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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.849, de 10 de outubro de 2005.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para2006 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º doart. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no § 3º do art.Orgânica do Município de Porto Alegre – LOMPA – e no art. 4º da LeiComplementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias doMunicípio, relativas ao exercício de 2006, compreendendo:

I – diretrizes, metas e prioridades da Administração Municipal;

II – a organização e estrutura da Lei Orçamentária Anual;

III – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargossociais;

IV – as disposições sobre as alterações da Legislação Tributária eTarifária do Município;

V – as disposições gerais.

Art. 2º Integram esta Lei os seguintes anexos:

I – Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Municipal;

II – Anexo IA – Metas e Prioridades da Câmara Municipal de Porto Alegre;

III – Anexo II – Anexo de Metas Fiscais;

IV – Anexo III – Anexo de Riscos Fiscais.

Capítulo I

DAS DIRETRIZES, METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 3º As diretrizes serão consubstanciadas na Lei OrçamentáriaAnual – LOA –, a partir dos 4 (quatro) eixos a saber:

I – manter e aprofundar os mecanismos de participação popular;

II – promover a inclusão social;

III – incentivar o desenvolvimento econômico da Cidade;

IV – modernizar a gestão pública.

Art. 4º As metas e as prioridades especificadas no Anexo I –Metas e Prioridades da Administração Municipal – e no Anexo IA – Metas ePrioridades da Câmara Municipal de Porto Alegre – estão estabelecidas porProgramasde Governo e constarão da LOA 2006.

Parágrafo único. os Programas de Governo aludidos no “caput” deste artigo,definidos como Programas Finalísticos, de Gestão e de Apoio Administrativodo Plano Plurianual – PPA– 2006/2009, serão os seguintes:

a) 100 – Receita é Saúde;

b) 101 – Bem-me-Quer;

c) 102 – Carinho não tem Idade;

d) 103 – Cidade Acessível;

e) 104 – Cidade Integrada;

f) 105 – Cresce Porto Alegre;

g) 106 – Desenvolvimento Municipal – PDM;

h) 107 – Gurizada Cidadã;

i) 108 – Integrado Entrada da Cidade – PIEC;

j) 109 – Lugar de Criança é na Família e na Escola;

k) 110 – Mais Recursos, Mais Serviços;

l) 111 – Porto Alegre da Mulher;

m) 112 – Porto da Inclusão;

n) 113 – Porto do Futuro;

o) 114 – Porto Verde;

p) 115 – Sócio-Ambiental;

q) 116 – Viva o Centro;

r) 117 – Vizinhança Segura;

s) 118 – Câmara Municipal;

t) 119 – Gestão Total;

u) 120 – Governança Solidária Local;

v) 121 – Orçamento Participativo;

x) 200 – Apoio Administrativo;

z) 998 – Encargos Especiais.

Art. 5º A proposta orçamentária conterá Mensagem, nostermos doinc. I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, complementada pelaLei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial conterá umadescrição sucinta.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 15de outubro do corrente ano, projeto de lei orçamentária anual, consoante o§ 6º do art. 121 da LOMPA.

Art. 8º O projeto de lei orçamentária anual deverá serCâmara Municipal de Porto Alegre e encaminhado à sanção, consoante disposição doinc. III do § 7º do art. 121 da LOMPA.

Art. 9º Na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, serágarantida a participação de toda a comunidade, a partir das regiões do OrçamentoParticipativo e das Temáticas do Município, nas etapas da elaboração, bemcomo nadefinição e acompanhamento da execução orçamentária, consoante preconiza oart. 116 da LOMPA.

Art. 10. A despesa será discriminada na LOA/2006, atéo nível deelementos de despesa, conforme determina o “caput” do art. 15 da Lei Federal nº4.320, de 1964, e relacionado na Portaria Interministerial nº 163, 4 de maio de 2001, ealterações supervenientes.

Art. 11. Na LOA, será discriminada a fonte de recursosvinculados.

Art. 12. No projeto de lei orçamentária anual, constará dotaçãosob o código 9.9.99.99. – Reserva de Contingência –, em valor correspondente,no máximo, a 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida, destinada aoatendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,conforme a alínea “b” do inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal101, de 2000.

Art. 13. No projeto de lei orçamentária anual, constarão asseguintes autorizações:

I – para a abertura de créditos suplementares, como segue:

a) no máximo de 4,15% (quatro vírgula quinze por cento) do total da despesaautorizada;

b) para atender a reajustes e demais despesas de pessoal e a encargos sociais eserviço da dívida, segundo as leis vigentes;

c) por conta da Reserva de Contingência;

d) para atender a despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas, bem como aseus rendimentos financeiros que excedam a previsão orçamentária correspondente;

e) para atender a despesas do grupo Outras Despesas Correntes, com características depessoal e de caráter indenizatório como diárias, PASEP, despesas com a previdência dosservidores, tais como inativos, pensionistas, salário-família, auxílio-doença,salário- -maternidade, auxílio-refeição, auxílio-transporte, assistência médica aosservidores, além do previsto na alínea “b” deste inciso;

f) para atender a suplementações entre elementos de despesa que correspondam a ummesmo programa, de um mesmo grupo de despesa, a uma mesma modalidade de aplicação e a ummesmo vínculo orçamentário;

g) para atender à contrapartida de projetos que excedam a previsão orçamentáriacorrespondente.

II – para realização, em qualquer mês do exercício, de operações decrédito, ainda que por antecipação de receita, oferecendo as garantias usuaisnecessárias, exceto no último ano de governo, conforme legislação vigente.

Art. 14. O valores da Proposta Orçamentária de 2006 estãoapresentados em preços de 31 de maio de 2005 e foram corrigidos pelo percentual de 4,15%(quatro vírgula quinze por cento), utilizado como projeção de inflação correspondenteao IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo – oficialmente projetado.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL EENCARGOS SOCIAIS

Art. 15. A admissão de servidores na Administração PúblicaMunicipal será efetivada, conforme o que dispõe o art. 19 da LOMPA, observando-se odisposto no inc. IV do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101,de 4 de maio de 2000.

Art. 16. As despesas com pessoal e encargos sociais não excederão oslimites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que disciplinam oslimites das despesas com o funcionalismo público, na forma do art. 169 daConstituiçãoFederal.

Art. 17. Não poderá haver acréscimo de despesas com pessoal, quandonão forem atendidas as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101,de 2000, e do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Todo ato que criar ou aumentar despesa de pessoal de carátercontinuado deverá ser acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devaentrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II – comprovação de que esta despesa não afetará as metas de resultadosfiscais, previstas nos anexos desta Lei;

III – declaração do ordenador da despesa de que este aumento tem adequaçãoorçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a Lei deDiretrizes Orçamentárias – LDO.

