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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.659, de 22 de dezembro de 2004.

Consolida a legislação sobre ostítulos deCidadão Honorário do Município (Cidadão de Porto Alegre e Cidadão Eméritode PortoAlegre), elegendo a lei como único instrumento de concessão de ambas as espécies,diferenciando-as em relação à condição do homenageado, se nascido ou não em PortoAlegre, e revoga as Leis nos 1.534, de 22 de dezembro de 1955, e 1.969, de1959, e a Resolução no 731, de 10 de dezembro de 1979.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os títulos de Cidadão Honorário do Município de PortoAlegre são os seguintes:

    I. Cidadão de Porto Alegre, que será conferido a pessoasnão-nascidas em Porto Alegre e que se tenham distinguido em qualquer ramodo saber humanoou que, por sua ação, tornaram-se merecedoras do reconhecimento da Cidade;

    II. Cidadão Emérito de Porto Alegre, que será conferido a pessoasnascidas em Porto Alegre que tenham contribuído, com seu trabalho, para odesenvolvimentoda sociedade porto-alegrense.

Art. 2º Os títulos serão concedidos mediante lei de iniciativa dequalquer dos Poderes, aprovada, no mínimo, por dois terços dos membros daCâmaraMunicipal, em votação nominal.

    § 1º Sancionada a lei, o título será entregue em Sessão Soleneda Câmara Municipal, convocada por seu Presidente.

    § 2º O título constará de um diploma e de uma medalha, com asarmas da Cidade.

Art. 3º Conferido o título, será aberto registro em livro especial,no qual constarão as razões que deram origem à homenagem, bem como uma síntesebiográfica da personalidade homenageada.

Art. 4º Será cassado o título quando o homenageado:

a) cometer atos contra a soberania da Nação;
b) atentar contra o regime democrático;
c) investir, por atos ou palavras, contra o País, ou o Município, ou seusinteresses;
d) for condenado por crime, em grau irrecorrível;
e) se conduzir de forma a propiciar mau exemplo ou a promover escândalo público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Leis nos 1.534, de 22 de dezembro de 1955,e 1.969, de 23 de julho de 1959, e a Resolução no 731, de 10 de dezembro de 1979.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.659, de 22 de dezembro de 2004.

Consolida a legislação sobre ostítulos deCidadão Honorário do Município (Cidadão de Porto Alegre e Cidadão Eméritode PortoAlegre), elegendo a lei como único instrumento de concessão de ambas as espécies,diferenciando-as em relação à condição do homenageado, se nascido ou não em PortoAlegre, e revoga as Leis nos 1.534, de 22 de dezembro de 1955, e 1.969, de1959, e a Resolução no 731, de 10 de dezembro de 1979.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os títulos de Cidadão Honorário do Município de PortoAlegre são os seguintes:

    I. Cidadão de Porto Alegre, que será conferido a pessoasnão-nascidas em Porto Alegre e que se tenham distinguido em qualquer ramodo saber humanoou que, por sua ação, tornaram-se merecedoras do reconhecimento da Cidade;

    II. Cidadão Emérito de Porto Alegre, que será conferido a pessoasnascidas em Porto Alegre que tenham contribuído, com seu trabalho, para odesenvolvimentoda sociedade porto-alegrense.

Art. 2º Os títulos serão concedidos mediante lei de iniciativa dequalquer dos Poderes, aprovada, no mínimo, por dois terços dos membros daCâmaraMunicipal, em votação nominal.

    § 1º Sancionada a lei, o título será entregue em Sessão Soleneda Câmara Municipal, convocada por seu Presidente.

    § 2º O título constará de um diploma e de uma medalha, com asarmas da Cidade.

Art. 3º Conferido o título, será aberto registro em livro especial,no qual constarão as razões que deram origem à homenagem, bem como uma síntesebiográfica da personalidade homenageada.

Art. 4º Será cassado o título quando o homenageado:

a) cometer atos contra a soberania da Nação;
b) atentar contra o regime democrático;
c) investir, por atos ou palavras, contra o País, ou o Município, ou seusinteresses;
d) for condenado por crime, em grau irrecorrível;
e) se conduzir de forma a propiciar mau exemplo ou a promover escândalo público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Leis nos 1.534, de 22 de dezembro de 1955,e 1.969, de 23 de julho de 1959, e a Resolução no 731, de 10 de dezembro de 1979.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.659, de 22 de dezembro de 2004.

Consolida a legislação sobre ostítulos deCidadão Honorário do Município (Cidadão de Porto Alegre e Cidadão Eméritode PortoAlegre), elegendo a lei como único instrumento de concessão de ambas as espécies,diferenciando-as em relação à condição do homenageado, se nascido ou não em PortoAlegre, e revoga as Leis nos 1.534, de 22 de dezembro de 1955, e 1.969, de1959, e a Resolução no 731, de 10 de dezembro de 1979.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os títulos de Cidadão Honorário do Município de PortoAlegre são os seguintes:

    I. Cidadão de Porto Alegre, que será conferido a pessoasnão-nascidas em Porto Alegre e que se tenham distinguido em qualquer ramodo saber humanoou que, por sua ação, tornaram-se merecedoras do reconhecimento da Cidade;

    II. Cidadão Emérito de Porto Alegre, que será conferido a pessoasnascidas em Porto Alegre que tenham contribuído, com seu trabalho, para odesenvolvimentoda sociedade porto-alegrense.

Art. 2º Os títulos serão concedidos mediante lei de iniciativa dequalquer dos Poderes, aprovada, no mínimo, por dois terços dos membros daCâmaraMunicipal, em votação nominal.

    § 1º Sancionada a lei, o título será entregue em Sessão Soleneda Câmara Municipal, convocada por seu Presidente.

    § 2º O título constará de um diploma e de uma medalha, com asarmas da Cidade.

Art. 3º Conferido o título, será aberto registro em livro especial,no qual constarão as razões que deram origem à homenagem, bem como uma síntesebiográfica da personalidade homenageada.

Art. 4º Será cassado o título quando o homenageado:

a) cometer atos contra a soberania da Nação;
b) atentar contra o regime democrático;
c) investir, por atos ou palavras, contra o País, ou o Município, ou seusinteresses;
d) for condenado por crime, em grau irrecorrível;
e) se conduzir de forma a propiciar mau exemplo ou a promover escândalo público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Leis nos 1.534, de 22 de dezembro de 1955,e 1.969, de 23 de julho de 1959, e a Resolução no 731, de 10 de dezembro de 1979.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.