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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.814, de 29 de agosto de 2005.

Dispõe sobre o Plano Plurianualpara oquadriênio de 2006 a 2009 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual – PPA– para oquadriênio 2006-2009, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da ConstituiçãoFederal e no art. 116 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. Constituem anexos a esta Lei:

I – Demonstrativo da previsão da receita para o quadriênio 2006/2009;

II – Demonstrativo dos programas e ações de governo para o quadriênio2006/2009.

Art. 2º Os valores constantes do PPA têm como base ospreços de31/05/2005, pelas projeções oficiais do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo– IPCA – para os anos seguintes.

Parágrafo único. Os valores constantes nos anexos a esta Lei possuem caráterindicativo e não-normativo, devendo servir como referência para o planejamento anual,devendo a lei de diretrizes e o orçamento anual atualizarem os valores previstos nestaLei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do Plano Plurianual.

Art. 3º Constituem diretrizes estratégicas da administraçãopública municipal, direta ou indireta, no período 2006-2009:

I – manter e aprofundar os mecanismos de participação popular;

II – promover a inclusão social;

III – incentivar o desenvolvimento econômico da Cidade;

IV – modernizar a gestão pública.

Art. 4º As codificações de programas serão observadasnas leisorçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.

Art. 5º As ações constantes do PPA poderão ser desdobradas nosprojetos de leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, bem comoficarãoassegurados os percentuais mínimos fixados pela Lei Orgânica do Municípiode PortoAlegre e Constituição Federal para as despesas na área da saúde e educação.

Art. 6º A inclusão, alteração ou exclusão de programasdesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de leiespecífico.

§ 1º A lei de diretrizes orçamentárias também poderá promover ajustes como ainclusão, alteração ou exclusão de programas no PPA, ao estabelecer prioridades para oexercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei,mantendo-se esses ajustes nos exercícios subseqüentes.

§ 2º A inclusão, alteração ou exclusão de ações e de suas metas poderãoocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais,apropriando-se ao respectivo programa as modificações conseqüentes.

Art. 7º O acompanhamento e a avaliação dos programas serãorealizados por meio de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices,apuradosperiodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

§ 1º Será realizada, anualmente, avaliação física e financeira da consecuçãodos objetivos dos programas, expressos pelos indicadores e pelas metas dasassociadas, mostrando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio.

§ 2º A avaliação de que trata o parágrafo anterior será enviada à CâmaraMunicipal de Porto Alegre sob a forma de relatório, concomitantemente ao projeto de leidas diretrizes orçamentárias.

Art. 8º Fica garantida a participação da comunidade nae acompanhamento das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais,do art. 116, inc. III, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de agosto de 2005.

José Fogaça,

Prefeito.

João Portella,

Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.814, de 29 de agosto de 2005.

Dispõe sobre o Plano Plurianualpara oquadriênio de 2006 a 2009 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual – PPA– para oquadriênio 2006-2009, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da ConstituiçãoFederal e no art. 116 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. Constituem anexos a esta Lei:

I – Demonstrativo da previsão da receita para o quadriênio 2006/2009;

II – Demonstrativo dos programas e ações de governo para o quadriênio2006/2009.

Art. 2º Os valores constantes do PPA têm como base ospreços de31/05/2005, pelas projeções oficiais do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo– IPCA – para os anos seguintes.

Parágrafo único. Os valores constantes nos anexos a esta Lei possuem caráterindicativo e não-normativo, devendo servir como referência para o planejamento anual,devendo a lei de diretrizes e o orçamento anual atualizarem os valores previstos nestaLei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do Plano Plurianual.

Art. 3º Constituem diretrizes estratégicas da administraçãopública municipal, direta ou indireta, no período 2006-2009:

I – manter e aprofundar os mecanismos de participação popular;

II – promover a inclusão social;

III – incentivar o desenvolvimento econômico da Cidade;

IV – modernizar a gestão pública.

Art. 4º As codificações de programas serão observadasnas leisorçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.