Art. 18. Fica considerado objetivo da Administração Municipal odesenvolvimento de programas visando a:

I – valorizar a imagem pública do servidor municipal, ressaltando a funçãosocial do seu trabalho e incentivando-o permanentemente a contribuir na qualificação emelhoria do serviço público;

II – proporcionar o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores por meiode programas informativos, educativos e culturais;

III – melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerneàsaúde, alimentação e segurança no trabalho e justa e adequada remuneração.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ETARIFÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 19. Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitosdas alterações na legislação tributária e tarifária especificamente sobre:

I – consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competênciado Município;

II – redução de isenções e incentivos fiscais;

III – revisão da legislação tributária, de forma a instituir maior justiçafiscal e a permitir o atendimento das demandas da sociedade;

IV – adequação da legislação tributária municipal às eventuaismodificações da legislação federal;

V – modificação dos preços públicos, de forma a aprimorar a prestação dosserviços e a garantir a cobertura dos custos realizados;

VI – acompanhamento dos índices existentes que são indexadores de tributos,tarifas e multas e criação de novos índices.

Art. 20. Qualquer projeto de lei que conceda ou amplieincentivo ou benefício de natureza tributária e financeira, não-aprovado até a data depublicação desta Lei, e que gere efeitos sobre a receita estimada para a LOA 2006deverá indicar, obrigatoriamente:

I – estimativa da renúncia de receita que acarretar, bem como despesascorrespondentes;

II – anulação ou redução de incentivo já concedido, que serão anuladasautomaticamente, em idêntico montante, no orçamento do exercício referido.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Integram esta Lei, de acordo com o disposto no art. 4º daLei Complementar Federal nº 101, de 2000, os Anexos II e III, respectivamente, Anexo deMetas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais.

Parágrafo único. As Metas Fiscais aludidas no “caput” deste artigo poderãoser ajustadas até o limite da diferença positiva entre o Ativo e o Passivoapurados no Balanço Patrimonial Consolidado do exercício de 2005.

Art. 22. Estarão contidos no projeto de lei orçamentária ospercentuais exigidos pela LOMPA e pela Constituição da República Federativa do Brasilpara as áreas de saúde e educação.

Art. 23. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias apósa publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execuçãomensal de desembolso, aludidos no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 24. Não serão objeto de limitação de empenho, conforme odisposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas:

I – decorrentes de obrigações constitucionais e legais;

II – destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e ao pagamento dasdespesasde pessoal.

Art. 25. Conforme disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº101, de 2000, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamentalacarrete aumento de despesa relevante será acompanhado de estimativa do impactoorçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento temadequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPAe com a LDO.

Parágrafo único. Serão consideradas despesas relevantes as que ultrapassem o valormáximo da Tomada de Preços, definida pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 26. A alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária enos créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos dasações e a avaliação dos resultados dos Programas de governo, de acordo com“e” do inc. I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 27. Fica vedada a inclusão, no projeto de lei orçamentária enos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e a título deauxílio para entidades privadas cujas condições de funcionamento não foremconsideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização, de acordo com aalínea “f” do inc. I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 28. A distribuição de recursos, no projeto de leiorçamentária, obedecerá, conforme decisão do Orçamento Participativo, as prioridadesde habitação, educação, saúde, assistência social, pavimentação, saneamentobásico (água e esgoto cloacal), desenvolvimento econômico, tributação e turismo,saneamento básico (drenagem e dragagem), cultura, esporte e lazer, circulação etransporte, iluminação pública, áreas de lazer e saneamento ambiental.

Art. 29. Os investimentos em fase de execução terão preferênciasobre novos projetos, e a programação de novos projetos não poderá ser feita por contada anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento.

Art. 30. Na elaboração do projeto de lei orçamentária,do Poder Legislativo será fixada em 5% (cinco por cento) sobre o somatóriotributária própria e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.

Art. 31. Para efeito do disposto nesta Lei, o Poder Legislativoencaminhará sua respectiva proposta orçamentária à Secretaria de Planejamento até odia 13 de outubro de 2005, por meio do Sistema de Elaboração da Proposta Orçamentária,para a consolidação com as propostas das demais entidades da Administração

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de outubro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

João Portella,
Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


Anexos da Lei 9849:

I– Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Municipal;

II– Anexo IA – Metas e Prioridades da Câmara Municipal de Porto Alegre;

III – Anexo II – Anexo de Metas Fiscais folhas 1,2,3à 5, 6,7,8,9,10e 11, 12,13à 34, 35,36e 37, SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.849, de 10 de outubro de 2005.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para2006 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º doart. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no § 3º do art.Orgânica do Município de Porto Alegre – LOMPA – e no art. 4º da LeiComplementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias doMunicípio, relativas ao exercício de 2006, compreendendo:

I – diretrizes, metas e prioridades da Administração Municipal;

II – a organização e estrutura da Lei Orçamentária Anual;

III – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargossociais;

IV – as disposições sobre as alterações da Legislação Tributária eTarifária do Município;

V – as disposições gerais.

Art. 2º Integram esta Lei os seguintes anexos:

I – Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Municipal;

II – Anexo IA – Metas e Prioridades da Câmara Municipal de Porto Alegre;

III – Anexo II – Anexo de Metas Fiscais;

IV – Anexo III – Anexo de Riscos Fiscais.

Capítulo I

DAS DIRETRIZES, METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 3º As diretrizes serão consubstanciadas na Lei OrçamentáriaAnual – LOA –, a partir dos 4 (quatro) eixos a saber:

I – manter e aprofundar os mecanismos de participação popular;

II – promover a inclusão social;

III – incentivar o desenvolvimento econômico da Cidade;

IV – modernizar a gestão pública.

Art. 4º As metas e as prioridades especificadas no Anexo I –Metas e Prioridades da Administração Municipal – e no Anexo IA – Metas ePrioridades da Câmara Municipal de Porto Alegre – estão estabelecidas porProgramasde Governo e constarão da LOA 2006.

Parágrafo único. os Programas de Governo aludidos no “caput” deste artigo,definidos como Programas Finalísticos, de Gestão e de Apoio Administrativodo Plano Plurianual – PPA– 2006/2009, serão os seguintes:

a) 100 – Receita é Saúde;

b) 101 – Bem-me-Quer;

c) 102 – Carinho não tem Idade;

d) 103 – Cidade Acessível;

e) 104 – Cidade Integrada;

f) 105 – Cresce Porto Alegre;

g) 106 – Desenvolvimento Municipal – PDM;

h) 107 – Gurizada Cidadã;

i) 108 – Integrado Entrada da Cidade – PIEC;

j) 109 – Lugar de Criança é na Família e na Escola;

k) 110 – Mais Recursos, Mais Serviços;

l) 111 – Porto Alegre da Mulher;

m) 112 – Porto da Inclusão;

n) 113 – Porto do Futuro;

o) 114 – Porto Verde;

p) 115 – Sócio-Ambiental;

q) 116 – Viva o Centro;

r) 117 – Vizinhança Segura;

s) 118 – Câmara Municipal;

t) 119 – Gestão Total;

u) 120 – Governança Solidária Local;

v) 121 – Orçamento Participativo;

x) 200 – Apoio Administrativo;

z) 998 – Encargos Especiais.

