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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.521, de 02 de julho de 2004.

Altera o art. 1º da Lei nº 4.555, de 30 deabril de 1979, e alterações posteriores, que autoriza o Município a permitir licençaspara o exercício do comércio ambulante e dá outras providências, incluindo-se aatividade dos despachantes ambulantes que já exerçam suas funções no perímetrosituado na Avenida Siqueira Campos, entre a Travessa Francisco Leonardo Truda e a RuaGeneral Câmara.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O “caput” do art. 1º da Lei nº 4.555, de 30 deabril de 1979, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Poder Executivo concederá até 80 (oitenta) licenças para oexercício do comércio ambulante em veículos ou ‘stands’ padronizados para oconserto de fechaduras, serralheria de chaves e despachantes ambulantes”. (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º no art. 1º da Lei nº4.555, de 1979, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

...

§ 3º Somente os despachantes ambulantes, em número de 03 (três), que jáatividade no perímetro situado na Avenida Siqueira Campos, entre a Travessa FranciscoLeonardo Truda e a Rua General Câmara, poderão continuar com suas funções.

§ 4º As permissões concedidas na forma do parágrafo anterior serão pessoaisàqueles que já exerçam a atividade, sendo intransferíveis sob qualquerhipótese”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de julho de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Edson Silva,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI Nº 9.521, de 02 de julho de 2004.

Altera o art. 1º da Lei nº 4.555, de 30 deabril de 1979, e alterações posteriores, que autoriza o Município a permitir licençaspara o exercício do comércio ambulante e dá outras providências, incluindo-se aatividade dos despachantes ambulantes que já exerçam suas funções no perímetrosituado na Avenida Siqueira Campos, entre a Travessa Francisco Leonardo Truda e a RuaGeneral Câmara.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O “caput” do art. 1º da Lei nº 4.555, de 30 deabril de 1979, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Poder Executivo concederá até 80 (oitenta) licenças para oexercício do comércio ambulante em veículos ou ‘stands’ padronizados para oconserto de fechaduras, serralheria de chaves e despachantes ambulantes”. (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º no art. 1º da Lei nº4.555, de 1979, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

...

§ 3º Somente os despachantes ambulantes, em número de 03 (três), que jáatividade no perímetro situado na Avenida Siqueira Campos, entre a Travessa FranciscoLeonardo Truda e a Rua General Câmara, poderão continuar com suas funções.

§ 4º As permissões concedidas na forma do parágrafo anterior serão pessoaisàqueles que já exerçam a atividade, sendo intransferíveis sob qualquerhipótese”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de julho de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Edson Silva,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI Nº 9.521, de 02 de julho de 2004.

Altera o art. 1º da Lei nº 4.555, de 30 deabril de 1979, e alterações posteriores, que autoriza o Município a permitir licençaspara o exercício do comércio ambulante e dá outras providências, incluindo-se aatividade dos despachantes ambulantes que já exerçam suas funções no perímetrosituado na Avenida Siqueira Campos, entre a Travessa Francisco Leonardo Truda e a RuaGeneral Câmara.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O “caput” do art. 1º da Lei nº 4.555, de 30 deabril de 1979, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Poder Executivo concederá até 80 (oitenta) licenças para oexercício do comércio ambulante em veículos ou ‘stands’ padronizados para oconserto de fechaduras, serralheria de chaves e despachantes ambulantes”. (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º no art. 1º da Lei nº4.555, de 1979, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

...

§ 3º Somente os despachantes ambulantes, em número de 03 (três), que jáatividade no perímetro situado na Avenida Siqueira Campos, entre a Travessa FranciscoLeonardo Truda e a Rua General Câmara, poderão continuar com suas funções.

§ 4º As permissões concedidas na forma do parágrafo anterior serão pessoaisàqueles que já exerçam a atividade, sendo intransferíveis sob qualquerhipótese”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de julho de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Edson Silva,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.