| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 9.725, de 1º de fevereiro de 2005.
| Dispõe sobre o funcionamento daspor computador e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento e regulamentação dosCEIDs.
Art. 2º Para os fins desta Lei, define-se como CEID Centro deEntretenimento e Inclusão Digital o estabelecimento que dispõe o serviço delocação de microcomputadores ligados em rede, com acesso à internet por banda larga,que pode ser utilizado para entretenimento, trabalhos escolares ou profissionais,pesquisas ou aprendizagem e desenvolvimento pessoal, podendo, ainda, dispor de outrosequipamentos e acessórios complementares, tais como scanners, máquinas fotográficasdigitais, gravadores de CD-R / CD-RW / DVD, aparelhos de FAX e videogames,propiciar a seus freqüentadores o acesso às últimas tecnologias e a inclusão digital.
CAPÍTULO II
Das Medidas Relativas aos Freqüentadores e Usuários
Art. 3º VETADO.
Art. 4º É proibido:
I permitir a entrada e permanência de pessoas menores de 12 (doze) anos sem oacompanhamento dos pais devidamente identificados;
II permitir a entrada de adolescentes entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos sema autorização do responsável;
III permitir que pessoas menores de idade utilizem jogos que contenham cenas deviolência, sexo ou que atentem contra a moral e os bons costumes;
IV permitir a permanência de menores de 16 (dezesseis) anos apóse duas horas); e
V permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após asquatro horas).
Art. 5º Nenhum usuário menor de 18 (dezoito) anos poderá permanecerpor mais de duas horas consecutivas no equipamento.
Parágrafo único. A utilização de um outro equipamento somente será permitida apóso transcurso de um período de, no mínimo, 30min (trinta minutos).
Art. 6º VETADO.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
Art. 7º VETADO.
Art. 8º As casas de jogos somente poderão ser instaladas num raiode, no mínimo, 500m (quinhentos metros) de qualquer estabelecimento de ensino.
Art. 9º O estabelecimento deverá afixar, em local de amplavisibilidade, aviso relativo às proibições estabelecidas no art. 4º destaLei.
Art. 10. Não serão permitidas apostas no interior do recinto, sendoessa proibição afixada nos termos do art. 9º, bem como informada aos freqüentadores eusuários.
Art. 11. Não será permitida a entrada de pessoa sem documento que aidentifique, salvo o disposto no art. 4º, I, desta Lei.
Art. 12. Fica proibido no interior das casas de jogos:
I vender ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas;
II vender ou permitir o consumo de cigarros e assemelhados; e
III permitir apostas, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização
Art. 13. Constitui infração administrativa toda ação ou omissãoque importe na inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos.
Art. 14. Infrações administrativas serão apuradas em processoadministrativo próprio, sendo assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório,observadas as disposições desta Lei.
Art. 15. As autoridades administrativas e seus agentesconhecimento da prática de infração, deixarem de autuar o infrator serãoresponsabilizadas administrativamente, sem prejuízo das sanções penais e cíveis.
Art. 16. As infrações às disposições desta Lei e de seusregulamentos sujeitam o infrator às seguintes sanções:
I advertência:
II multa de até 1000 UFMs;
III suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; e
IV cancelamento de alvará de localização e funcionamento.
§ 1º As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas juntamentecom a do inciso II.
§ 2º A multa reverterá para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança eAdolescente.
Art. 17. Para a imposição e graduação da sanção, a autoridadecompetente observará as conseqüências da infração, os antecedentes do infrator e ascircunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º A colaboração com os agentes encarregados da fiscalização constituirácircunstância atenuante.
§ 2º A ação que vise a impedir ou a dificultar a fiscalização constituirácircunstância agravante.
§ 3º No exame dos antecedentes do infrator apurar-se-á a reincidência.
Art. 18. As sanções aplicadas por infração aos dispositivos destaLei poderão ser acumuladas com o cumprimento de ações ou obrigações em defesa dosdireitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 19. Os estabelecimentos citados no art. 2º deverão se adequaraos seus dispositivos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor destaLei.
Art. 20. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, àscasas de jogos eletrônicos do tipo fliperama e assemelhadas.
Art. 21. Na regulamentação desta Lei, levar-se-ão em conta os finssociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveresindividuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescentecomo pessoasem desenvolvimento.
Parágrafo único. A regulamentação disporá, dentre outros assuntos, sobre ohorário de funcionamento dos estabelecimentos e o estudo do impacto de vizinhança.
Art. 21. Aplica-se aos estabelecimentos previstos nesta Lei, no quecouber, a legislação que regula o exercício do comércio no Município de Porto Alegre.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de fevereiro de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Idenir Cecchin,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégicos.