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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.782, de 06 de julho de 2005.

Cria a Secretaria Especial de Acessibilidade eInclusão Social – SEACIS – na Prefeitura Municipal de Porto Alegre – PMPA–, subordinando a Comissão Permanente de Acessibilidade a essa Secretaria,o Gabinete de Acessibilidade e Inclusão Social, altera o “caput” do art. 1º daLei nº 9.723, de 27 de janeiro de 2005, que atribui verba de representaçãoque menciona, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Secretaria Especial de Acessibilidade eInclusão Social – SEACIS – no âmbito da Administração Centralizada doMunicípio de Porto Alegre.

Art. 2º A Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social,vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, é o órgão central do planejamento, dacoordenação e do controle das políticas públicas voltadas para a inclusãosocial dosportadores de necessidades especiais em Porto Alegre.

Art. 3º A Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Socialtem como finalidades:

I – formular a política municipal de inclusão social dos portadores denecessidades especiais;

II – acompanhar, avaliar e fomentar planos, projetos e programas voltados aodesenvolvimento social, educacional e ao lazer dos portadores de necessidades especiais;

III – planejar e colaborar com as demais secretarias e órgãos do Município naimplementação de políticas voltadas aos portadores de necessidades especiais;

IV – desenvolver estudos e pesquisas sobre os portadores de necessidadesespeciais;

V – promover e organizar seminários, cursos, congressos e fóruns,periodicamente, com o objetivo de discutir a política de inclusão social dos portadoresde necessidades especiais e outros assuntos de interesse desse segmento, em parceria comentidades representativas, organizações não-governamentais e órgãos públicos dosPoderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas esferas municipal, estadual e federal;

VI – estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo decooperação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistaa promover projetos de interesse dos portadores de necessidades especiais;

VII – fortalecer e apoiar as ações voltadas aos movimentos associativosportadores de necessidades especiais;

VIII – garantir a participação dos portadores de necessidades especiaiselaboração das políticas públicas;

IX – planejar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimentoda legislação pertinente aos direitos e deveres dos portadores de necessidadesespeciais;

X – reconhecer e valorizar os portadores de necessidades especiais comode cultura, apoiando o desenvolvimento de suas habilidades e capacidades de criação eexpressão crítica;

XI – incentivar o desenvolvimento de programas municipais voltados parade necessidades especiais, visando ao desenvolvimento pessoal e social queinserir-se na vida social por meio de atividades econômicas, culturais e de lazer;

XII – estimular políticas destinadas a eliminar o preconceito que dificulta aintegração social dos portadores de necessidades especiais;

XIII – propor a adoção de legislação específica, que discipline a reserva demercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades daAdministração Publica e do setor privado.

Art. 4º Fica criado o Cargo de Secretário Municipal naEspecial de Acessibilidade e Inclusão Social.

Art. 5º Ficam criados Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, aserem lotados na Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social,que passam aintegrar a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988,conforme oquadro a seguir:

QuantidadeDenominação

Código

01GestorB1.1.2.7
01Gestor C1.1.2.6
01
Gerente I
1.1.3.5
01
Gerente I
1.1.2.5
02Oficial-de-Gabinete2.1.2.4
02Assistente2.1.1.5
02Auxiliar Técnico2.1.1.3

Art. 6º Fica alterado o “caput” do art. 1º da Lei nº9.723, de 27 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica atribuída verba de representação aos detentores de cargoscomissão de Coordenador-Geral do Gabinete de Programação Orçamentária,Coordenador-Geral do Gabinete de Captação de Recursos e Investimentos, Coordenador daCoordenação de Defesa Civil, todos do Gabinete do Prefeito, e aos Coordenadores-GeraisDiretivos dos Gabinetes dos Secretários da Secretaria Municipal de Administração, daSecretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico e da Secretaria Municipal deCoordenação Política e Governança Local.” (NR)

Art. 7º Ficam extintos os Cargos em Comissão constantes da letra cdo Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, conforme o quadro a

Quantidade
Denominação

Código

Unidade de Trabalho
01Coordenador-

 -Geral

1.1.2.8Gabinete deAcessibilidade e Inclusão Social – GACIS –, do Gabinete do Prefeito – GP
01

 

Gestor B1.1.2.7GACIS, do GP
02Oficial-de-

   -Gabinete

2.1.2.4GACIS,do GP
01
Gestor C NM
1.1.2.6Área deAcessibilidade – AAC –, do GACIS, do GP
01

 

Gerente I1.1.2.5AAC, do GACIS, do GP
01Gerente I1.1.3.5Área de InclusãoSocial – AIS –, do GACIS, do GP

Art. 8º Os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas,ora criados,serão lotados por decreto.

