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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.432, de 20 de abril de 2004.

Torna obrigatória, em bares, restaurantes,casas de diversão e similares, no Município de Porto Alegre, a colocação de cartazesinformativos referentes à proibição da venda de bebidas alcoólicas, cigarros eassemelhados a crianças e adolescentes menores de idade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória, em bares, restaurantes, casas dediversão e similares, no Município de Porto Alegre, a colocação de cartazesinformativos referentes à proibição da venda de bebidas alcoólicas, cigarros eassemelhados a crianças e adolescentes menores de idade.

§ 1º Os cartazes deverão conter os seguintes dizeres: É proibida a venda de bebidasalcoólicas, cigarros e assemelhados a crianças e adolescentes menores de idade, conformeo art. 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 1990).

§ 2º Os cartazes deverão ser afixados em lugares visíveis e de fácil leitura.

Art. 2º A comunidade poderá, por meio de entidades representativaslocais afins, formar parcerias para campanhas de divulgação, cujo objetivoatendimento do "caput" do art. 1º.

Art. 3º Incumbe ao Executivo Municipal, por intermédiocompetentes, a fiscalização dos estabelecimentos referidos no "caput" do art.1º, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação desta Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos que não atenderem ao disposto nesta Leisofrerão as seguintes penalidades, em ordem progressiva, por reincidência:

I - multa de 200 UFMs (duzentas Unidades Financeiras Municipais);

II - suspensão do Alvará de Localização e do exercício das atividades por 30(trinta) dias, cumulado com multa de 200 UFMs (duzentas Unidades Financeiras Municipais);

III - cancelamento definitivo do Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos oriundos das multas dispostas neste artigodestinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal noprazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de abril de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Edson Silva,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.432, de 20 de abril de 2004.

Torna obrigatória, em bares, restaurantes,casas de diversão e similares, no Município de Porto Alegre, a colocação de cartazesinformativos referentes à proibição da venda de bebidas alcoólicas, cigarros eassemelhados a crianças e adolescentes menores de idade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória, em bares, restaurantes, casas dediversão e similares, no Município de Porto Alegre, a colocação de cartazesinformativos referentes à proibição da venda de bebidas alcoólicas, cigarros eassemelhados a crianças e adolescentes menores de idade.

§ 1º Os cartazes deverão conter os seguintes dizeres: É proibida a venda de bebidasalcoólicas, cigarros e assemelhados a crianças e adolescentes menores de idade, conformeo art. 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 1990).

§ 2º Os cartazes deverão ser afixados em lugares visíveis e de fácil leitura.

Art. 2º A comunidade poderá, por meio de entidades representativaslocais afins, formar parcerias para campanhas de divulgação, cujo objetivoatendimento do "caput" do art. 1º.

Art. 3º Incumbe ao Executivo Municipal, por intermédiocompetentes, a fiscalização dos estabelecimentos referidos no "caput" do art.1º, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação desta Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos que não atenderem ao disposto nesta Leisofrerão as seguintes penalidades, em ordem progressiva, por reincidência:

I - multa de 200 UFMs (duzentas Unidades Financeiras Municipais);

II - suspensão do Alvará de Localização e do exercício das atividades por 30(trinta) dias, cumulado com multa de 200 UFMs (duzentas Unidades Financeiras Municipais);

III - cancelamento definitivo do Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos oriundos das multas dispostas neste artigodestinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal noprazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de abril de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Edson Silva,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.432, de 20 de abril de 2004.

Torna obrigatória, em bares, restaurantes,casas de diversão e similares, no Município de Porto Alegre, a colocação de cartazesinformativos referentes à proibição da venda de bebidas alcoólicas, cigarros eassemelhados a crianças e adolescentes menores de idade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória, em bares, restaurantes, casas dediversão e similares, no Município de Porto Alegre, a colocação de cartazesinformativos referentes à proibição da venda de bebidas alcoólicas, cigarros eassemelhados a crianças e adolescentes menores de idade.

§ 1º Os cartazes deverão conter os seguintes dizeres: É proibida a venda de bebidasalcoólicas, cigarros e assemelhados a crianças e adolescentes menores de idade, conformeo art. 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 1990).

§ 2º Os cartazes deverão ser afixados em lugares visíveis e de fácil leitura.

Art. 2º A comunidade poderá, por meio de entidades representativaslocais afins, formar parcerias para campanhas de divulgação, cujo objetivoatendimento do "caput" do art. 1º.

Art. 3º Incumbe ao Executivo Municipal, por intermédiocompetentes, a fiscalização dos estabelecimentos referidos no "caput" do art.1º, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação desta Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos que não atenderem ao disposto nesta Leisofrerão as seguintes penalidades, em ordem progressiva, por reincidência:

I - multa de 200 UFMs (duzentas Unidades Financeiras Municipais);

II - suspensão do Alvará de Localização e do exercício das atividades por 30(trinta) dias, cumulado com multa de 200 UFMs (duzentas Unidades Financeiras Municipais);

III - cancelamento definitivo do Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos oriundos das multas dispostas neste artigodestinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal noprazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de abril de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Edson Silva,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.