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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.834, de 23 de setembro de 2005

Institui a Semana Cívica da Restinga, a serrealizada, anualmente, no período compreendido entre o primeiro e o segundo sábado domês de setembro, e estabelece a inclusão da Semana Cívica da Restinga no Calendário deEventos Oficiais de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituída a Semana Cívica da Restinga, aserrealizada, anualmente, no período compreendido entre o primeiro e o segundo sábado domês de setembro.

Parágrafo único. O evento de que trata o “caput” deste artigo passará aintegrar o Calendário de Eventos Oficiais de Porto Alegre.

Art. 2º Durante a Semana Cívica da Restinga, acontecerá o desfiledos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, bem como das associaçõescomunitárias e organizações não-governamentais, com sede no Bairro Restinga e demaisbairros do entorno.

Parágrafo único. O desfile será organizado por comissão constituída, acada ano,para este fim específico, formada por um representante de cada instituiçãoparticipante.

Art. 3º A Semana Cívica da Restinga constituirá eventocívico-festivo de caráter pedagógico, devendo seu tema ser definido no início de cadaano letivo, na primeira reunião de representantes das instituições participantes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de setembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Sérgius Gonzaga,
Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.834, de 23 de setembro de 2005

Institui a Semana Cívica da Restinga, a serrealizada, anualmente, no período compreendido entre o primeiro e o segundo sábado domês de setembro, e estabelece a inclusão da Semana Cívica da Restinga no Calendário deEventos Oficiais de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituída a Semana Cívica da Restinga, aserrealizada, anualmente, no período compreendido entre o primeiro e o segundo sábado domês de setembro.

Parágrafo único. O evento de que trata o “caput” deste artigo passará aintegrar o Calendário de Eventos Oficiais de Porto Alegre.

Art. 2º Durante a Semana Cívica da Restinga, acontecerá o desfiledos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, bem como das associaçõescomunitárias e organizações não-governamentais, com sede no Bairro Restinga e demaisbairros do entorno.

Parágrafo único. O desfile será organizado por comissão constituída, acada ano,para este fim específico, formada por um representante de cada instituiçãoparticipante.

Art. 3º A Semana Cívica da Restinga constituirá eventocívico-festivo de caráter pedagógico, devendo seu tema ser definido no início de cadaano letivo, na primeira reunião de representantes das instituições participantes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de setembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Sérgius Gonzaga,
Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

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LEI Nº 9.834, de 23 de setembro de 2005

Institui a Semana Cívica da Restinga, a serrealizada, anualmente, no período compreendido entre o primeiro e o segundo sábado domês de setembro, e estabelece a inclusão da Semana Cívica da Restinga no Calendário deEventos Oficiais de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituída a Semana Cívica da Restinga, aserrealizada, anualmente, no período compreendido entre o primeiro e o segundo sábado domês de setembro.

Parágrafo único. O evento de que trata o “caput” deste artigo passará aintegrar o Calendário de Eventos Oficiais de Porto Alegre.

Art. 2º Durante a Semana Cívica da Restinga, acontecerá o desfiledos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, bem como das associaçõescomunitárias e organizações não-governamentais, com sede no Bairro Restinga e demaisbairros do entorno.

Parágrafo único. O desfile será organizado por comissão constituída, acada ano,para este fim específico, formada por um representante de cada instituiçãoparticipante.

Art. 3º A Semana Cívica da Restinga constituirá eventocívico-festivo de caráter pedagógico, devendo seu tema ser definido no início de cadaano letivo, na primeira reunião de representantes das instituições participantes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de setembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Sérgius Gonzaga,
Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.