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LEI N. º 9.507, DE 24 DE JUNHO DE 2004.

Autoriza o Município de Porto Alegre a adotar olimite máximo para a carga de material a ser transportada pelo aluno em suas escolas e emseus conveniados.

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Porto Alegre autorizado aadotar olimite máximo para a carga de material a ser transportada pelo aluno em suas escolas e emseus conveniados.

Parágrafo único. A limitação da carga de que trata o “caput”deste artigonão poderá exceder a 10% (dez por cento) do peso do aluno.

Art. 2º Na impossibilidade de o material escolar exigido ficar dentroda exigência do art. 1º, a escola deverá dispor de compartimentos e armários segurospara sua guarda.

Art. 3º Estende-se o disposto nesta Lei às crianças de(seis) anos de idade atendidas nas creches e pré-escolas sob a responsabilidade doMunicípio.

Art. 4º O Município exigirá, de forma cogente, de seuso que dispõe esta Lei.

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia útil do anoletivo subseqüente à data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 DE JUNHO DE 2004.

MARGARETE MORAES,
Presidenta.

Registre-se e publique-se:

JOÃO CARLOS NEDEL,
1ª Secretário.

/PAC.

SIREL

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LEI N. º 9.507, DE 24 DE JUNHO DE 2004.

Autoriza o Município de Porto Alegre a adotar olimite máximo para a carga de material a ser transportada pelo aluno em suas escolas e emseus conveniados.

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Porto Alegre autorizado aadotar olimite máximo para a carga de material a ser transportada pelo aluno em suas escolas e emseus conveniados.

Parágrafo único. A limitação da carga de que trata o “caput”deste artigonão poderá exceder a 10% (dez por cento) do peso do aluno.

Art. 2º Na impossibilidade de o material escolar exigido ficar dentroda exigência do art. 1º, a escola deverá dispor de compartimentos e armários segurospara sua guarda.

Art. 3º Estende-se o disposto nesta Lei às crianças de(seis) anos de idade atendidas nas creches e pré-escolas sob a responsabilidade doMunicípio.

Art. 4º O Município exigirá, de forma cogente, de seuso que dispõe esta Lei.

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia útil do anoletivo subseqüente à data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 DE JUNHO DE 2004.

MARGARETE MORAES,
Presidenta.

Registre-se e publique-se:

JOÃO CARLOS NEDEL,
1ª Secretário.

/PAC.

SIREL

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LEI N. º 9.507, DE 24 DE JUNHO DE 2004.

Autoriza o Município de Porto Alegre a adotar olimite máximo para a carga de material a ser transportada pelo aluno em suas escolas e emseus conveniados.

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Porto Alegre autorizado aadotar olimite máximo para a carga de material a ser transportada pelo aluno em suas escolas e emseus conveniados.

Parágrafo único. A limitação da carga de que trata o “caput”deste artigonão poderá exceder a 10% (dez por cento) do peso do aluno.

Art. 2º Na impossibilidade de o material escolar exigido ficar dentroda exigência do art. 1º, a escola deverá dispor de compartimentos e armários segurospara sua guarda.

Art. 3º Estende-se o disposto nesta Lei às crianças de(seis) anos de idade atendidas nas creches e pré-escolas sob a responsabilidade doMunicípio.

Art. 4º O Município exigirá, de forma cogente, de seuso que dispõe esta Lei.

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia útil do anoletivo subseqüente à data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 DE JUNHO DE 2004.

MARGARETE MORAES,
Presidenta.

Registre-se e publique-se:

JOÃO CARLOS NEDEL,
1ª Secretário.

/PAC.