Art. 5º A proposta orçamentária conterá Mensagem, nostermos doinc. I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, complementada pelaLei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial conterá umadescrição sucinta.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 15de outubro do corrente ano, projeto de lei orçamentária anual, consoante o§ 6º do art. 121 da LOMPA.

Art. 8º O projeto de lei orçamentária anual deverá serCâmara Municipal de Porto Alegre e encaminhado à sanção, consoante disposição doinc. III do § 7º do art. 121 da LOMPA.

Art. 9º Na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, serágarantida a participação de toda a comunidade, a partir das regiões do OrçamentoParticipativo e das Temáticas do Município, nas etapas da elaboração, bemcomo nadefinição e acompanhamento da execução orçamentária, consoante preconiza oart. 116 da LOMPA.

Art. 10. A despesa será discriminada na LOA/2006, atéo nível deelementos de despesa, conforme determina o “caput” do art. 15 da Lei Federal nº4.320, de 1964, e relacionado na Portaria Interministerial nº 163, 4 de maio de 2001, ealterações supervenientes.

Art. 11. Na LOA, será discriminada a fonte de recursosvinculados.

Art. 12. No projeto de lei orçamentária anual, constará dotaçãosob o código 9.9.99.99. – Reserva de Contingência –, em valor correspondente,no máximo, a 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida, destinada aoatendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,conforme a alínea “b” do inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal101, de 2000.

Art. 13. No projeto de lei orçamentária anual, constarão asseguintes autorizações:

I – para a abertura de créditos suplementares, como segue:

a) no máximo de 4,15% (quatro vírgula quinze por cento) do total da despesaautorizada;

b) para atender a reajustes e demais despesas de pessoal e a encargos sociais eserviço da dívida, segundo as leis vigentes;

c) por conta da Reserva de Contingência;

d) para atender a despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas, bem como aseus rendimentos financeiros que excedam a previsão orçamentária correspondente;

e) para atender a despesas do grupo Outras Despesas Correntes, com características depessoal e de caráter indenizatório como diárias, PASEP, despesas com a previdência dosservidores, tais como inativos, pensionistas, salário-família, auxílio-doença,salário- -maternidade, auxílio-refeição, auxílio-transporte, assistência médica aosservidores, além do previsto na alínea “b” deste inciso;

f) para atender a suplementações entre elementos de despesa que correspondam a ummesmo programa, de um mesmo grupo de despesa, a uma mesma modalidade de aplicação e a ummesmo vínculo orçamentário;

g) para atender à contrapartida de projetos que excedam a previsão orçamentáriacorrespondente.

II – para realização, em qualquer mês do exercício, de operações decrédito, ainda que por antecipação de receita, oferecendo as garantias usuaisnecessárias, exceto no último ano de governo, conforme legislação vigente.

Art. 14. O valores da Proposta Orçamentária de 2006 estãoapresentados em preços de 31 de maio de 2005 e foram corrigidos pelo percentual de 4,15%(quatro vírgula quinze por cento), utilizado como projeção de inflação correspondenteao IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo – oficialmente projetado.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL EENCARGOS SOCIAIS

Art. 15. A admissão de servidores na Administração PúblicaMunicipal será efetivada, conforme o que dispõe o art. 19 da LOMPA, observando-se odisposto no inc. IV do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101,de 4 de maio de 2000.

Art. 16. As despesas com pessoal e encargos sociais não excederão oslimites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que disciplinam oslimites das despesas com o funcionalismo público, na forma do art. 169 daConstituiçãoFederal.

Art. 17. Não poderá haver acréscimo de despesas com pessoal, quandonão forem atendidas as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101,de 2000, e do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Todo ato que criar ou aumentar despesa de pessoal de carátercontinuado deverá ser acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devaentrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II – comprovação de que esta despesa não afetará as metas de resultadosfiscais, previstas nos anexos desta Lei;

III – declaração do ordenador da despesa de que este aumento tem adequaçãoorçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a Lei deDiretrizes Orçamentárias – LDO.

Art. 18. Fica considerado objetivo da Administração Municipal odesenvolvimento de programas visando a:

I – valorizar a imagem pública do servidor municipal, ressaltando a funçãosocial do seu trabalho e incentivando-o permanentemente a contribuir na qualificação emelhoria do serviço público;

II – proporcionar o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores por meiode programas informativos, educativos e culturais;

III – melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerneàsaúde, alimentação e segurança no trabalho e justa e adequada remuneração.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ETARIFÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 19. Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitosdas alterações na legislação tributária e tarifária especificamente sobre:

I – consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competênciado Município;

II – redução de isenções e incentivos fiscais;

III – revisão da legislação tributária, de forma a instituir maior justiçafiscal e a permitir o atendimento das demandas da sociedade;

IV – adequação da legislação tributária municipal às eventuaismodificações da legislação federal;

V – modificação dos preços públicos, de forma a aprimorar a prestação dosserviços e a garantir a cobertura dos custos realizados;

VI – acompanhamento dos índices existentes que são indexadores de tributos,tarifas e multas e criação de novos índices.

Art. 20. Qualquer projeto de lei que conceda ou amplieincentivo ou benefício de natureza tributária e financeira, não-aprovado até a data depublicação desta Lei, e que gere efeitos sobre a receita estimada para a LOA 2006deverá indicar, obrigatoriamente:

I – estimativa da renúncia de receita que acarretar, bem como despesascorrespondentes;

II – anulação ou redução de incentivo já concedido, que serão anuladasautomaticamente, em idêntico montante, no orçamento do exercício referido.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Integram esta Lei, de acordo com o disposto no art. 4º daLei Complementar Federal nº 101, de 2000, os Anexos II e III, respectivamente, Anexo deMetas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais.

Parágrafo único. As Metas Fiscais aludidas no “caput” deste artigo poderãoser ajustadas até o limite da diferença positiva entre o Ativo e o Passivoapurados no Balanço Patrimonial Consolidado do exercício de 2005.

Art. 22. Estarão contidos no projeto de lei orçamentária ospercentuais exigidos pela LOMPA e pela Constituição da República Federativa do Brasilpara as áreas de saúde e educação.

Art. 23. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias apósa publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execuçãomensal de desembolso, aludidos no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 24. Não serão objeto de limitação de empenho, conforme odisposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas:

I – decorrentes de obrigações constitucionais e legais;

II – destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e ao pagamento dasdespesasde pessoal.

Art. 25. Conforme disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº101, de 2000, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamentalacarrete aumento de despesa relevante será acompanhado de estimativa do impactoorçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento temadequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPAe com a LDO.

Parágrafo único. Serão consideradas despesas relevantes as que ultrapassem o valormáximo da Tomada de Preços, definida pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 26. A alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária enos créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos dasações e a avaliação dos resultados dos Programas de governo, de acordo com“e” do inc. I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 27. Fica vedada a inclusão, no projeto de lei orçamentária enos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e a título deauxílio para entidades privadas cujas condições de funcionamento não foremconsideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização, de acordo com aalínea “f” do inc. I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 28. A distribuição de recursos, no projeto de leiorçamentária, obedecerá, conforme decisão do Orçamento Participativo, as prioridadesde habitação, educação, saúde, assistência social, pavimentação, saneamentobásico (água e esgoto cloacal), desenvolvimento econômico, tributação e turismo,saneamento básico (drenagem e dragagem), cultura, esporte e lazer, circulação etransporte, iluminação pública, áreas de lazer e saneamento ambiental.

Art. 29. Os investimentos em fase de execução terão preferênciasobre novos projetos, e a programação de novos projetos não poderá ser feita por contada anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento.

Art. 30. Na elaboração do projeto de lei orçamentária,do Poder Legislativo será fixada em 5% (cinco por cento) sobre o somatóriotributária própria e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.

Art. 31. Para efeito do disposto nesta Lei, o Poder Legislativoencaminhará sua respectiva proposta orçamentária à Secretaria de Planejamento até odia 13 de outubro de 2005, por meio do Sistema de Elaboração da Proposta Orçamentária,para a consolidação com as propostas das demais entidades da Administração

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de outubro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

João Portella,
Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


Anexos da Lei 9849:

I– Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Municipal;

II– Anexo IA – Metas e Prioridades da Câmara Municipal de Porto Alegre;

III – Anexo II – Anexo de Metas Fiscais folhas 1,2,3à 5, 6,7,8,9,10e 11, 12,13à 34, 35,36e 37, SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.849, de 10 de outubro de 2005.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para2006 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º doart. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no § 3º do art.Orgânica do Município de Porto Alegre – LOMPA – e no art. 4º da LeiComplementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias doMunicípio, relativas ao exercício de 2006, compreendendo:

I – diretrizes, metas e prioridades da Administração Municipal;

II – a organização e estrutura da Lei Orçamentária Anual;

III – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargossociais;

IV – as disposições sobre as alterações da Legislação Tributária eTarifária do Município;

V – as disposições gerais.

Art. 2º Integram esta Lei os seguintes anexos:

I – Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Municipal;

II – Anexo IA – Metas e Prioridades da Câmara Municipal de Porto Alegre;

III – Anexo II – Anexo de Metas Fiscais;

IV – Anexo III – Anexo de Riscos Fiscais.

Capítulo I

DAS DIRETRIZES, METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 3º As diretrizes serão consubstanciadas na Lei OrçamentáriaAnual – LOA –, a partir dos 4 (quatro) eixos a saber:

I – manter e aprofundar os mecanismos de participação popular;

II – promover a inclusão social;

III – incentivar o desenvolvimento econômico da Cidade;

IV – modernizar a gestão pública.

Art. 4º As metas e as prioridades especificadas no Anexo I –Metas e Prioridades da Administração Municipal – e no Anexo IA – Metas ePrioridades da Câmara Municipal de Porto Alegre – estão estabelecidas porProgramasde Governo e constarão da LOA 2006.

Parágrafo único. os Programas de Governo aludidos no “caput” deste artigo,definidos como Programas Finalísticos, de Gestão e de Apoio Administrativodo Plano Plurianual – PPA– 2006/2009, serão os seguintes:

a) 100 – Receita é Saúde;

b) 101 – Bem-me-Quer;

c) 102 – Carinho não tem Idade;

d) 103 – Cidade Acessível;

e) 104 – Cidade Integrada;

f) 105 – Cresce Porto Alegre;

g) 106 – Desenvolvimento Municipal – PDM;

h) 107 – Gurizada Cidadã;

i) 108 – Integrado Entrada da Cidade – PIEC;

j) 109 – Lugar de Criança é na Família e na Escola;

k) 110 – Mais Recursos, Mais Serviços;

l) 111 – Porto Alegre da Mulher;

m) 112 – Porto da Inclusão;

n) 113 – Porto do Futuro;

o) 114 – Porto Verde;

p) 115 – Sócio-Ambiental;

q) 116 – Viva o Centro;

r) 117 – Vizinhança Segura;

s) 118 – Câmara Municipal;

t) 119 – Gestão Total;

u) 120 – Governança Solidária Local;

v) 121 – Orçamento Participativo;

x) 200 – Apoio Administrativo;

z) 998 – Encargos Especiais.

Art. 5º A proposta orçamentária conterá Mensagem, nostermos doinc. I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, complementada pelaLei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial conterá umadescrição sucinta.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 15de outubro do corrente ano, projeto de lei orçamentária anual, consoante o§ 6º do art. 121 da LOMPA.

Art. 8º O projeto de lei orçamentária anual deverá serCâmara Municipal de Porto Alegre e encaminhado à sanção, consoante disposição doinc. III do § 7º do art. 121 da LOMPA.

Art. 9º Na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, serágarantida a participação de toda a comunidade, a partir das regiões do OrçamentoParticipativo e das Temáticas do Município, nas etapas da elaboração, bemcomo nadefinição e acompanhamento da execução orçamentária, consoante preconiza oart. 116 da LOMPA.

Art. 10. A despesa será discriminada na LOA/2006, atéo nível deelementos de despesa, conforme determina o “caput” do art. 15 da Lei Federal nº4.320, de 1964, e relacionado na Portaria Interministerial nº 163, 4 de maio de 2001, ealterações supervenientes.

Art. 11. Na LOA, será discriminada a fonte de recursosvinculados.

Art. 12. No projeto de lei orçamentária anual, constará dotaçãosob o código 9.9.99.99. – Reserva de Contingência –, em valor correspondente,no máximo, a 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida, destinada aoatendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,conforme a alínea “b” do inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal101, de 2000.

Art. 13. No projeto de lei orçamentária anual, constarão asseguintes autorizações:

I – para a abertura de créditos suplementares, como segue:

a) no máximo de 4,15% (quatro vírgula quinze por cento) do total da despesaautorizada;

b) para atender a reajustes e demais despesas de pessoal e a encargos sociais eserviço da dívida, segundo as leis vigentes;

c) por conta da Reserva de Contingência;

d) para atender a despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas, bem como aseus rendimentos financeiros que excedam a previsão orçamentária correspondente;

e) para atender a despesas do grupo Outras Despesas Correntes, com características depessoal e de caráter indenizatório como diárias, PASEP, despesas com a previdência dosservidores, tais como inativos, pensionistas, salário-família, auxílio-doença,salário- -maternidade, auxílio-refeição, auxílio-transporte, assistência médica aosservidores, além do previsto na alínea “b” deste inciso;

f) para atender a suplementações entre elementos de despesa que correspondam a ummesmo programa, de um mesmo grupo de despesa, a uma mesma modalidade de aplicação e a ummesmo vínculo orçamentário;

g) para atender à contrapartida de projetos que excedam a previsão orçamentáriacorrespondente.

II – para realização, em qualquer mês do exercício, de operações decrédito, ainda que por antecipação de receita, oferecendo as garantias usuaisnecessárias, exceto no último ano de governo, conforme legislação vigente.