Art. 9º Fica extinto o Gabinete de Acessibilidade e Inclusão Social– GACIS –, subordinado ao Gabinete do Prefeito – GP –, criado pela Leinº 9.693, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 10 A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA–,criada pelo art. 4º da Lei nº 8.317, de 9 de junho de 1999, ficará diretamentesubordinada à Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social – SEACIS.

Art. 11 A Comissão Permanente de Acessibilidade será composta por 27(vinte e sete) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito,representantes do Governo e da sociedade civil, e constituir-se-á por:

I – 13 (treze) representantes do Poder Executivo Municipal, escolhidosdentre osservidores públicos municipais indicados pelo Prefeito, entre os seguintes

a) 01 (um) da Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social –

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana;

c) 01(um) da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio;

d) 01 (um) da Secretaria Municipal dos Transportes;

e) 01 (um) da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

f) 01 (um) da Secretaria Municipal da Cultura;

g) 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Viação;

h) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

i) 01 (um) da Procuradoria-Geral do Município;

j)01 (um) da Fundação de Assistência Social e Cidadania;

l) 01 (um) da Câmara Municipal de Porto Alegre;

m) 01 (um) da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer;

n) 01 (um) da Secretaria Municipal da Juventude.

II – 07 (sete) representantes da sociedade civil, eleitos pelo Fórum Permanentede Pessoas Portadoras de Deficiência de Porto Alegre, em assembléia convocada para estefim, para o período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;

III – 07 (sete) membros sem qualquer vínculo com a Prefeitura, representantes decada uma das seguintes entidades:

a) 01 (um) da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;

b) 01 (um) do Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Rio Grande doSul;

c) 01 (um) do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande doSul;

d) 01 (um) da Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre;

e) 01 (um) do Clube dos Diretores Lojistas;

f) 01 (um) da União das Associações de Moradores de Porto Alegre;

g) 01 (um) da Federação Universitária Gaúcha de Esportes.

Parágrafo único. A eleição dos representantes eleitos na forma do inciso IIdeverá, preferencialmente, contemplar representantes das diferentes áreasdedeficiência.

Art. 12 A presidência da Comissão Permanente de Acessibilidade– CPA – caberá ao representante da Secretaria Especial de Acessibilidade eInclusão Social.

Art. 13 Constituem atribuições da Comissão:

I – promover, por todos os meios ao seu alcance, a acessibilidade no Município dePorto Alegre;

II – elaborar normas relativas à matéria de sua competência, especialmentepropondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção dasSecretarias Municipais;

III – coordenar as atividades de aprimoramento da Lei nº 8.317, de 1999,promovendo programas e estudos a ela relativos.

Art. 14 A Comissão Permanente de Acessibilidade divulgará suaatuação de forma a maximizar o atendimento às normas de acessibilidade.

Art. 15 A Comissão Permanente de Acessibilidade poderáTermos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, para troca deexperiência na área de sua atuação.

Art. 16 A Comissão Permanente de Acessibilidade poderácolaboração de servidores de unidades da Prefeitura, quando necessária à consecuçãodo seu objeto.

Art. 17 A estrutura organizacional da Secretaria Especial deAcessibilidade e Inclusão Social será definida por meio de decreto, no prazo máximo de15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 18 Fica autorizada a Secretaria Especial de Acessibilidade eInclusão Social a utilizar funcionários cedidos das Secretarias Municipais, Autarquias ede Fundação do Município, para o atendimento de suas finalidades.

Art. 19 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditosespeciais, utilizando os recursos orçamentários atualmente destinados ao GACIS, do GP,extinto no art. 9º desta Lei, bem como a abrir créditos adicionais necessários aofuncionamento da SEACIS.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de julho de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.782, de 06 de julho de 2005.