Art. 5º As ações constantes do PPA poderão ser desdobradas nosprojetos de leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, bem comoficarãoassegurados os percentuais mínimos fixados pela Lei Orgânica do Municípiode PortoAlegre e Constituição Federal para as despesas na área da saúde e educação.

Art. 6º A inclusão, alteração ou exclusão de programasdesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de leiespecífico.

§ 1º A lei de diretrizes orçamentárias também poderá promover ajustes como ainclusão, alteração ou exclusão de programas no PPA, ao estabelecer prioridades para oexercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei,mantendo-se esses ajustes nos exercícios subseqüentes.

§ 2º A inclusão, alteração ou exclusão de ações e de suas metas poderãoocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais,apropriando-se ao respectivo programa as modificações conseqüentes.

Art. 7º O acompanhamento e a avaliação dos programas serãorealizados por meio de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices,apuradosperiodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

§ 1º Será realizada, anualmente, avaliação física e financeira da consecuçãodos objetivos dos programas, expressos pelos indicadores e pelas metas dasassociadas, mostrando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio.

§ 2º A avaliação de que trata o parágrafo anterior será enviada à CâmaraMunicipal de Porto Alegre sob a forma de relatório, concomitantemente ao projeto de leidas diretrizes orçamentárias.

Art. 8º Fica garantida a participação da comunidade nae acompanhamento das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais,do art. 116, inc. III, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de agosto de 2005.

José Fogaça,

Prefeito.

João Portella,

Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.814, de 29 de agosto de 2005.

Dispõe sobre o Plano Plurianualpara oquadriênio de 2006 a 2009 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual – PPA– para oquadriênio 2006-2009, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da ConstituiçãoFederal e no art. 116 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. Constituem anexos a esta Lei:

I – Demonstrativo da previsão da receita para o quadriênio 2006/2009;

II – Demonstrativo dos programas e ações de governo para o quadriênio2006/2009.

Art. 2º Os valores constantes do PPA têm como base ospreços de31/05/2005, pelas projeções oficiais do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo– IPCA – para os anos seguintes.

Parágrafo único. Os valores constantes nos anexos a esta Lei possuem caráterindicativo e não-normativo, devendo servir como referência para o planejamento anual,devendo a lei de diretrizes e o orçamento anual atualizarem os valores previstos nestaLei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do Plano Plurianual.

Art. 3º Constituem diretrizes estratégicas da administraçãopública municipal, direta ou indireta, no período 2006-2009:

I – manter e aprofundar os mecanismos de participação popular;

II – promover a inclusão social;

III – incentivar o desenvolvimento econômico da Cidade;

IV – modernizar a gestão pública.

Art. 4º As codificações de programas serão observadasnas leisorçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.

Art. 5º As ações constantes do PPA poderão ser desdobradas nosprojetos de leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, bem comoficarãoassegurados os percentuais mínimos fixados pela Lei Orgânica do Municípiode PortoAlegre e Constituição Federal para as despesas na área da saúde e educação.

Art. 6º A inclusão, alteração ou exclusão de programasdesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de leiespecífico.

§ 1º A lei de diretrizes orçamentárias também poderá promover ajustes como ainclusão, alteração ou exclusão de programas no PPA, ao estabelecer prioridades para oexercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei,mantendo-se esses ajustes nos exercícios subseqüentes.

§ 2º A inclusão, alteração ou exclusão de ações e de suas metas poderãoocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais,apropriando-se ao respectivo programa as modificações conseqüentes.

Art. 7º O acompanhamento e a avaliação dos programas serãorealizados por meio de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices,apuradosperiodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

§ 1º Será realizada, anualmente, avaliação física e financeira da consecuçãodos objetivos dos programas, expressos pelos indicadores e pelas metas dasassociadas, mostrando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio.

§ 2º A avaliação de que trata o parágrafo anterior será enviada à CâmaraMunicipal de Porto Alegre sob a forma de relatório, concomitantemente ao projeto de leidas diretrizes orçamentárias.

Art. 8º Fica garantida a participação da comunidade nae acompanhamento das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais,do art. 116, inc. III, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de agosto de 2005.

José Fogaça,

Prefeito.

João Portella,

Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.