Art. 14. O valores da Proposta Orçamentária de 2006 estãoapresentados em preços de 31 de maio de 2005 e foram corrigidos pelo percentual de 4,15%(quatro vírgula quinze por cento), utilizado como projeção de inflação correspondenteao IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo – oficialmente projetado.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL EENCARGOS SOCIAIS

Art. 15. A admissão de servidores na Administração PúblicaMunicipal será efetivada, conforme o que dispõe o art. 19 da LOMPA, observando-se odisposto no inc. IV do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101,de 4 de maio de 2000.

Art. 16. As despesas com pessoal e encargos sociais não excederão oslimites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que disciplinam oslimites das despesas com o funcionalismo público, na forma do art. 169 daConstituiçãoFederal.

Art. 17. Não poderá haver acréscimo de despesas com pessoal, quandonão forem atendidas as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101,de 2000, e do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Todo ato que criar ou aumentar despesa de pessoal de carátercontinuado deverá ser acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devaentrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II – comprovação de que esta despesa não afetará as metas de resultadosfiscais, previstas nos anexos desta Lei;

III – declaração do ordenador da despesa de que este aumento tem adequaçãoorçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a Lei deDiretrizes Orçamentárias – LDO.

Art. 18. Fica considerado objetivo da Administração Municipal odesenvolvimento de programas visando a:

I – valorizar a imagem pública do servidor municipal, ressaltando a funçãosocial do seu trabalho e incentivando-o permanentemente a contribuir na qualificação emelhoria do serviço público;

II – proporcionar o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores por meiode programas informativos, educativos e culturais;

III – melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerneàsaúde, alimentação e segurança no trabalho e justa e adequada remuneração.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ETARIFÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 19. Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitosdas alterações na legislação tributária e tarifária especificamente sobre:

I – consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competênciado Município;

II – redução de isenções e incentivos fiscais;

III – revisão da legislação tributária, de forma a instituir maior justiçafiscal e a permitir o atendimento das demandas da sociedade;

IV – adequação da legislação tributária municipal às eventuaismodificações da legislação federal;

V – modificação dos preços públicos, de forma a aprimorar a prestação dosserviços e a garantir a cobertura dos custos realizados;

VI – acompanhamento dos índices existentes que são indexadores de tributos,tarifas e multas e criação de novos índices.

Art. 20. Qualquer projeto de lei que conceda ou amplieincentivo ou benefício de natureza tributária e financeira, não-aprovado até a data depublicação desta Lei, e que gere efeitos sobre a receita estimada para a LOA 2006deverá indicar, obrigatoriamente:

I – estimativa da renúncia de receita que acarretar, bem como despesascorrespondentes;

II – anulação ou redução de incentivo já concedido, que serão anuladasautomaticamente, em idêntico montante, no orçamento do exercício referido.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Integram esta Lei, de acordo com o disposto no art. 4º daLei Complementar Federal nº 101, de 2000, os Anexos II e III, respectivamente, Anexo deMetas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais.

Parágrafo único. As Metas Fiscais aludidas no “caput” deste artigo poderãoser ajustadas até o limite da diferença positiva entre o Ativo e o Passivoapurados no Balanço Patrimonial Consolidado do exercício de 2005.

Art. 22. Estarão contidos no projeto de lei orçamentária ospercentuais exigidos pela LOMPA e pela Constituição da República Federativa do Brasilpara as áreas de saúde e educação.

Art. 23. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias apósa publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execuçãomensal de desembolso, aludidos no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 24. Não serão objeto de limitação de empenho, conforme odisposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas:

I – decorrentes de obrigações constitucionais e legais;

II – destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e ao pagamento dasdespesasde pessoal.

Art. 25. Conforme disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº101, de 2000, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamentalacarrete aumento de despesa relevante será acompanhado de estimativa do impactoorçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento temadequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPAe com a LDO.

Parágrafo único. Serão consideradas despesas relevantes as que ultrapassem o valormáximo da Tomada de Preços, definida pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 26. A alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária enos créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos dasações e a avaliação dos resultados dos Programas de governo, de acordo com“e” do inc. I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 27. Fica vedada a inclusão, no projeto de lei orçamentária enos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e a título deauxílio para entidades privadas cujas condições de funcionamento não foremconsideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização, de acordo com aalínea “f” do inc. I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 28. A distribuição de recursos, no projeto de leiorçamentária, obedecerá, conforme decisão do Orçamento Participativo, as prioridadesde habitação, educação, saúde, assistência social, pavimentação, saneamentobásico (água e esgoto cloacal), desenvolvimento econômico, tributação e turismo,saneamento básico (drenagem e dragagem), cultura, esporte e lazer, circulação etransporte, iluminação pública, áreas de lazer e saneamento ambiental.

Art. 29. Os investimentos em fase de execução terão preferênciasobre novos projetos, e a programação de novos projetos não poderá ser feita por contada anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento.

Art. 30. Na elaboração do projeto de lei orçamentária,do Poder Legislativo será fixada em 5% (cinco por cento) sobre o somatóriotributária própria e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.

Art. 31. Para efeito do disposto nesta Lei, o Poder Legislativoencaminhará sua respectiva proposta orçamentária à Secretaria de Planejamento até odia 13 de outubro de 2005, por meio do Sistema de Elaboração da Proposta Orçamentária,para a consolidação com as propostas das demais entidades da Administração

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de outubro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

João Portella,
Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


Anexos da Lei 9849:

I– Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Municipal;

II– Anexo IA – Metas e Prioridades da Câmara Municipal de Porto Alegre;

III – Anexo II – Anexo de Metas Fiscais folhas 1,2,3à 5, 6,7,8,9,10e 11, 12,13à 34, 35,36e 37, SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.849, de 10 de outubro de 2005.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para2006 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º doart. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no § 3º do art.Orgânica do Município de Porto Alegre – LOMPA – e no art. 4º da LeiComplementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias doMunicípio, relativas ao exercício de 2006, compreendendo:

I – diretrizes, metas e prioridades da Administração Municipal;

II – a organização e estrutura da Lei Orçamentária Anual;

III – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargossociais;

IV – as disposições sobre as alterações da Legislação Tributária eTarifária do Município;

V – as disposições gerais.

Art. 2º Integram esta Lei os seguintes anexos:

I – Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Municipal;

II – Anexo IA – Metas e Prioridades da Câmara Municipal de Porto Alegre;

III – Anexo II – Anexo de Metas Fiscais;

IV – Anexo III – Anexo de Riscos Fiscais.

Capítulo I

DAS DIRETRIZES, METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 3º As diretrizes serão consubstanciadas na Lei OrçamentáriaAnual – LOA –, a partir dos 4 (quatro) eixos a saber:

I – manter e aprofundar os mecanismos de participação popular;

II – promover a inclusão social;

III – incentivar o desenvolvimento econômico da Cidade;

IV – modernizar a gestão pública.

Art. 4º As metas e as prioridades especificadas no Anexo I –Metas e Prioridades da Administração Municipal – e no Anexo IA – Metas ePrioridades da Câmara Municipal de Porto Alegre – estão estabelecidas porProgramasde Governo e constarão da LOA 2006.

