| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 9.821, de 5 de setembro de 2005.
| Institui a Semana Municipal de Combate ePrevenção ao Câncer de Próstata e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será realizada, anualmente, em toda a rede públicamunicipal de saúde, a Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer departir do dia 17 de novembro (Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Câncer dePróstata).
Art. 2º A organização e implementação da Semana Municipal deCombate e Prevenção ao Câncer de Próstata ficarão a cargo do Executivo Municipal.
Art. 3º A Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer dePróstata deverá compreender as seguintes atividades:
I – ampla campanha de conscientização, voltada à população masculina comidade superior a 40 (quarenta) anos, sobre o que vem a ser o câncer de próstata e aimportância, para sua cura, do diagnóstico precoce por meio de exame de toque retal edosagem sérica de PSA (antígeno prostático específico);
II – celebração de parcerias com universidades, sindicatos e demais entidades dasociedade civil, para a organização de debates e palestras sobre o câncerde próstatae as formas de combate e prevenção;
III – realização de outros procedimentos úteis para a consecução dosobjetivos desta Lei.
Parágrafo único. Para a efetivação dos objetivos desta Lei, poderá o PoderExecutivo firmar convênios ou outros ajustes com a Secretaria de Saúde doEstado do RioGrande do Sul, com o Ministério da Saúde ou, ainda, com instituições privadas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei a contar da data desua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de setembro de 2005.
José Fogaça ,
Prefeito.
Pedro Gus,
Secretário Municipal da Saúde.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.