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LEI N. º 9.415, DE 31 DE MARÇO DE 2004.

Autoriza o Executivo a implantarMunicipal de Saúde Vocal.

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a implantar o Programa Municipalde Saúde Vocal.

Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei tem por finalidade prevenirdistúrbios do aparelho fonador dos profissionais das áreas de Educação, deFísica, de Desportos, Recreação e Lazer.

Art. 2º O Programa Municipal de Saúde Vocal deverá incluirassistência preventiva na rede pública municipal de ensino, por meio de cursos teóricose práticos, oferecidos, trimestralmente, capacitando os profissionais dasáreasarroladas no artigo anterior.

Art. 3º Será de responsabilidade das Secretarias Municipais deEducação, de Esportes, Recreação e Lazer e de Saúde a formulação de diretrizes paratornar viável a execução plena do Programa Municipal de Saúde Vocal, ficando a cargodos profissionais de Fonoaudiologia a coordenação geral do Projeto.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Leicorrerão porconta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 DE MARÇO DE 2004.

MARGARETE MORAES,

Presidenta.

Registre-se e publique-se:

JOÃO CARLOS NEDEL,

1ª Secretário.

/RVC/

SIREL

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LEI N. º 9.415, DE 31 DE MARÇO DE 2004.

Autoriza o Executivo a implantarMunicipal de Saúde Vocal.

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a implantar o Programa Municipalde Saúde Vocal.

Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei tem por finalidade prevenirdistúrbios do aparelho fonador dos profissionais das áreas de Educação, deFísica, de Desportos, Recreação e Lazer.

Art. 2º O Programa Municipal de Saúde Vocal deverá incluirassistência preventiva na rede pública municipal de ensino, por meio de cursos teóricose práticos, oferecidos, trimestralmente, capacitando os profissionais dasáreasarroladas no artigo anterior.

Art. 3º Será de responsabilidade das Secretarias Municipais deEducação, de Esportes, Recreação e Lazer e de Saúde a formulação de diretrizes paratornar viável a execução plena do Programa Municipal de Saúde Vocal, ficando a cargodos profissionais de Fonoaudiologia a coordenação geral do Projeto.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Leicorrerão porconta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 DE MARÇO DE 2004.

MARGARETE MORAES,

Presidenta.

Registre-se e publique-se:

JOÃO CARLOS NEDEL,

1ª Secretário.

/RVC/

SIREL

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LEI N. º 9.415, DE 31 DE MARÇO DE 2004.

Autoriza o Executivo a implantarMunicipal de Saúde Vocal.

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a implantar o Programa Municipalde Saúde Vocal.

Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei tem por finalidade prevenirdistúrbios do aparelho fonador dos profissionais das áreas de Educação, deFísica, de Desportos, Recreação e Lazer.

Art. 2º O Programa Municipal de Saúde Vocal deverá incluirassistência preventiva na rede pública municipal de ensino, por meio de cursos teóricose práticos, oferecidos, trimestralmente, capacitando os profissionais dasáreasarroladas no artigo anterior.

Art. 3º Será de responsabilidade das Secretarias Municipais deEducação, de Esportes, Recreação e Lazer e de Saúde a formulação de diretrizes paratornar viável a execução plena do Programa Municipal de Saúde Vocal, ficando a cargodos profissionais de Fonoaudiologia a coordenação geral do Projeto.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Leicorrerão porconta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 DE MARÇO DE 2004.

MARGARETE MORAES,

Presidenta.

Registre-se e publique-se:

JOÃO CARLOS NEDEL,

1ª Secretário.

/RVC/