Parágrafo único. os Programas de Governo aludidos no “caput” deste artigo,definidos como Programas Finalísticos, de Gestão e de Apoio Administrativodo Plano Plurianual – PPA– 2006/2009, serão os seguintes:

a) 100 – Receita é Saúde;

b) 101 – Bem-me-Quer;

c) 102 – Carinho não tem Idade;

d) 103 – Cidade Acessível;

e) 104 – Cidade Integrada;

f) 105 – Cresce Porto Alegre;

g) 106 – Desenvolvimento Municipal – PDM;

h) 107 – Gurizada Cidadã;

i) 108 – Integrado Entrada da Cidade – PIEC;

j) 109 – Lugar de Criança é na Família e na Escola;

k) 110 – Mais Recursos, Mais Serviços;

l) 111 – Porto Alegre da Mulher;

m) 112 – Porto da Inclusão;

n) 113 – Porto do Futuro;

o) 114 – Porto Verde;

p) 115 – Sócio-Ambiental;

q) 116 – Viva o Centro;

r) 117 – Vizinhança Segura;

s) 118 – Câmara Municipal;

t) 119 – Gestão Total;

u) 120 – Governança Solidária Local;

v) 121 – Orçamento Participativo;

x) 200 – Apoio Administrativo;

z) 998 – Encargos Especiais.

Art. 5º A proposta orçamentária conterá Mensagem, nostermos doinc. I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, complementada pelaLei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial conterá umadescrição sucinta.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 15de outubro do corrente ano, projeto de lei orçamentária anual, consoante o§ 6º do art. 121 da LOMPA.

Art. 8º O projeto de lei orçamentária anual deverá serCâmara Municipal de Porto Alegre e encaminhado à sanção, consoante disposição doinc. III do § 7º do art. 121 da LOMPA.

Art. 9º Na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, serágarantida a participação de toda a comunidade, a partir das regiões do OrçamentoParticipativo e das Temáticas do Município, nas etapas da elaboração, bemcomo nadefinição e acompanhamento da execução orçamentária, consoante preconiza oart. 116 da LOMPA.

Art. 10. A despesa será discriminada na LOA/2006, atéo nível deelementos de despesa, conforme determina o “caput” do art. 15 da Lei Federal nº4.320, de 1964, e relacionado na Portaria Interministerial nº 163, 4 de maio de 2001, ealterações supervenientes.

Art. 11. Na LOA, será discriminada a fonte de recursosvinculados.

Art. 12. No projeto de lei orçamentária anual, constará dotaçãosob o código 9.9.99.99. – Reserva de Contingência –, em valor correspondente,no máximo, a 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida, destinada aoatendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,conforme a alínea “b” do inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal101, de 2000.

Art. 13. No projeto de lei orçamentária anual, constarão asseguintes autorizações:

I – para a abertura de créditos suplementares, como segue:

a) no máximo de 4,15% (quatro vírgula quinze por cento) do total da despesaautorizada;

b) para atender a reajustes e demais despesas de pessoal e a encargos sociais eserviço da dívida, segundo as leis vigentes;

c) por conta da Reserva de Contingência;

d) para atender a despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas, bem como aseus rendimentos financeiros que excedam a previsão orçamentária correspondente;

e) para atender a despesas do grupo Outras Despesas Correntes, com características depessoal e de caráter indenizatório como diárias, PASEP, despesas com a previdência dosservidores, tais como inativos, pensionistas, salário-família, auxílio-doença,salário- -maternidade, auxílio-refeição, auxílio-transporte, assistência médica aosservidores, além do previsto na alínea “b” deste inciso;

f) para atender a suplementações entre elementos de despesa que correspondam a ummesmo programa, de um mesmo grupo de despesa, a uma mesma modalidade de aplicação e a ummesmo vínculo orçamentário;

g) para atender à contrapartida de projetos que excedam a previsão orçamentáriacorrespondente.

II – para realização, em qualquer mês do exercício, de operações decrédito, ainda que por antecipação de receita, oferecendo as garantias usuaisnecessárias, exceto no último ano de governo, conforme legislação vigente.

Art. 14. O valores da Proposta Orçamentária de 2006 estãoapresentados em preços de 31 de maio de 2005 e foram corrigidos pelo percentual de 4,15%(quatro vírgula quinze por cento), utilizado como projeção de inflação correspondenteao IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo – oficialmente projetado.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL EENCARGOS SOCIAIS

Art. 15. A admissão de servidores na Administração PúblicaMunicipal será efetivada, conforme o que dispõe o art. 19 da LOMPA, observando-se odisposto no inc. IV do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101,de 4 de maio de 2000.

Art. 16. As despesas com pessoal e encargos sociais não excederão oslimites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que disciplinam oslimites das despesas com o funcionalismo público, na forma do art. 169 daConstituiçãoFederal.

Art. 17. Não poderá haver acréscimo de despesas com pessoal, quandonão forem atendidas as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101,de 2000, e do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Todo ato que criar ou aumentar despesa de pessoal de carátercontinuado deverá ser acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devaentrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II – comprovação de que esta despesa não afetará as metas de resultadosfiscais, previstas nos anexos desta Lei;

III – declaração do ordenador da despesa de que este aumento tem adequaçãoorçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a Lei deDiretrizes Orçamentárias – LDO.

Art. 18. Fica considerado objetivo da Administração Municipal odesenvolvimento de programas visando a:

I – valorizar a imagem pública do servidor municipal, ressaltando a funçãosocial do seu trabalho e incentivando-o permanentemente a contribuir na qualificação emelhoria do serviço público;

II – proporcionar o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores por meiode programas informativos, educativos e culturais;

III – melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerneàsaúde, alimentação e segurança no trabalho e justa e adequada remuneração.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ETARIFÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 19. Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitosdas alterações na legislação tributária e tarifária especificamente sobre:

I – consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competênciado Município;

II – redução de isenções e incentivos fiscais;

III – revisão da legislação tributária, de forma a instituir maior justiçafiscal e a permitir o atendimento das demandas da sociedade;

IV – adequação da legislação tributária municipal às eventuaismodificações da legislação federal;

V – modificação dos preços públicos, de forma a aprimorar a prestação dosserviços e a garantir a cobertura dos custos realizados;

VI – acompanhamento dos índices existentes que são indexadores de tributos,tarifas e multas e criação de novos índices.

Art. 20. Qualquer projeto de lei que conceda ou amplieincentivo ou benefício de natureza tributária e financeira, não-aprovado até a data depublicação desta Lei, e que gere efeitos sobre a receita estimada para a LOA 2006deverá indicar, obrigatoriamente:

I – estimativa da renúncia de receita que acarretar, bem como despesascorrespondentes;

II – anulação ou redução de incentivo já concedido, que serão anuladasautomaticamente, em idêntico montante, no orçamento do exercício referido.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Integram esta Lei, de acordo com o disposto no art. 4º daLei Complementar Federal nº 101, de 2000, os Anexos II e III, respectivamente, Anexo deMetas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais.