Cria a Secretaria Especial de Acessibilidade eInclusão Social – SEACIS – na Prefeitura Municipal de Porto Alegre – PMPA–, subordinando a Comissão Permanente de Acessibilidade a essa Secretaria,o Gabinete de Acessibilidade e Inclusão Social, altera o “caput” do art. 1º daLei nº 9.723, de 27 de janeiro de 2005, que atribui verba de representaçãoque menciona, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Secretaria Especial de Acessibilidade eInclusão Social – SEACIS – no âmbito da Administração Centralizada doMunicípio de Porto Alegre.

Art. 2º A Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social,vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, é o órgão central do planejamento, dacoordenação e do controle das políticas públicas voltadas para a inclusãosocial dosportadores de necessidades especiais em Porto Alegre.

Art. 3º A Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Socialtem como finalidades:

I – formular a política municipal de inclusão social dos portadores denecessidades especiais;

II – acompanhar, avaliar e fomentar planos, projetos e programas voltados aodesenvolvimento social, educacional e ao lazer dos portadores de necessidades especiais;

III – planejar e colaborar com as demais secretarias e órgãos do Município naimplementação de políticas voltadas aos portadores de necessidades especiais;

IV – desenvolver estudos e pesquisas sobre os portadores de necessidadesespeciais;

V – promover e organizar seminários, cursos, congressos e fóruns,periodicamente, com o objetivo de discutir a política de inclusão social dos portadoresde necessidades especiais e outros assuntos de interesse desse segmento, em parceria comentidades representativas, organizações não-governamentais e órgãos públicos dosPoderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas esferas municipal, estadual e federal;

VI – estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo decooperação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistaa promover projetos de interesse dos portadores de necessidades especiais;

VII – fortalecer e apoiar as ações voltadas aos movimentos associativosportadores de necessidades especiais;

VIII – garantir a participação dos portadores de necessidades especiaiselaboração das políticas públicas;

IX – planejar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimentoda legislação pertinente aos direitos e deveres dos portadores de necessidadesespeciais;

X – reconhecer e valorizar os portadores de necessidades especiais comode cultura, apoiando o desenvolvimento de suas habilidades e capacidades de criação eexpressão crítica;

XI – incentivar o desenvolvimento de programas municipais voltados parade necessidades especiais, visando ao desenvolvimento pessoal e social queinserir-se na vida social por meio de atividades econômicas, culturais e de lazer;

XII – estimular políticas destinadas a eliminar o preconceito que dificulta aintegração social dos portadores de necessidades especiais;

XIII – propor a adoção de legislação específica, que discipline a reserva demercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades daAdministração Publica e do setor privado.

Art. 4º Fica criado o Cargo de Secretário Municipal naEspecial de Acessibilidade e Inclusão Social.

Art. 5º Ficam criados Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, aserem lotados na Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social,que passam aintegrar a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988,conforme oquadro a seguir:

QuantidadeDenominação

Código

01GestorB1.1.2.7
01Gestor C1.1.2.6
01
Gerente I
1.1.3.5
01
Gerente I
1.1.2.5
02Oficial-de-Gabinete2.1.2.4
02Assistente2.1.1.5
02Auxiliar Técnico2.1.1.3

Art. 6º Fica alterado o “caput” do art. 1º da Lei nº9.723, de 27 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica atribuída verba de representação aos detentores de cargoscomissão de Coordenador-Geral do Gabinete de Programação Orçamentária,Coordenador-Geral do Gabinete de Captação de Recursos e Investimentos, Coordenador daCoordenação de Defesa Civil, todos do Gabinete do Prefeito, e aos Coordenadores-GeraisDiretivos dos Gabinetes dos Secretários da Secretaria Municipal de Administração, daSecretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico e da Secretaria Municipal deCoordenação Política e Governança Local.” (NR)

Art. 7º Ficam extintos os Cargos em Comissão constantes da letra cdo Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, conforme o quadro a

Quantidade
Denominação

Código

Unidade de Trabalho
01Coordenador-

 -Geral

1.1.2.8Gabinete deAcessibilidade e Inclusão Social – GACIS –, do Gabinete do Prefeito – GP
01

 

Gestor B1.1.2.7GACIS, do GP
02Oficial-de-

   -Gabinete

2.1.2.4GACIS,do GP
01
Gestor C NM
1.1.2.6Área deAcessibilidade – AAC –, do GACIS, do GP
01

 

Gerente I1.1.2.5AAC, do GACIS, do GP
01Gerente I1.1.3.5Área de InclusãoSocial – AIS –, do GACIS, do GP

Art. 8º Os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas,ora criados,serão lotados por decreto.

