| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 9.720, de 14 de janeiro de 2005.
| Altera dispositivos da Lei nº 3.187, de 24 deoutubro de 1968, e alterações posteriores, que estabelece normas para a exploração doComércio Ambulante e dá outras providências, tratando da concessão de licença para oexercício do comércio ambulante de churrasquinho, cachorro-quente e refeiçõesrápidas, em vias e logradouros públicos, e acrescenta o art. 12-A. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º no art. 8º da Lei nº3.187, de 24 de outubro de 1968, e alterações posteriores, com a seguinteredação:
Art. 8º ...
...
§ 3º Fica estabelecida a distância mínima de 50m (cinqüenta metros) entre osvendedores ambulantes de churrasquinho.
§ 4º A área a que se refere o § 1º do art. 12 da Lei nº 3.187, de 1968,conter, no máximo, 20 (vinte) pontos de venda de churrasquinho.
Art. 2º O inciso I do art. 11 da Lei nº 3.187, de 1968, ealterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
Art. 11. ...
I preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação deaçúcar, churro, churrasquinho, cachorro-quente ou refeição rápida fornecida paraconsumo imediato, elaborada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamentoe matéria-prima aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).(NR)
Art. 3º O inciso III e o § 2º do art. 12 da Lei nº 3.187, de 1968,e alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:
Art. 12. ...
...
III venda de cachorro-quente, pipocas, churro, churrasquinhoe açúcar centrifugado;
...
§ 2º As disposições do parágrafo anterior não são aplicáveis aos vendedoresambulantes, prestadores de serviços e vendedores de jornais e revistas, desde queregularmente licenciados na forma desta Lei. (NR)
Art. 4º Acrescenta o art. 12-A e seu parágrafo único na Lei nº3.187, de 1968, conforme segue:
Art. 12-A O requerente que solicitar a autorização para o exercício daatividade conhecida como churrasquinho deverá apresentar certificado de que participou depalestra sobre higiene e manipulação de alimentos, ministrada pelo órgão competente doMunicípio.
Parágrafo único. O equipamento deverá funcionar com Gás Liquefeito de Petróleo(GLP) ou carvão, desde que os níveis de fumaça sejam mínimos.
Art. 5º O inciso IV do art. 13 da Lei nº 3.187, de 1968, ealterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
Art. 13. ...
...
IV venda de sorvetes, pipocas e churrasquinhos. (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de janeiro de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Idenir Cecchin,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Garcez Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.