Parágrafo único. As Metas Fiscais aludidas no “caput” deste artigo poderãoser ajustadas até o limite da diferença positiva entre o Ativo e o Passivoapurados no Balanço Patrimonial Consolidado do exercício de 2005.

Art. 22. Estarão contidos no projeto de lei orçamentária ospercentuais exigidos pela LOMPA e pela Constituição da República Federativa do Brasilpara as áreas de saúde e educação.

Art. 23. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias apósa publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execuçãomensal de desembolso, aludidos no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 24. Não serão objeto de limitação de empenho, conforme odisposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas:

I – decorrentes de obrigações constitucionais e legais;

II – destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e ao pagamento dasdespesasde pessoal.

Art. 25. Conforme disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº101, de 2000, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamentalacarrete aumento de despesa relevante será acompanhado de estimativa do impactoorçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento temadequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPAe com a LDO.

Parágrafo único. Serão consideradas despesas relevantes as que ultrapassem o valormáximo da Tomada de Preços, definida pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 26. A alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária enos créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos dasações e a avaliação dos resultados dos Programas de governo, de acordo com“e” do inc. I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 27. Fica vedada a inclusão, no projeto de lei orçamentária enos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e a título deauxílio para entidades privadas cujas condições de funcionamento não foremconsideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização, de acordo com aalínea “f” do inc. I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 28. A distribuição de recursos, no projeto de leiorçamentária, obedecerá, conforme decisão do Orçamento Participativo, as prioridadesde habitação, educação, saúde, assistência social, pavimentação, saneamentobásico (água e esgoto cloacal), desenvolvimento econômico, tributação e turismo,saneamento básico (drenagem e dragagem), cultura, esporte e lazer, circulação etransporte, iluminação pública, áreas de lazer e saneamento ambiental.

Art. 29. Os investimentos em fase de execução terão preferênciasobre novos projetos, e a programação de novos projetos não poderá ser feita por contada anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento.

Art. 30. Na elaboração do projeto de lei orçamentária,do Poder Legislativo será fixada em 5% (cinco por cento) sobre o somatóriotributária própria e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.

Art. 31. Para efeito do disposto nesta Lei, o Poder Legislativoencaminhará sua respectiva proposta orçamentária à Secretaria de Planejamento até odia 13 de outubro de 2005, por meio do Sistema de Elaboração da Proposta Orçamentária,para a consolidação com as propostas das demais entidades da Administração

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de outubro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

João Portella,
Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


Anexos da Lei 9849:

I– Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Municipal;

II– Anexo IA – Metas e Prioridades da Câmara Municipal de Porto Alegre;

III – Anexo II – Anexo de Metas Fiscais folhas 1,2,3à 5, 6,7,8,9,10e 11, 12,13à 34, 35,36e 37, SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.849, de 10 de outubro de 2005.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para2006 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º doart. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no § 3º do art.Orgânica do Município de Porto Alegre – LOMPA – e no art. 4º da LeiComplementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias doMunicípio, relativas ao exercício de 2006, compreendendo:

I – diretrizes, metas e prioridades da Administração Municipal;

II – a organização e estrutura da Lei Orçamentária Anual;

III – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargossociais;

IV – as disposições sobre as alterações da Legislação Tributária eTarifária do Município;

V – as disposições gerais.

Art. 2º Integram esta Lei os seguintes anexos:

I – Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Municipal;

II – Anexo IA – Metas e Prioridades da Câmara Municipal de Porto Alegre;

III – Anexo II – Anexo de Metas Fiscais;

IV – Anexo III – Anexo de Riscos Fiscais.

Capítulo I

DAS DIRETRIZES, METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 3º As diretrizes serão consubstanciadas na Lei OrçamentáriaAnual – LOA –, a partir dos 4 (quatro) eixos a saber:

I – manter e aprofundar os mecanismos de participação popular;

II – promover a inclusão social;

III – incentivar o desenvolvimento econômico da Cidade;

IV – modernizar a gestão pública.

Art. 4º As metas e as prioridades especificadas no Anexo I –Metas e Prioridades da Administração Municipal – e no Anexo IA – Metas ePrioridades da Câmara Municipal de Porto Alegre – estão estabelecidas porProgramasde Governo e constarão da LOA 2006.

Parágrafo único. os Programas de Governo aludidos no “caput” deste artigo,definidos como Programas Finalísticos, de Gestão e de Apoio Administrativodo Plano Plurianual – PPA– 2006/2009, serão os seguintes:

a) 100 – Receita é Saúde;

b) 101 – Bem-me-Quer;

c) 102 – Carinho não tem Idade;

d) 103 – Cidade Acessível;

e) 104 – Cidade Integrada;

f) 105 – Cresce Porto Alegre;

g) 106 – Desenvolvimento Municipal – PDM;

h) 107 – Gurizada Cidadã;

i) 108 – Integrado Entrada da Cidade – PIEC;

j) 109 – Lugar de Criança é na Família e na Escola;

k) 110 – Mais Recursos, Mais Serviços;

l) 111 – Porto Alegre da Mulher;

m) 112 – Porto da Inclusão;

n) 113 – Porto do Futuro;

o) 114 – Porto Verde;

p) 115 – Sócio-Ambiental;

q) 116 – Viva o Centro;

r) 117 – Vizinhança Segura;

s) 118 – Câmara Municipal;

t) 119 – Gestão Total;

u) 120 – Governança Solidária Local;

v) 121 – Orçamento Participativo;

x) 200 – Apoio Administrativo;

z) 998 – Encargos Especiais.

Art. 5º A proposta orçamentária conterá Mensagem, nostermos doinc. I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, complementada pelaLei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial conterá umadescrição sucinta.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 15de outubro do corrente ano, projeto de lei orçamentária anual, consoante o§ 6º do art. 121 da LOMPA.

Art. 8º O projeto de lei orçamentária anual deverá serCâmara Municipal de Porto Alegre e encaminhado à sanção, consoante disposição doinc. III do § 7º do art. 121 da LOMPA.

Art. 9º Na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, serágarantida a participação de toda a comunidade, a partir das regiões do OrçamentoParticipativo e das Temáticas do Município, nas etapas da elaboração, bemcomo nadefinição e acompanhamento da execução orçamentária, consoante preconiza oart. 116 da LOMPA.

Art. 10. A despesa será discriminada na LOA/2006, atéo nível deelementos de despesa, conforme determina o “caput” do art. 15 da Lei Federal nº4.320, de 1964, e relacionado na Portaria Interministerial nº 163, 4 de maio de 2001, ealterações supervenientes.

Art. 11. Na LOA, será discriminada a fonte de recursosvinculados.

Art. 12. No projeto de lei orçamentária anual, constará dotaçãosob o código 9.9.99.99. – Reserva de Contingência –, em valor correspondente,no máximo, a 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida, destinada aoatendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,conforme a alínea “b” do inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal101, de 2000.

