| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 9.621, de 18 de outubro de 2004.
| Regulariza os serviços de transporte individualde passageiros por táxi em face do disposto na Lei Estadual nº 9.641, de 26 de março de1992, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam regularizados os serviços de transporteindividual depassageiros por táxi de que trata esta Lei em face da alteração dos limites doMunicípio de Porto Alegre pela Lei Estadual nº 9.641, de 26 de março de 1992.
Art. 2º Os serviços objeto desta Lei são os prestadosnos locaisidentificados, caracterizados como pontos de estacionamento fixo, pelos permissionáriosde prefixos referidos abaixo, expedidos pelo Executivo Municipal de Viamão, que passam apertencer ao sistema de transporte individual de passageiros por táxi de Porto Alegre,mediante a emissão de alvará de autorização para o Município de Porto Alegre:
I Rua Atanauí da Silva Boeira, 10, Parada 16:040, 102, 108 e 121;
II Avenida João de Oliveira Remião, 8.640, Parada 21:prefixos nos 131, 133 e 137; e
III Avenida João de Oliveira Remião, 8.922, Parada 24:prefixos nos 036, 051, 074 e 081.
Art. 3º Os permissionários acima identificados sujeitar-se-ão àsdisposições da legislação vigente do Município de Porto Alegre acerca dosserviçosde transporte individual de passageiros por táxi.
Parágrafo único. O prazo para adaptação à legislação referida nocaput será de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º As permissões reguladas por esta Lei não serãotransferência, exceto por direito hereditário, na forma da lei civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de outubro de 2004.
João Verle,
Prefeito.
Tulio Zamin,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.