Art. 9º Fica extinto o Gabinete de Acessibilidade e Inclusão Social– GACIS –, subordinado ao Gabinete do Prefeito – GP –, criado pela Leinº 9.693, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 10 A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA–,criada pelo art. 4º da Lei nº 8.317, de 9 de junho de 1999, ficará diretamentesubordinada à Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social – SEACIS.

Art. 11 A Comissão Permanente de Acessibilidade será composta por 27(vinte e sete) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito,representantes do Governo e da sociedade civil, e constituir-se-á por:

I – 13 (treze) representantes do Poder Executivo Municipal, escolhidosdentre osservidores públicos municipais indicados pelo Prefeito, entre os seguintes

a) 01 (um) da Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social –

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana;

c) 01(um) da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio;

d) 01 (um) da Secretaria Municipal dos Transportes;

e) 01 (um) da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

f) 01 (um) da Secretaria Municipal da Cultura;

g) 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Viação;

h) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

i) 01 (um) da Procuradoria-Geral do Município;

j)01 (um) da Fundação de Assistência Social e Cidadania;

l) 01 (um) da Câmara Municipal de Porto Alegre;

m) 01 (um) da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer;

n) 01 (um) da Secretaria Municipal da Juventude.

II – 07 (sete) representantes da sociedade civil, eleitos pelo Fórum Permanentede Pessoas Portadoras de Deficiência de Porto Alegre, em assembléia convocada para estefim, para o período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;

III – 07 (sete) membros sem qualquer vínculo com a Prefeitura, representantes decada uma das seguintes entidades:

a) 01 (um) da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;

b) 01 (um) do Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Rio Grande doSul;

c) 01 (um) do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande doSul;

d) 01 (um) da Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre;

e) 01 (um) do Clube dos Diretores Lojistas;

f) 01 (um) da União das Associações de Moradores de Porto Alegre;

g) 01 (um) da Federação Universitária Gaúcha de Esportes.

Parágrafo único. A eleição dos representantes eleitos na forma do inciso IIdeverá, preferencialmente, contemplar representantes das diferentes áreasdedeficiência.

Art. 12 A presidência da Comissão Permanente de Acessibilidade– CPA – caberá ao representante da Secretaria Especial de Acessibilidade eInclusão Social.

Art. 13 Constituem atribuições da Comissão:

I – promover, por todos os meios ao seu alcance, a acessibilidade no Município dePorto Alegre;

II – elaborar normas relativas à matéria de sua competência, especialmentepropondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção dasSecretarias Municipais;

III – coordenar as atividades de aprimoramento da Lei nº 8.317, de 1999,promovendo programas e estudos a ela relativos.

Art. 14 A Comissão Permanente de Acessibilidade divulgará suaatuação de forma a maximizar o atendimento às normas de acessibilidade.

Art. 15 A Comissão Permanente de Acessibilidade poderáTermos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, para troca deexperiência na área de sua atuação.

Art. 16 A Comissão Permanente de Acessibilidade poderácolaboração de servidores de unidades da Prefeitura, quando necessária à consecuçãodo seu objeto.

Art. 17 A estrutura organizacional da Secretaria Especial deAcessibilidade e Inclusão Social será definida por meio de decreto, no prazo máximo de15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 18 Fica autorizada a Secretaria Especial de Acessibilidade eInclusão Social a utilizar funcionários cedidos das Secretarias Municipais, Autarquias ede Fundação do Município, para o atendimento de suas finalidades.

Art. 19 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditosespeciais, utilizando os recursos orçamentários atualmente destinados ao GACIS, do GP,extinto no art. 9º desta Lei, bem como a abrir créditos adicionais necessários aofuncionamento da SEACIS.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de julho de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.782, de 06 de julho de 2005.