Art. 13. No projeto de lei orçamentária anual, constarão asseguintes autorizações:

I – para a abertura de créditos suplementares, como segue:

a) no máximo de 4,15% (quatro vírgula quinze por cento) do total da despesaautorizada;

b) para atender a reajustes e demais despesas de pessoal e a encargos sociais eserviço da dívida, segundo as leis vigentes;

c) por conta da Reserva de Contingência;

d) para atender a despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas, bem como aseus rendimentos financeiros que excedam a previsão orçamentária correspondente;

e) para atender a despesas do grupo Outras Despesas Correntes, com características depessoal e de caráter indenizatório como diárias, PASEP, despesas com a previdência dosservidores, tais como inativos, pensionistas, salário-família, auxílio-doença,salário- -maternidade, auxílio-refeição, auxílio-transporte, assistência médica aosservidores, além do previsto na alínea “b” deste inciso;

f) para atender a suplementações entre elementos de despesa que correspondam a ummesmo programa, de um mesmo grupo de despesa, a uma mesma modalidade de aplicação e a ummesmo vínculo orçamentário;

g) para atender à contrapartida de projetos que excedam a previsão orçamentáriacorrespondente.

II – para realização, em qualquer mês do exercício, de operações decrédito, ainda que por antecipação de receita, oferecendo as garantias usuaisnecessárias, exceto no último ano de governo, conforme legislação vigente.

Art. 14. O valores da Proposta Orçamentária de 2006 estãoapresentados em preços de 31 de maio de 2005 e foram corrigidos pelo percentual de 4,15%(quatro vírgula quinze por cento), utilizado como projeção de inflação correspondenteao IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo – oficialmente projetado.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL EENCARGOS SOCIAIS

Art. 15. A admissão de servidores na Administração PúblicaMunicipal será efetivada, conforme o que dispõe o art. 19 da LOMPA, observando-se odisposto no inc. IV do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101,de 4 de maio de 2000.

Art. 16. As despesas com pessoal e encargos sociais não excederão oslimites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que disciplinam oslimites das despesas com o funcionalismo público, na forma do art. 169 daConstituiçãoFederal.

Art. 17. Não poderá haver acréscimo de despesas com pessoal, quandonão forem atendidas as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101,de 2000, e do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Todo ato que criar ou aumentar despesa de pessoal de carátercontinuado deverá ser acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devaentrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II – comprovação de que esta despesa não afetará as metas de resultadosfiscais, previstas nos anexos desta Lei;

III – declaração do ordenador da despesa de que este aumento tem adequaçãoorçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a Lei deDiretrizes Orçamentárias – LDO.

Art. 18. Fica considerado objetivo da Administração Municipal odesenvolvimento de programas visando a:

I – valorizar a imagem pública do servidor municipal, ressaltando a funçãosocial do seu trabalho e incentivando-o permanentemente a contribuir na qualificação emelhoria do serviço público;

II – proporcionar o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores por meiode programas informativos, educativos e culturais;

III – melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerneàsaúde, alimentação e segurança no trabalho e justa e adequada remuneração.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ETARIFÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 19. Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitosdas alterações na legislação tributária e tarifária especificamente sobre:

I – consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competênciado Município;

II – redução de isenções e incentivos fiscais;

III – revisão da legislação tributária, de forma a instituir maior justiçafiscal e a permitir o atendimento das demandas da sociedade;

IV – adequação da legislação tributária municipal às eventuaismodificações da legislação federal;

V – modificação dos preços públicos, de forma a aprimorar a prestação dosserviços e a garantir a cobertura dos custos realizados;

VI – acompanhamento dos índices existentes que são indexadores de tributos,tarifas e multas e criação de novos índices.

Art. 20. Qualquer projeto de lei que conceda ou amplieincentivo ou benefício de natureza tributária e financeira, não-aprovado até a data depublicação desta Lei, e que gere efeitos sobre a receita estimada para a LOA 2006deverá indicar, obrigatoriamente:

I – estimativa da renúncia de receita que acarretar, bem como despesascorrespondentes;

II – anulação ou redução de incentivo já concedido, que serão anuladasautomaticamente, em idêntico montante, no orçamento do exercício referido.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Integram esta Lei, de acordo com o disposto no art. 4º daLei Complementar Federal nº 101, de 2000, os Anexos II e III, respectivamente, Anexo deMetas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais.

Parágrafo único. As Metas Fiscais aludidas no “caput” deste artigo poderãoser ajustadas até o limite da diferença positiva entre o Ativo e o Passivoapurados no Balanço Patrimonial Consolidado do exercício de 2005.

Art. 22. Estarão contidos no projeto de lei orçamentária ospercentuais exigidos pela LOMPA e pela Constituição da República Federativa do Brasilpara as áreas de saúde e educação.

Art. 23. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias apósa publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execuçãomensal de desembolso, aludidos no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 24. Não serão objeto de limitação de empenho, conforme odisposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas:

I – decorrentes de obrigações constitucionais e legais;

II – destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e ao pagamento dasdespesasde pessoal.

Art. 25. Conforme disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº101, de 2000, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamentalacarrete aumento de despesa relevante será acompanhado de estimativa do impactoorçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento temadequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPAe com a LDO.

Parágrafo único. Serão consideradas despesas relevantes as que ultrapassem o valormáximo da Tomada de Preços, definida pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 26. A alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária enos créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos dasações e a avaliação dos resultados dos Programas de governo, de acordo com“e” do inc. I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 27. Fica vedada a inclusão, no projeto de lei orçamentária enos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e a título deauxílio para entidades privadas cujas condições de funcionamento não foremconsideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização, de acordo com aalínea “f” do inc. I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 28. A distribuição de recursos, no projeto de leiorçamentária, obedecerá, conforme decisão do Orçamento Participativo, as prioridadesde habitação, educação, saúde, assistência social, pavimentação, saneamentobásico (água e esgoto cloacal), desenvolvimento econômico, tributação e turismo,saneamento básico (drenagem e dragagem), cultura, esporte e lazer, circulação etransporte, iluminação pública, áreas de lazer e saneamento ambiental.

Art. 29. Os investimentos em fase de execução terão preferênciasobre novos projetos, e a programação de novos projetos não poderá ser feita por contada anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento.

Art. 30. Na elaboração do projeto de lei orçamentária,do Poder Legislativo será fixada em 5% (cinco por cento) sobre o somatóriotributária própria e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.

Art. 31. Para efeito do disposto nesta Lei, o Poder Legislativoencaminhará sua respectiva proposta orçamentária à Secretaria de Planejamento até odia 13 de outubro de 2005, por meio do Sistema de Elaboração da Proposta Orçamentária,para a consolidação com as propostas das demais entidades da Administração

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de outubro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

João Portella,
Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.


Anexos da Lei 9849:

I– Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Municipal;

II– Anexo IA – Metas e Prioridades da Câmara Municipal de Porto Alegre;

III – Anexo II – Anexo de Metas Fiscais folhas 1,2,3à 5, 6,7,8,9,10e 11, 12,13à 34, 35,36e 37,