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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.720, de 14 de janeiro de 2005.

Altera dispositivos da Lei nº 3.187, de 24 deoutubro de 1968, e alterações posteriores, que estabelece normas para a exploração doComércio Ambulante e dá outras providências, tratando da concessão de licença para oexercício do comércio ambulante de churrasquinho, cachorro-quente e refeiçõesrápidas, em vias e logradouros públicos, e acrescenta o art. 12-A.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º no art. 8º da Lei nº3.187, de 24 de outubro de 1968, e alterações posteriores, com a seguinteredação:

“Art. 8º ...

...

§ 3º Fica estabelecida a distância mínima de 50m (cinqüenta metros) entre osvendedores ambulantes de churrasquinho.

§ 4º A área a que se refere o § 1º do art. 12 da Lei nº 3.187, de 1968,conter, no máximo, 20 (vinte) pontos de venda de churrasquinho.”

Art. 2º O inciso I do art. 11 da Lei nº 3.187, de 1968, ealterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. ...

    I – preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação deaçúcar, churro, churrasquinho, cachorro-quente ou refeição rápida fornecida paraconsumo imediato, elaborada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamentoe matéria-prima aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).”(NR)

Art. 3º O inciso III e o § 2º do art. 12 da Lei nº 3.187, de 1968,e alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 12. ...

...

    III – venda de cachorro-quente, pipocas, churro, churrasquinhoe açúcar centrifugado;

...

§ 2º As disposições do parágrafo anterior não são aplicáveis aos vendedoresambulantes, prestadores de serviços e vendedores de jornais e revistas, desde queregularmente licenciados na forma desta Lei.” (NR)

Art. 4º Acrescenta o art. 12-A e seu parágrafo único na Lei nº3.187, de 1968, conforme segue:

“Art. 12-A O requerente que solicitar a autorização para o exercício daatividade conhecida como churrasquinho deverá apresentar certificado de que participou depalestra sobre higiene e manipulação de alimentos, ministrada pelo órgão competente doMunicípio.

Parágrafo único. O equipamento deverá funcionar com Gás Liquefeito de Petróleo(GLP) ou carvão, desde que os níveis de fumaça sejam mínimos.”

Art. 5º O inciso IV do art. 13 da Lei nº 3.187, de 1968, ealterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13. ...

...

    IV – venda de sorvetes, pipocas e churrasquinhos.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de janeiro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Idenir Cecchin,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Garcez Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.720, de 14 de janeiro de 2005.

Altera dispositivos da Lei nº 3.187, de 24 deoutubro de 1968, e alterações posteriores, que estabelece normas para a exploração doComércio Ambulante e dá outras providências, tratando da concessão de licença para oexercício do comércio ambulante de churrasquinho, cachorro-quente e refeiçõesrápidas, em vias e logradouros públicos, e acrescenta o art. 12-A.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º no art. 8º da Lei nº3.187, de 24 de outubro de 1968, e alterações posteriores, com a seguinteredação:

“Art. 8º ...

...

§ 3º Fica estabelecida a distância mínima de 50m (cinqüenta metros) entre osvendedores ambulantes de churrasquinho.

§ 4º A área a que se refere o § 1º do art. 12 da Lei nº 3.187, de 1968,conter, no máximo, 20 (vinte) pontos de venda de churrasquinho.”

Art. 2º O inciso I do art. 11 da Lei nº 3.187, de 1968, ealterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. ...

    I – preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação deaçúcar, churro, churrasquinho, cachorro-quente ou refeição rápida fornecida paraconsumo imediato, elaborada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamentoe matéria-prima aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).”(NR)

Art. 3º O inciso III e o § 2º do art. 12 da Lei nº 3.187, de 1968,e alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 12. ...

...

    III – venda de cachorro-quente, pipocas, churro, churrasquinhoe açúcar centrifugado;

...

§ 2º As disposições do parágrafo anterior não são aplicáveis aos vendedoresambulantes, prestadores de serviços e vendedores de jornais e revistas, desde queregularmente licenciados na forma desta Lei.” (NR)

Art. 4º Acrescenta o art. 12-A e seu parágrafo único na Lei nº3.187, de 1968, conforme segue:

“Art. 12-A O requerente que solicitar a autorização para o exercício daatividade conhecida como churrasquinho deverá apresentar certificado de que participou depalestra sobre higiene e manipulação de alimentos, ministrada pelo órgão competente doMunicípio.

Parágrafo único. O equipamento deverá funcionar com Gás Liquefeito de Petróleo(GLP) ou carvão, desde que os níveis de fumaça sejam mínimos.”

Art. 5º O inciso IV do art. 13 da Lei nº 3.187, de 1968, ealterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13. ...

...

    IV – venda de sorvetes, pipocas e churrasquinhos.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de janeiro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Idenir Cecchin,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Garcez Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

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LEI Nº 9.720, de 14 de janeiro de 2005.

Altera dispositivos da Lei nº 3.187, de 24 deoutubro de 1968, e alterações posteriores, que estabelece normas para a exploração doComércio Ambulante e dá outras providências, tratando da concessão de licença para oexercício do comércio ambulante de churrasquinho, cachorro-quente e refeiçõesrápidas, em vias e logradouros públicos, e acrescenta o art. 12-A.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º no art. 8º da Lei nº3.187, de 24 de outubro de 1968, e alterações posteriores, com a seguinteredação:

“Art. 8º ...

...

§ 3º Fica estabelecida a distância mínima de 50m (cinqüenta metros) entre osvendedores ambulantes de churrasquinho.

§ 4º A área a que se refere o § 1º do art. 12 da Lei nº 3.187, de 1968,conter, no máximo, 20 (vinte) pontos de venda de churrasquinho.”

Art. 2º O inciso I do art. 11 da Lei nº 3.187, de 1968, ealterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. ...

    I – preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação deaçúcar, churro, churrasquinho, cachorro-quente ou refeição rápida fornecida paraconsumo imediato, elaborada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamentoe matéria-prima aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).”(NR)

Art. 3º O inciso III e o § 2º do art. 12 da Lei nº 3.187, de 1968,e alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 12. ...

...

    III – venda de cachorro-quente, pipocas, churro, churrasquinhoe açúcar centrifugado;

...

§ 2º As disposições do parágrafo anterior não são aplicáveis aos vendedoresambulantes, prestadores de serviços e vendedores de jornais e revistas, desde queregularmente licenciados na forma desta Lei.” (NR)

Art. 4º Acrescenta o art. 12-A e seu parágrafo único na Lei nº3.187, de 1968, conforme segue:

“Art. 12-A O requerente que solicitar a autorização para o exercício daatividade conhecida como churrasquinho deverá apresentar certificado de que participou depalestra sobre higiene e manipulação de alimentos, ministrada pelo órgão competente doMunicípio.

Parágrafo único. O equipamento deverá funcionar com Gás Liquefeito de Petróleo(GLP) ou carvão, desde que os níveis de fumaça sejam mínimos.”

Art. 5º O inciso IV do art. 13 da Lei nº 3.187, de 1968, ealterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13. ...

...

    IV – venda de sorvetes, pipocas e churrasquinhos.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de janeiro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Idenir Cecchin,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Garcez Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.