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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI N° 9.689, de 28 de dezembro de 2004.

Dispõe sobre a notificação dos casos deviolência contra crianças e adolescentes aos Conselhos Tutelares e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É dever de todo agente público a defesa dos direitos dacriança e do adolescente, devendo comunicar aos Conselhos Tutelares de cada região oscasos de suspeita ou confirmação de violência, maus-tratos e abuso sexualcontracrianças e adolescentes de que tiver notícia.

Art. 2º Os profissionais de saúde que, em virtude de seu ofício,perceberem indícios de violência, maus-tratos e abuso sexual contra crianças eadolescentes deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.

Parágrafo único. A notificação de que trata o “caput” deste artigo serásigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança e às autoridadescompetentes, devendo ser formulada por escrito.

Art. 3º Os professores, educadores infantis e demais profissionais eservidores da educação e ensino que, em virtude de seu ofício, perceberemindícios daocorrência de evasão escolar, violência, maus-tratos e abuso sexual contraadolescentes deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.

Parágrafo único. O número de faltas que determinarão o envio da respectivanotificação será fixado pelo Executivo Municipal.

Art. 4º Os funcionários de educação infantil e de outras entidadesde atendimento conveniadas com o Poder Público que, em virtude de seu ofício, perceberemindícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes deverãoo fato ao Conselho Tutelar competente.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará advertência aofuncionário, podendo o convênio com a entidade ser suspenso ou rescindido,apuração dos fatos e conforme sua gravidade, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente - CMDCA - e o Conselho Municipal de Assistência Social –CMAS.

§ 2º O dever disposto no “caput” deste artigo constará de cláusulaexpressa nos instrumentos de convênio firmados entre o Município e as entidades deatendimento.

§ 3º A cláusula de que trata o parágrafo anterior deverá conter a discriminaçãodas penalidades a serem aplicadas à entidade em caso de descumprimento, sem prejuízo dassanções do § 1º.

§ 4º O procedimento para apuração, suspensão e rescisão dos convênios de quetrata o § 1º será estabelecido mediante regulamentação do Executivo Municipal.

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Luiz Antônio Guimarães,
Secretário Municipal de Direitos Humanos
e Segurança Urbana.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI N° 9.689, de 28 de dezembro de 2004.

Dispõe sobre a notificação dos casos deviolência contra crianças e adolescentes aos Conselhos Tutelares e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É dever de todo agente público a defesa dos direitos dacriança e do adolescente, devendo comunicar aos Conselhos Tutelares de cada região oscasos de suspeita ou confirmação de violência, maus-tratos e abuso sexualcontracrianças e adolescentes de que tiver notícia.

Art. 2º Os profissionais de saúde que, em virtude de seu ofício,perceberem indícios de violência, maus-tratos e abuso sexual contra crianças eadolescentes deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.

Parágrafo único. A notificação de que trata o “caput” deste artigo serásigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança e às autoridadescompetentes, devendo ser formulada por escrito.

Art. 3º Os professores, educadores infantis e demais profissionais eservidores da educação e ensino que, em virtude de seu ofício, perceberemindícios daocorrência de evasão escolar, violência, maus-tratos e abuso sexual contraadolescentes deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.

Parágrafo único. O número de faltas que determinarão o envio da respectivanotificação será fixado pelo Executivo Municipal.

Art. 4º Os funcionários de educação infantil e de outras entidadesde atendimento conveniadas com o Poder Público que, em virtude de seu ofício, perceberemindícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes deverãoo fato ao Conselho Tutelar competente.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará advertência aofuncionário, podendo o convênio com a entidade ser suspenso ou rescindido,apuração dos fatos e conforme sua gravidade, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente - CMDCA - e o Conselho Municipal de Assistência Social –CMAS.

§ 2º O dever disposto no “caput” deste artigo constará de cláusulaexpressa nos instrumentos de convênio firmados entre o Município e as entidades deatendimento.

§ 3º A cláusula de que trata o parágrafo anterior deverá conter a discriminaçãodas penalidades a serem aplicadas à entidade em caso de descumprimento, sem prejuízo dassanções do § 1º.

§ 4º O procedimento para apuração, suspensão e rescisão dos convênios de quetrata o § 1º será estabelecido mediante regulamentação do Executivo Municipal.

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Luiz Antônio Guimarães,
Secretário Municipal de Direitos Humanos
e Segurança Urbana.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI N° 9.689, de 28 de dezembro de 2004.

Dispõe sobre a notificação dos casos deviolência contra crianças e adolescentes aos Conselhos Tutelares e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É dever de todo agente público a defesa dos direitos dacriança e do adolescente, devendo comunicar aos Conselhos Tutelares de cada região oscasos de suspeita ou confirmação de violência, maus-tratos e abuso sexualcontracrianças e adolescentes de que tiver notícia.

Art. 2º Os profissionais de saúde que, em virtude de seu ofício,perceberem indícios de violência, maus-tratos e abuso sexual contra crianças eadolescentes deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.

Parágrafo único. A notificação de que trata o “caput” deste artigo serásigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança e às autoridadescompetentes, devendo ser formulada por escrito.

Art. 3º Os professores, educadores infantis e demais profissionais eservidores da educação e ensino que, em virtude de seu ofício, perceberemindícios daocorrência de evasão escolar, violência, maus-tratos e abuso sexual contraadolescentes deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.

Parágrafo único. O número de faltas que determinarão o envio da respectivanotificação será fixado pelo Executivo Municipal.

Art. 4º Os funcionários de educação infantil e de outras entidadesde atendimento conveniadas com o Poder Público que, em virtude de seu ofício, perceberemindícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes deverãoo fato ao Conselho Tutelar competente.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará advertência aofuncionário, podendo o convênio com a entidade ser suspenso ou rescindido,apuração dos fatos e conforme sua gravidade, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente - CMDCA - e o Conselho Municipal de Assistência Social –CMAS.

§ 2º O dever disposto no “caput” deste artigo constará de cláusulaexpressa nos instrumentos de convênio firmados entre o Município e as entidades deatendimento.

§ 3º A cláusula de que trata o parágrafo anterior deverá conter a discriminaçãodas penalidades a serem aplicadas à entidade em caso de descumprimento, sem prejuízo dassanções do § 1º.

§ 4º O procedimento para apuração, suspensão e rescisão dos convênios de quetrata o § 1º será estabelecido mediante regulamentação do Executivo Municipal.

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Luiz Antônio Guimarães,
Secretário Municipal de Direitos Humanos
e Segurança Urbana.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.