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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.632, de 07 de dezembro de 2004.

Torna obrigatória a afixação deplaca oucartaz com advertência sobre exploração sexual de criança e adolescente nosestabelecimentos que menciona.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação de placa ou cartaz deadvertência sobre exploração sexual de criança e adolescente na entrada deboate e estabelecimentos similares.

§ 1º A placa ou cartaz a que se refere o “caput” deste artigoos seguintes dizeres: Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime. Denuncie!

§ 2º A placa ou o cartaz deverá ter 70cm (setenta centímetros) de comprimento por45cm (quarenta e cinco centímetros) de largura e será de responsabilidadedosproprietários dos estabelecimentos mencionados no “caput” desteartigo.

Art. 2º O não-cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita oinfrator às seguintes penalidades:

I - notificação de advertência, na primeira infração;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na primeira reincidência;

III - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades,na segundareincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.632, de 07 de dezembro de 2004.

Torna obrigatória a afixação deplaca oucartaz com advertência sobre exploração sexual de criança e adolescente nosestabelecimentos que menciona.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação de placa ou cartaz deadvertência sobre exploração sexual de criança e adolescente na entrada deboate e estabelecimentos similares.

§ 1º A placa ou cartaz a que se refere o “caput” deste artigoos seguintes dizeres: Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime. Denuncie!

§ 2º A placa ou o cartaz deverá ter 70cm (setenta centímetros) de comprimento por45cm (quarenta e cinco centímetros) de largura e será de responsabilidadedosproprietários dos estabelecimentos mencionados no “caput” desteartigo.

Art. 2º O não-cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita oinfrator às seguintes penalidades:

I - notificação de advertência, na primeira infração;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na primeira reincidência;

III - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades,na segundareincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.632, de 07 de dezembro de 2004.

Torna obrigatória a afixação deplaca oucartaz com advertência sobre exploração sexual de criança e adolescente nosestabelecimentos que menciona.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação de placa ou cartaz deadvertência sobre exploração sexual de criança e adolescente na entrada deboate e estabelecimentos similares.

§ 1º A placa ou cartaz a que se refere o “caput” deste artigoos seguintes dizeres: Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime. Denuncie!

§ 2º A placa ou o cartaz deverá ter 70cm (setenta centímetros) de comprimento por45cm (quarenta e cinco centímetros) de largura e será de responsabilidadedosproprietários dos estabelecimentos mencionados no “caput” desteartigo.

Art. 2º O não-cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita oinfrator às seguintes penalidades:

I - notificação de advertência, na primeira infração;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na primeira reincidência;

III - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades,na segundareincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.