Cria a Secretaria Especial de Acessibilidade eInclusão Social – SEACIS – na Prefeitura Municipal de Porto Alegre – PMPA–, subordinando a Comissão Permanente de Acessibilidade a essa Secretaria,o Gabinete de Acessibilidade e Inclusão Social, altera o “caput” do art. 1º daLei nº 9.723, de 27 de janeiro de 2005, que atribui verba de representaçãoque menciona, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Secretaria Especial de Acessibilidade eInclusão Social – SEACIS – no âmbito da Administração Centralizada doMunicípio de Porto Alegre.

Art. 2º A Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social,vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, é o órgão central do planejamento, dacoordenação e do controle das políticas públicas voltadas para a inclusãosocial dosportadores de necessidades especiais em Porto Alegre.

Art. 3º A Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Socialtem como finalidades:

I – formular a política municipal de inclusão social dos portadores denecessidades especiais;

II – acompanhar, avaliar e fomentar planos, projetos e programas voltados aodesenvolvimento social, educacional e ao lazer dos portadores de necessidades especiais;

III – planejar e colaborar com as demais secretarias e órgãos do Município naimplementação de políticas voltadas aos portadores de necessidades especiais;

IV – desenvolver estudos e pesquisas sobre os portadores de necessidadesespeciais;

V – promover e organizar seminários, cursos, congressos e fóruns,periodicamente, com o objetivo de discutir a política de inclusão social dos portadoresde necessidades especiais e outros assuntos de interesse desse segmento, em parceria comentidades representativas, organizações não-governamentais e órgãos públicos dosPoderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas esferas municipal, estadual e federal;

VI – estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo decooperação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistaa promover projetos de interesse dos portadores de necessidades especiais;

VII – fortalecer e apoiar as ações voltadas aos movimentos associativosportadores de necessidades especiais;

VIII – garantir a participação dos portadores de necessidades especiaiselaboração das políticas públicas;

IX – planejar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimentoda legislação pertinente aos direitos e deveres dos portadores de necessidadesespeciais;

X – reconhecer e valorizar os portadores de necessidades especiais comode cultura, apoiando o desenvolvimento de suas habilidades e capacidades de criação eexpressão crítica;

XI – incentivar o desenvolvimento de programas municipais voltados parade necessidades especiais, visando ao desenvolvimento pessoal e social queinserir-se na vida social por meio de atividades econômicas, culturais e de lazer;

XII – estimular políticas destinadas a eliminar o preconceito que dificulta aintegração social dos portadores de necessidades especiais;

XIII – propor a adoção de legislação específica, que discipline a reserva demercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades daAdministração Publica e do setor privado.

Art. 4º Fica criado o Cargo de Secretário Municipal naEspecial de Acessibilidade e Inclusão Social.

Art. 5º Ficam criados Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, aserem lotados na Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social,que passam aintegrar a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988,conforme oquadro a seguir:

QuantidadeDenominação

Código

01GestorB1.1.2.7
01Gestor C1.1.2.6
01
Gerente I
1.1.3.5
01
Gerente I
1.1.2.5
02Oficial-de-Gabinete2.1.2.4
02Assistente2.1.1.5
02Auxiliar Técnico2.1.1.3

Art. 6º Fica alterado o “caput” do art. 1º da Lei nº9.723, de 27 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica atribuída verba de representação aos detentores de cargoscomissão de Coordenador-Geral do Gabinete de Programação Orçamentária,Coordenador-Geral do Gabinete de Captação de Recursos e Investimentos, Coordenador daCoordenação de Defesa Civil, todos do Gabinete do Prefeito, e aos Coordenadores-GeraisDiretivos dos Gabinetes dos Secretários da Secretaria Municipal de Administração, daSecretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico e da Secretaria Municipal deCoordenação Política e Governança Local.” (NR)

Art. 7º Ficam extintos os Cargos em Comissão constantes da letra cdo Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, conforme o quadro a

Quantidade
Denominação

Código

Unidade de Trabalho
01Coordenador-

 -Geral

1.1.2.8Gabinete deAcessibilidade e Inclusão Social – GACIS –, do Gabinete do Prefeito – GP
01

 

Gestor B1.1.2.7GACIS, do GP
02Oficial-de-

   -Gabinete

2.1.2.4GACIS,do GP
01
Gestor C NM
1.1.2.6Área deAcessibilidade – AAC –, do GACIS, do GP
01

 

Gerente I1.1.2.5AAC, do GACIS, do GP
01Gerente I1.1.3.5Área de InclusãoSocial – AIS –, do GACIS, do GP

Art. 8º Os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas,ora criados,serão lotados por decreto.

