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LEI Nº 9413, DE 17 DE MARÇO DE 2004.

Autoriza o Executivo Municipal aequipamentos, no Município de Porto Alegre, com o objetivo de identificaros bairros.

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a colocar equipamentos, no Município dePorto Alegre, com o objetivo de identificar os bairros.

 

Parágrafo único. Os equipamentos referidos no "caput" deste artigo poderãoser do tipo:

I - placa;

II - pórtico;

III - outdoor;

IV - outros, desde que aprovados pelos órgãos competentes.

Art. 2º As entidades representativas locais, devidamente regularizadasjunto aosórgãos competentes, terão participação efetiva nos objetivos desta Lei.

Parágrafo único. As entidades representativas locais deverão estar regularizadasjunto aos órgãos competentes e comporão:

I - associação de bairros;

II - associação de empresários;

III - associação de produtores;

IV - outras entidades representativas que mantenham real interesse e participação nosassuntos relativos ao bairro.

 

Art. 3º  Será facultativa a colocação, nos equipamentos de que trata esta Lei,de mensagem alusiva às peculiaridades do bairro.

Parágrafo único. As entidades representativas poderão promover concursotipo de consulta aos moradores na escolha da mensagem referida no "caput" desteartigo.

 

Art. 4º As dimensões, formato, localizaçaõ e outros atributos referentes aosequipamentos obedecerão à legislação municipal vigente.

Art. 5º  Os encargos decorrentes da instalação dos equipamentos poderão sersuportados por terceiros, mediante diretrizes estabelecidas pelo Executivomeio de decreto.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de60 (sessenta)dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 DE MARÇO DE 2004.

 

 

MARGARETE MORAES,

Presidenta.

 

Registre-se e publique-se:

 

JOÃO CARLOS NEDEL,

1º Secretário.

 

 

SIREL

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LEI Nº 9413, DE 17 DE MARÇO DE 2004.

Autoriza o Executivo Municipal aequipamentos, no Município de Porto Alegre, com o objetivo de identificaros bairros.

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a colocar equipamentos, no Município dePorto Alegre, com o objetivo de identificar os bairros.

 

Parágrafo único. Os equipamentos referidos no "caput" deste artigo poderãoser do tipo:

I - placa;

II - pórtico;

III - outdoor;

IV - outros, desde que aprovados pelos órgãos competentes.

Art. 2º As entidades representativas locais, devidamente regularizadasjunto aosórgãos competentes, terão participação efetiva nos objetivos desta Lei.

Parágrafo único. As entidades representativas locais deverão estar regularizadasjunto aos órgãos competentes e comporão:

I - associação de bairros;

II - associação de empresários;

III - associação de produtores;

IV - outras entidades representativas que mantenham real interesse e participação nosassuntos relativos ao bairro.

 

Art. 3º  Será facultativa a colocação, nos equipamentos de que trata esta Lei,de mensagem alusiva às peculiaridades do bairro.

Parágrafo único. As entidades representativas poderão promover concursotipo de consulta aos moradores na escolha da mensagem referida no "caput" desteartigo.

 

Art. 4º As dimensões, formato, localizaçaõ e outros atributos referentes aosequipamentos obedecerão à legislação municipal vigente.

Art. 5º  Os encargos decorrentes da instalação dos equipamentos poderão sersuportados por terceiros, mediante diretrizes estabelecidas pelo Executivomeio de decreto.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de60 (sessenta)dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 DE MARÇO DE 2004.

 

 

MARGARETE MORAES,

Presidenta.

 

Registre-se e publique-se:

 

JOÃO CARLOS NEDEL,

1º Secretário.

 

 

SIREL

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LEI Nº 9413, DE 17 DE MARÇO DE 2004.

Autoriza o Executivo Municipal aequipamentos, no Município de Porto Alegre, com o objetivo de identificaros bairros.

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a colocar equipamentos, no Município dePorto Alegre, com o objetivo de identificar os bairros.

 

Parágrafo único. Os equipamentos referidos no "caput" deste artigo poderãoser do tipo:

I - placa;

II - pórtico;

III - outdoor;

IV - outros, desde que aprovados pelos órgãos competentes.

Art. 2º As entidades representativas locais, devidamente regularizadasjunto aosórgãos competentes, terão participação efetiva nos objetivos desta Lei.

Parágrafo único. As entidades representativas locais deverão estar regularizadasjunto aos órgãos competentes e comporão:

I - associação de bairros;

II - associação de empresários;

III - associação de produtores;

IV - outras entidades representativas que mantenham real interesse e participação nosassuntos relativos ao bairro.

 

Art. 3º  Será facultativa a colocação, nos equipamentos de que trata esta Lei,de mensagem alusiva às peculiaridades do bairro.

Parágrafo único. As entidades representativas poderão promover concursotipo de consulta aos moradores na escolha da mensagem referida no "caput" desteartigo.

 

Art. 4º As dimensões, formato, localizaçaõ e outros atributos referentes aosequipamentos obedecerão à legislação municipal vigente.

Art. 5º  Os encargos decorrentes da instalação dos equipamentos poderão sersuportados por terceiros, mediante diretrizes estabelecidas pelo Executivomeio de decreto.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de60 (sessenta)dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 DE MARÇO DE 2004.

 

 

MARGARETE MORAES,

Presidenta.

 

Registre-se e publique-se:

 

JOÃO CARLOS NEDEL,

1º Secretário.