na parteexterna dos veículos, em local e padrões definidos na regulamentação desta
Art. 2º-C Será autorizada a telentrega de gás engarrafado desde que emveículosautomotores com capacidade de carga de, no máximo, 15 (quinze) botijões deLiquefeito de Petróleo (GLP) com 13 kg (treze quilogramas) cada.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 8.880, de 2002, passa a vigorar com aseguinte redação:
Art. 3º O serviço de venda domiciliar de gás engarrafado somentepoderá serrealizado no horário compreendido entre as 9 (nove) e 17 (dezessete) horas, desegunda-feira a sábado.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o serviçode venda domiciliar de gás engarrafado dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº2.022, de 7 de dezembro de 1959, que definiu os limites do Centro da Capital, onde serápermitida a entrega domiciliar no horário compreendido entre as 7 (sete) ehoras, de segunda-feira a sábado. (NR)
Art. 4º O art. 5º da Lei nº 8.880, de 2002, passa a vigorar com aseguinte redação:
Art. 5º Os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintespenalidades:
I multa de 25 (vinte e cinco) até 1.000 (mil) UFMs (Unidades FinanceirasMunicipais);
II multa em dobro no caso de reincidência;
III cancelamento da autorização por ocasião da terceira autuação;
IV apreensão dos botijões, independentemente da cominação das demaispenalidades.
Parágrafo único. Os botijões de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) objetoapreensão na forma do disposto no inciso IV, quando não reclamados dentrodo prazo de 30(trinta) dias, serão doados ao órgão assistencial do Município, mediante recibocomprobatório, que ficará à disposição do autuado, cancelando-se por esteato a multaaplicada. (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de janeiro de 2004.
Margarete Moraes,
Prefeita, em exercício.
Adeli Sell,
Secretário Municipal da Produção, Indústria,
e Comércio.
Tulio Zamin,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.