| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 9.722, de 27 de janeiro de 2005.
| Cria, na Administração Centralizada doMunicípio, a Secretaria Municipal da Juventude, com o objetivo de articular, juntamentecom outros órgãos do Executivo Municipal, normas e procedimentos ao planejamento,execução e acompanhamento das políticas públicas de estímulo à cidadania equalificação profissional dos jovens e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal da Juventude no âmbito daAdministração Centralizada do Município de Porto Alegre.
Art. 2º A Secretaria Municipal da Juventude tem por finalidadearticular e executar, juntamente com outros órgãos do Executivo Municipal,procedimentos ao planejamento, execução e acompanhamento das políticas públicas quepossibilitem aos jovens:
I - a integração e a participação nos processos de:
a) construção de um Município próspero;
b) melhoria da qualidade de vida;
c) desenvolvimento do turismo sustentável;
d) aumento da empregabilidade e da igualdade de oportunidades;
e) apoio na seleção técnica de benefícios de programas sociais;
f) organização de canais de comunicação e participação da sociedade civil e dasdiversas comunidades do Município, para que sejam indicadas prioridades najuventude.
II - viabilizar o acesso à cultura e à educação plena.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal da Juventude:
I - formular a política municipal da juventude;
II - acompanhar, avaliar e criar planos, programas e projetos voltadospara odesenvolvimento social, educacional e lazer da juventude;
III - colaborar com as demais secretarias e órgãos do Município na implementaçãode políticas voltadas para a juventude;
IV - desenvolver estudos e pesquisas sobre o jovem;
V - promover e organizar seminários, cursos, congressos e fóruns, anualmente, com ointuito de discutir a política municipal da juventude e outros assuntos dejuventude em parceria com entidades representativas, organizações não-governamentais eórgãos públicos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas esferasMunicipal, Estadual e Federal;
VI - estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de cooperação, comentidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas apromoverprojetos nas áreas político-jurídicas de apoio à juventude;
VII - fortalecer as ações voltadas aos movimentos associativos da juventude.
VIII garantir a participação juvenil na elaboração das políticasda área de cidadania;
IX fiscalizar e adotar as providências necessárias para garantirda legislação pertinente aos direitos da juventude;
X reconhecer e valorizar os jovens e grupos juvenis como criadores de cultura,apoiando o desenvolvimento de suas habilidades e capacidades de criação eexpressãocrítica;
XI incentivar o desenvolvimento de programas municipais voltadosportadores de necessidades especiais, visando desenvolvimento pessoal e social que lhespermita inserir-se na vida social através de atividades culturais e de lazer;
XII estimular políticas destinadas ao anti-racismo, e anti-sexismo;
Art. 4º Fica criado o cargo de Secretário Municipal da
Art. 5º Ficam criados os seguintes cargos em comissãoe funçõesgratificadas, todos a serem lotados na Secretaria Municipal da Juventude,que passarão aintegrar a letra c do Anexo I, da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988:
Nºde Cargos Denominação Código01 Coordenador-Geral CC 1.1.2.801 Assistente CC 2.1.2.502 Oficial de Gabinete 2.1.2.401 Assistente 2.1.1.501 Assessor Especialista CC 2.1.2.601 Assessor Técnico CC 2.1.2.701 Assessor Técnico CC 2.1.3.701 Assessor Especialista CC 2.1.2.601 Gestor C 1.1.1.601 Gerente A 1.1.1.301 Gerente A 1.1.1.301 Gerente A 1.1.1.301 Gerente A 1.1.1.301 Coordenador CC 1.1.2.701 Assistente CC 2.1.2.501 Gerente I 1.1.1.501 Auxiliar Técnico 2.1.1.306 Gerente I CC 1.1.2.5
Art. 6º A estrutura organizacional da Secretaria Municipal daJuventude e a adequação das estruturas organizacionais das Secretarias deacordo com asextinções dos cargos em comissão e funções gratificadas previstas no art.7º, serãodefinidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 7º Ficam extintos os seguintes cargos em comissãogratificadas, constantes da letra c do Anexo I, da Lei nº 6.309, de 1988:
Nº de Cargos Denominação Código03 Assistente CC 2.1.2.502 Assistente 2.1.1502 Oficial de Gabinete 2.1.2.401 Auxiliar Técnico 2.1.1.302 Auxiliar Técnico 2.1.1.501 Gestor B CC 1.1.2.701 Assessor Técnico CC 2.1.3.701 Assistente 2.1.2.502 Auxiliar Técnico 2.1.1.301 Assistente CC 2.1.2.501 Assistente CC 2.1.2.501 Assessor Técnico 2.1.2.701 Coordenador-Geral CC 2.1.2.802 Assessor Especialista CC 2.1.2.601 Gerente de Projetos I CC 1.1.2.501 Chefe de Equipe CC 1.1.2.5
Art. 8º Fica a Secretaria Municipal da Juventude autorizada autilizar funcionários das Secretarias, Autarquias e Fundação do Município,serão relotados ou cedidos através da Coordenação de Seleção e Ingresso daSecretaria Municipal de Administração.
Art. 9º A estrutura patrimonial da Secretaria Municipal da Juventudeserá constituída através de equipamentos e recursos materiais provenientesórgãos do Executivo Municipal.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dasdotações orçamentárias próprias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de janeiro de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se,
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.