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LEI Nº 9416, DE 31 DE MARÇO DE 2004.

Veda a comercialização de jornais e revistasem farmácias e drogarias, no Município de Porto Alegre.

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a comercialização de jornais e revistas emfarmácias e drogarias, no Município de Porto Alegre.

Art. 2º As farmácias e drogarias que infringirem o disposto nestaLei serão penalizadas com a aplicação da multa de 50 UFMs (cinqüenta UnidadesFinanceiras Municipais) e, em caso de reincidência, com o dobro da multa.

Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio (SMIC) a lavratura dos autos de infração, bem como a fiscalizaçãocumprimento das normas contidas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 DE MARÇO DE 2004.

MARGARETE MORAES,

Presidenta.

Registre-se e publique-se.

JOÃO CARLOS NEDEL,

1º Secretário.

SIREL

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LEI Nº 9416, DE 31 DE MARÇO DE 2004.

Veda a comercialização de jornais e revistasem farmácias e drogarias, no Município de Porto Alegre.

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a comercialização de jornais e revistas emfarmácias e drogarias, no Município de Porto Alegre.

Art. 2º As farmácias e drogarias que infringirem o disposto nestaLei serão penalizadas com a aplicação da multa de 50 UFMs (cinqüenta UnidadesFinanceiras Municipais) e, em caso de reincidência, com o dobro da multa.

Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio (SMIC) a lavratura dos autos de infração, bem como a fiscalizaçãocumprimento das normas contidas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 DE MARÇO DE 2004.

MARGARETE MORAES,

Presidenta.

Registre-se e publique-se.

JOÃO CARLOS NEDEL,

1º Secretário.

SIREL

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LEI Nº 9416, DE 31 DE MARÇO DE 2004.

Veda a comercialização de jornais e revistasem farmácias e drogarias, no Município de Porto Alegre.

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a comercialização de jornais e revistas emfarmácias e drogarias, no Município de Porto Alegre.

Art. 2º As farmácias e drogarias que infringirem o disposto nestaLei serão penalizadas com a aplicação da multa de 50 UFMs (cinqüenta UnidadesFinanceiras Municipais) e, em caso de reincidência, com o dobro da multa.

Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio (SMIC) a lavratura dos autos de infração, bem como a fiscalizaçãocumprimento das normas contidas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 DE MARÇO DE 2004.

MARGARETE MORAES,

Presidenta.

Registre-se e publique-se.

JOÃO CARLOS NEDEL,

1º Secretário.