| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
REPUBLICAÇÃO
LEI N° 9.667,de dezembro de 2004.
Institui, noMunicípio de Porto Alegre, a Semana Municipal do Artesanato e dá outrasprovidências. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituída, no Município de Porto Alegre, a Semana Municipal doArtesanato, que ocorrerá, anualmente, no período de 19 de março (Dia do Artesão)a 26 de março.
Art.2° Durante a Semana Municipal do Artesanato, fica autorizado, nos locaispúblicos, o funcionamento das feiras artesanais já existentes no MunicípioPorto Alegre, no período referido no art. 1º, para exposição e venda de peças deartesanato, sem prejuízo de outras iniciativas por parte do Executivo Municipal.
Art.3º O evento será organizado por uma Comissão assim formada:
I –01 (um) representante de cada uma das entidades de artesãos atuantes nas feiras;
II –01 (um) representante de cada uma das comissões representativas das feirasreconhecidas pelo Executivo Municipal;
III –representantes a serem indicados pelo Executivo Municipal.
Art.4º Nos casos em que coexistam duas ou mais feiras no mesmo local, no mesmoou em dias diferentes, fica preservado o funcionamento de cada uma delas no seurespectivo dia.
Parágrafo único. Nos demais dias constantes da Semana Municipal do Artesanato,as feiras referidas no “caput” deste artigo deverão compor-se ou seremconsideradas conjuntas para os fins desta Lei.
Art.5º O Município promoverá iniciativas de apoio à Semana Municipal do Artesanato,auxiliando na divulgação e valorização da atividade enquanto manifestaçãodacultura popular.
Art.6º O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2004.
JoãoVerle,
Prefeito.
Registre-se epublique-se.
JorgeBranco,
Secretário do Governo Municipal.