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LEI N. º 9.507, DE 24 DE JUNHO DE 2004.
| Autoriza o Município de Porto Alegre a adotar olimite máximo para a carga de material a ser transportada pelo aluno em suas escolas e emseus conveniados. |
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Porto Alegre autorizado aadotar olimite máximo para a carga de material a ser transportada pelo aluno em suas escolas e emseus conveniados.
Parágrafo único. A limitação da carga de que trata o caputdeste artigonão poderá exceder a 10% (dez por cento) do peso do aluno.
Art. 2º Na impossibilidade de o material escolar exigido ficar dentroda exigência do art. 1º, a escola deverá dispor de compartimentos e armários segurospara sua guarda.
Art. 3º Estende-se o disposto nesta Lei às crianças de(seis) anos de idade atendidas nas creches e pré-escolas sob a responsabilidade doMunicípio.
Art. 4º O Município exigirá, de forma cogente, de seuso que dispõe esta Lei.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia útil do anoletivo subseqüente à data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 DE JUNHO DE 2004.
MARGARETE MORAES,
Presidenta.
Registre-se e publique-se:
JOÃO CARLOS NEDEL,
1ª Secretário.
/PAC.