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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.870, de 30 de novembro de 2005.

Dispõe sobre a política salarialservidores da Administração Centralizada, das Autarquias e Fundação Municipais e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores básicos dos vencimentos, das funçõesgratificadas e dos cargos em comissão constantes nos Anexos II, III, IV eVI da Lei nº6.309, de 28 de dezembro de 1988, e nos Anexos das Leis nos 6.151, de 13 de julho de 1988,e 6.099, de 3 de fevereiro de 1988, bem como as vantagens pessoais nominalmenteidentificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores ecalculadas com base no vencimento ou salário; a parcela autônoma de que trata a Lei no3.355, de 19 de dezembro de 1969; a retribuição pecuniária máxima das AssessoriasMunicipais; as vantagens remuneratórias baseadas em estímulo à produtividade e aodesempenho; os salários das funções regidas pela Consolidação das Leis doTrabalho edemais retribuições pecuniárias definidas em lei serão reajustados com periodicidadeanual e data-base de reajuste em maio de cada ano, com base nas perdas inflacionárias doperíodo.

Parágrafo único. Ficam excluídos da aplicação desta Lei os valores deremuneração percebidos a título de subsídio.

Art. 2º O reajuste de que trata o artigo anterior será, para adata-base de maio de 2005, de 4,51% (quatro vírgula cinqüenta e um por cento), concedidoem duas parcelas: uma de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento), ade maio de 2005, e outra de 2,09% (dois vírgula zero nove por cento), não-cumulativa, apartir de 1º de janeiro de 2006.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto nesta Lei, as unidades decentavos serão arredondadas para a dezena imediatamente superior.

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se também àsAutarquiase Fundação Municipais.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Leiconta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditossuplementares para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.

Art. 6º Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte serãoreajustados em conformidade com o art. 2º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.

Art. 8º Revogam-se as Leis nos 7.428, de 12 de maio dede 24 de novembro de 1994.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de novembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.870, de 30 de novembro de 2005.

Dispõe sobre a política salarialservidores da Administração Centralizada, das Autarquias e Fundação Municipais e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores básicos dos vencimentos, das funçõesgratificadas e dos cargos em comissão constantes nos Anexos II, III, IV eVI da Lei nº6.309, de 28 de dezembro de 1988, e nos Anexos das Leis nos 6.151, de 13 de julho de 1988,e 6.099, de 3 de fevereiro de 1988, bem como as vantagens pessoais nominalmenteidentificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores ecalculadas com base no vencimento ou salário; a parcela autônoma de que trata a Lei no3.355, de 19 de dezembro de 1969; a retribuição pecuniária máxima das AssessoriasMunicipais; as vantagens remuneratórias baseadas em estímulo à produtividade e aodesempenho; os salários das funções regidas pela Consolidação das Leis doTrabalho edemais retribuições pecuniárias definidas em lei serão reajustados com periodicidadeanual e data-base de reajuste em maio de cada ano, com base nas perdas inflacionárias doperíodo.

Parágrafo único. Ficam excluídos da aplicação desta Lei os valores deremuneração percebidos a título de subsídio.

Art. 2º O reajuste de que trata o artigo anterior será, para adata-base de maio de 2005, de 4,51% (quatro vírgula cinqüenta e um por cento), concedidoem duas parcelas: uma de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento), ade maio de 2005, e outra de 2,09% (dois vírgula zero nove por cento), não-cumulativa, apartir de 1º de janeiro de 2006.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto nesta Lei, as unidades decentavos serão arredondadas para a dezena imediatamente superior.

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se também àsAutarquiase Fundação Municipais.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Leiconta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditossuplementares para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.

Art. 6º Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte serãoreajustados em conformidade com o art. 2º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.

Art. 8º Revogam-se as Leis nos 7.428, de 12 de maio dede 24 de novembro de 1994.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de novembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI Nº 9.870, de 30 de novembro de 2005.

Dispõe sobre a política salarialservidores da Administração Centralizada, das Autarquias e Fundação Municipais e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores básicos dos vencimentos, das funçõesgratificadas e dos cargos em comissão constantes nos Anexos II, III, IV eVI da Lei nº6.309, de 28 de dezembro de 1988, e nos Anexos das Leis nos 6.151, de 13 de julho de 1988,e 6.099, de 3 de fevereiro de 1988, bem como as vantagens pessoais nominalmenteidentificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores ecalculadas com base no vencimento ou salário; a parcela autônoma de que trata a Lei no3.355, de 19 de dezembro de 1969; a retribuição pecuniária máxima das AssessoriasMunicipais; as vantagens remuneratórias baseadas em estímulo à produtividade e aodesempenho; os salários das funções regidas pela Consolidação das Leis doTrabalho edemais retribuições pecuniárias definidas em lei serão reajustados com periodicidadeanual e data-base de reajuste em maio de cada ano, com base nas perdas inflacionárias doperíodo.

Parágrafo único. Ficam excluídos da aplicação desta Lei os valores deremuneração percebidos a título de subsídio.

Art. 2º O reajuste de que trata o artigo anterior será, para adata-base de maio de 2005, de 4,51% (quatro vírgula cinqüenta e um por cento), concedidoem duas parcelas: uma de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento), ade maio de 2005, e outra de 2,09% (dois vírgula zero nove por cento), não-cumulativa, apartir de 1º de janeiro de 2006.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto nesta Lei, as unidades decentavos serão arredondadas para a dezena imediatamente superior.

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se também àsAutarquiase Fundação Municipais.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Leiconta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditossuplementares para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.

Art. 6º Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte serãoreajustados em conformidade com o art. 2º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.

Art. 8º Revogam-se as Leis nos 7.428, de 12 de maio dede 24 de novembro de 1994.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de novembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.