| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 9.875, de 8 de dezembro de 2005.
| Dispõe sobre o Programa Municipal de ParceriasPúblico-Privadas, cria o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município dePorto Alegre – CGPPP/POA – e autoriza o Poder Executivo a instituir FundodeGarantia de Parceria Público-Privada Municipal – FGPPPM. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de ParceriasPúblico-Privadas, com função de disciplinar e promover a realização de parceriaspúblico-privadas no âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação públicade interesse social ou econômico.
Art. 2º As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serãoestabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nostermos do Capítulo III desta Lei.
Art. 3º As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta Leie na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Capítulo II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Conceito e Princípios
Art. 4º Parceria público-privada é o contrato administrativo deconcessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
I – concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obraspúblicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,quandoenvolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária doparceiro público ao parceiro privado;
II – concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços deque aAdministração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolvade obra ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo único. Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participarda implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado deserviços,de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e dagestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros,materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na execução dasatividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
I – indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício dopoder de polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços dejulgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos;
II – eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursospúblicos;
III – qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV – respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dosentes privados incumbidos da sua execução;
V – repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VI – garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII – estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII – responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX – universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X – publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI – remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII – participação popular mediante audiência pública.
Seção II
Do Objeto
Art. 5º Pode ser objeto de parceria público-privada:
I – a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviçopúblico, precedida ou não da execução de obra pública;
II – o desempenho de atividade de competência da Administração Pública,precedido ou não da execução de obra pública;
III – a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão deinstalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminaismunicipais, incluídas as recebidas em delegação, do Estado ou da União.
§ 1º Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizadosindividual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceriapúblico-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
§ 2º Nas concessões de serviço público, a AdministraçãoPública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifacobrada do usuário ou arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista noart. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
§ 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução deobra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvelcaberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvodisposição contratual em contrário.
§ 4º Não serão suscetíveis de celebração de parceriapúblico-privada os serviços de captação, tratamento e distribuição de águas noMunicípio de Porto Alegre.
§ 5º Não constitui parceria público-privada a concessão comumassim entendida como concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trataa Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária doparceiro público ao parceiro privado.
Art. 6º Na celebração de parceria público-privada, é vedada adelegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, dasseguintes competências:
I – edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de naturezapública;
II – as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder depolícia;
III – direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV – demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei;
V – alterar a Política de Cargos e Salários dos funcionários públicos daadministração direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Porto Alegre,quando da celebração de parceria público--privada.
Parágrafo único. Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dadosque contenhainformações de natureza sigilosa.
Seção III
Do Contrato
Art. 7º As cláusulas dos contratos de parceria público--privadaatenderão ao disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal nº 11.079, de2004, no quecouber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dosinvestimentos realizados, não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco)anos, incluindo eventual prorrogação;
II – indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e docronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III – definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a seremutilizados mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do
IV – apresentação, pelo contratado, de estudo do impactofinanceiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes,abrangendo a execução integral do contrato;
V – o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos nocontrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições definanciamento;
VI – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado,na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VII – as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem comoos critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
§ 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiverprevisto na Lei do Orçamento Anual – LOA.
§ 2º Fica vedada a celebração de contrato e a elevação dasdespesas com contratos vigentes, nas situações previstas no “caput” do art.9º e no § 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A minuta de edital e de contrato de parceria público-privadaserá submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, emjornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar ajustificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração docontrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) diaspararecebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete) dias antes da dataprevista para a publicação do edital.
§ 4º Os termos do edital e do contrato de parceriapúblico-privada serão também submetidos à audiência pública, sem prejuízoe nostermos do disposto no § 3º deste artigo.
Art. 8º O contrato de parceria público-privada poderáprevermecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive porarbitragem.
§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidosentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo oprocedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitralinstitucional ou entidade especializada.
§ 2º A arbitragem terá lugar no Município de Porto Alegre, emcujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a suarealização e a execução de sentença arbitral.
Art. 9º Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dosrequisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicosque demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I – a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e ada eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades deexecução direta ou indireta;
II – a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função dasua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado, emtermos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem oremuneração aos resultados atingidos;
III – a viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de serviços,de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV – a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V – a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto aser executado.
Art. 10 Compete ao Poder Público declarar de utilidadeárea, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes,acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projetoassociado, bem como promover a sua desapropriação diretamente.
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 11 São obrigações mínimas do contratado na parceriapúblico-privada:
I – demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II – assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública,facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos noinstrumento;
III – submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
IV – submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo olivreacesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentosrelativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
V – sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressoscontrato.
Seção V
Da Remuneração
Art. 12 A obrigação contratual da Administração Pública, noscontratos de parceria público-privada, poderá ser feita por meio de uma ouseguintes formas:
I – tarifa cobrada aos usuários;
II – recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública;
III – cessão de créditos do Município e de entidade da AdministraçãoPública, excetuados os relacionados a tributos;
IV – títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislaçãoaplicável;
V – cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outrosde natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VI – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetosassociados.
§ 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento emque o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível parautilização.
§ 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, daexpansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e darepactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante.
§ 3º Para definição de prioridade no pagamento, as despesasdecorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias– LDO –, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do §2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4º A remuneração do parceiro privado poderá sofreratualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previstode licitação.
§ 5º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento,ao parceiro privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenhona execuçãodo contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamentedefinidos.
Seção VI
Das Garantias
Art. 13 As obrigações pecuniárias contraídas pela AdministraçãoPública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que nãocontroladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira quenão seja controlada pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criadapara essafinalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Capítulo III
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 14 Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas doMunicípio de Porto Alegre – CGPPP/POA –, cuja composição e regulamentaçãoserão estabelecidas por decreto.
Art. 15 Cabe ao CGPPP/POA elaborar, anualmente, o Plano Municipal deParcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suasprorrogações.
Art. 16 O órgão ou a entidade da Administração Públicainteressados em participar do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas encaminharáo respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos em decreto, à apreciação doCGPPP/POA.
Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo CGPPP/POA integrarão o Plano Municipalde Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, medianteapós a realização de consulta pública, na forma do regulamento.
Art. 17 O CGPPP/POA, sem prejuízo do acompanhamento dacada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal dePúblico-Privadas.
Art. 18 Compete ao órgão ou à entidade da Administração Pública,nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitaçãoao órgãogestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceriapúblico-privada.
Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Pública encaminhará aoórgão gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca daexecução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.
Art. 19 O CGPPP/POA remeterá à Câmara Municipal de Porto Alegre eao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com periodicidade anual, relatóriosde desempenho dos contratos de parceria público-privada.
Art. 20 O Município somente poderá contratar parceriapúblico-privada quando a soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjuntode parcerias já contratadas, não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (umreceita corrente líquida do exercício e quando as despesas anuais dos contratosvigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento)da receitacorrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a instituirFundo deGarantia de Parceria Público-Privada Municipal – FGPPPM –, abrangendo aadministração direta e indireta, que terá por finalidade prestar garantiade pagamentode obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais emparcerias de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Fundo de que trata o “caput” deste artigo será criado,administrado e gerido por instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no quecouber, o disposto nos arts. 16, 18, 19, 20 e 21 da Lei Federal nº 11.079,
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, de 8 de dezembro de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.