Art. 9º Fica extinto o Gabinete de Acessibilidade e Inclusão Social– GACIS –, subordinado ao Gabinete do Prefeito – GP –, criado pela Leinº 9.693, de 29 de dezembro de 2004.

Art. 10 A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA–,criada pelo art. 4º da Lei nº 8.317, de 9 de junho de 1999, ficará diretamentesubordinada à Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social – SEACIS.

Art. 11 A Comissão Permanente de Acessibilidade será composta por 27(vinte e sete) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito,representantes do Governo e da sociedade civil, e constituir-se-á por:

I – 13 (treze) representantes do Poder Executivo Municipal, escolhidosdentre osservidores públicos municipais indicados pelo Prefeito, entre os seguintes

a) 01 (um) da Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social –

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana;

c) 01(um) da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio;

d) 01 (um) da Secretaria Municipal dos Transportes;

e) 01 (um) da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

f) 01 (um) da Secretaria Municipal da Cultura;

g) 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Viação;

h) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

i) 01 (um) da Procuradoria-Geral do Município;

j)01 (um) da Fundação de Assistência Social e Cidadania;

l) 01 (um) da Câmara Municipal de Porto Alegre;

m) 01 (um) da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer;

n) 01 (um) da Secretaria Municipal da Juventude.

II – 07 (sete) representantes da sociedade civil, eleitos pelo Fórum Permanentede Pessoas Portadoras de Deficiência de Porto Alegre, em assembléia convocada para estefim, para o período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;

III – 07 (sete) membros sem qualquer vínculo com a Prefeitura, representantes decada uma das seguintes entidades:

a) 01 (um) da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;

b) 01 (um) do Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Rio Grande doSul;

c) 01 (um) do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande doSul;

d) 01 (um) da Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre;

e) 01 (um) do Clube dos Diretores Lojistas;

f) 01 (um) da União das Associações de Moradores de Porto Alegre;

g) 01 (um) da Federação Universitária Gaúcha de Esportes.

Parágrafo único. A eleição dos representantes eleitos na forma do inciso IIdeverá, preferencialmente, contemplar representantes das diferentes áreasdedeficiência.

Art. 12 A presidência da Comissão Permanente de Acessibilidade– CPA – caberá ao representante da Secretaria Especial de Acessibilidade eInclusão Social.

Art. 13 Constituem atribuições da Comissão:

I – promover, por todos os meios ao seu alcance, a acessibilidade no Município dePorto Alegre;

II – elaborar normas relativas à matéria de sua competência, especialmentepropondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção dasSecretarias Municipais;

III – coordenar as atividades de aprimoramento da Lei nº 8.317, de 1999,promovendo programas e estudos a ela relativos.

Art. 14 A Comissão Permanente de Acessibilidade divulgará suaatuação de forma a maximizar o atendimento às normas de acessibilidade.

Art. 15 A Comissão Permanente de Acessibilidade poderáTermos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, para troca deexperiência na área de sua atuação.

Art. 16 A Comissão Permanente de Acessibilidade poderácolaboração de servidores de unidades da Prefeitura, quando necessária à consecuçãodo seu objeto.

Art. 17 A estrutura organizacional da Secretaria Especial deAcessibilidade e Inclusão Social será definida por meio de decreto, no prazo máximo de15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 18 Fica autorizada a Secretaria Especial de Acessibilidade eInclusão Social a utilizar funcionários cedidos das Secretarias Municipais, Autarquias ede Fundação do Município, para o atendimento de suas finalidades.

Art. 19 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditosespeciais, utilizando os recursos orçamentários atualmente destinados ao GACIS, do GP,extinto no art. 9º desta Lei, bem como a abrir créditos adicionais necessários aofuncionamento da SEACIS.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de julho de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.