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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.877, de 15 de dezembro de 2005.

Cria o Fundo de Reaparelhamentoe Modernizaçãoda Procuradoria-Geral do Município – FURPGM – e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Reaparelhamento e Modernização daProcuradoria-Geral do Município – FURPGM –, cujos recursos se destinam aaparelhar, modernizar e apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalhodesenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 2º Os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pelaProcuradoria-Geral do Município compreendem o conjunto de ações relativasàconsecução das suas atribuições, inclusive o reaparelhamento administrativo, aqualificação e o aperfeiçoamento profissional de seus servidores, a melhoria deinstalações e a ampliação da capacidade operacional do Órgão e outras aplicações.

Art. 3º Constituem recursos financeiros do FURPGM:

    a) os relativos a honorários advocatícios a favor do Município dePorto Alegre, em face da aplicação do princípio da sucumbência, em todos os processosem que for representado pela Procuradoria-Geral do Município;

    b) as contribuições, subvenções e auxílios da União, doEstado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas,sociedades deeconomia mista e fundações, expressamente destinados ao FURPGM;

    c) os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebradospelo Município, por meio da Procuradoria-Geral do Município, com instituiçõespúblicas ou privadas, expressamente vinculados ao FURPGM;

    d) as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou deorganismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, expressamentedestinadas ao FURPGM;

    e) outras rendas ou rendimentos a ele destinados.

Art. 4º Os recursos financeiros do FURPGM serão administrados pelaProcuradoria-Geral do Município, por intermédio de uma Junta de Administração,integrada pelo Procurador-Geral do Município, que a presidirá, pelos Procuradores-GeraisAdjuntos, pelo Coordenador Administrativo Financeiro e por um Procurador de Carreira doMunicípio.

§ 1º Cabe à Junta de Administração deliberar sobre o plano de aplicaçãorecursos do FURPGM, cuja execução dependerá sempre de prévia aprovação doProcurador-Geral do Município.

§ 2º Os recursos do FURPGM serão depositados em Banco Estatal, em contadenominação “Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-GeralMunicípio” e somente serão movimentados, conjuntamente, pelo Procurador-Geral doMunicípio e pelo Coordenador Administrativo Financeiro.

Art. 5º A Junta de Administração do FURPGM encaminharáde Programação Orçamentária – GPO – e à Secretaria Municipal da Fazenda– SMF – os demonstrativos e demais peças técnicas necessários à relevaçãocontábil, ao controle do uso desses recursos e à inclusão na prestação decontasglobal do Poder Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à contadas dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Mercedes Rodrigues,
Procuradora-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.877, de 15 de dezembro de 2005.

Cria o Fundo de Reaparelhamentoe Modernizaçãoda Procuradoria-Geral do Município – FURPGM – e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Reaparelhamento e Modernização daProcuradoria-Geral do Município – FURPGM –, cujos recursos se destinam aaparelhar, modernizar e apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalhodesenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 2º Os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pelaProcuradoria-Geral do Município compreendem o conjunto de ações relativasàconsecução das suas atribuições, inclusive o reaparelhamento administrativo, aqualificação e o aperfeiçoamento profissional de seus servidores, a melhoria deinstalações e a ampliação da capacidade operacional do Órgão e outras aplicações.

Art. 3º Constituem recursos financeiros do FURPGM:

    a) os relativos a honorários advocatícios a favor do Município dePorto Alegre, em face da aplicação do princípio da sucumbência, em todos os processosem que for representado pela Procuradoria-Geral do Município;

    b) as contribuições, subvenções e auxílios da União, doEstado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas,sociedades deeconomia mista e fundações, expressamente destinados ao FURPGM;

    c) os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebradospelo Município, por meio da Procuradoria-Geral do Município, com instituiçõespúblicas ou privadas, expressamente vinculados ao FURPGM;

    d) as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou deorganismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, expressamentedestinadas ao FURPGM;

    e) outras rendas ou rendimentos a ele destinados.

Art. 4º Os recursos financeiros do FURPGM serão administrados pelaProcuradoria-Geral do Município, por intermédio de uma Junta de Administração,integrada pelo Procurador-Geral do Município, que a presidirá, pelos Procuradores-GeraisAdjuntos, pelo Coordenador Administrativo Financeiro e por um Procurador de Carreira doMunicípio.

§ 1º Cabe à Junta de Administração deliberar sobre o plano de aplicaçãorecursos do FURPGM, cuja execução dependerá sempre de prévia aprovação doProcurador-Geral do Município.

§ 2º Os recursos do FURPGM serão depositados em Banco Estatal, em contadenominação “Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-GeralMunicípio” e somente serão movimentados, conjuntamente, pelo Procurador-Geral doMunicípio e pelo Coordenador Administrativo Financeiro.

Art. 5º A Junta de Administração do FURPGM encaminharáde Programação Orçamentária – GPO – e à Secretaria Municipal da Fazenda– SMF – os demonstrativos e demais peças técnicas necessários à relevaçãocontábil, ao controle do uso desses recursos e à inclusão na prestação decontasglobal do Poder Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à contadas dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Mercedes Rodrigues,
Procuradora-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.877, de 15 de dezembro de 2005.

Cria o Fundo de Reaparelhamentoe Modernizaçãoda Procuradoria-Geral do Município – FURPGM – e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Reaparelhamento e Modernização daProcuradoria-Geral do Município – FURPGM –, cujos recursos se destinam aaparelhar, modernizar e apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalhodesenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 2º Os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pelaProcuradoria-Geral do Município compreendem o conjunto de ações relativasàconsecução das suas atribuições, inclusive o reaparelhamento administrativo, aqualificação e o aperfeiçoamento profissional de seus servidores, a melhoria deinstalações e a ampliação da capacidade operacional do Órgão e outras aplicações.

Art. 3º Constituem recursos financeiros do FURPGM:

    a) os relativos a honorários advocatícios a favor do Município dePorto Alegre, em face da aplicação do princípio da sucumbência, em todos os processosem que for representado pela Procuradoria-Geral do Município;

    b) as contribuições, subvenções e auxílios da União, doEstado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas,sociedades deeconomia mista e fundações, expressamente destinados ao FURPGM;

    c) os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebradospelo Município, por meio da Procuradoria-Geral do Município, com instituiçõespúblicas ou privadas, expressamente vinculados ao FURPGM;

    d) as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou deorganismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, expressamentedestinadas ao FURPGM;

    e) outras rendas ou rendimentos a ele destinados.

Art. 4º Os recursos financeiros do FURPGM serão administrados pelaProcuradoria-Geral do Município, por intermédio de uma Junta de Administração,integrada pelo Procurador-Geral do Município, que a presidirá, pelos Procuradores-GeraisAdjuntos, pelo Coordenador Administrativo Financeiro e por um Procurador de Carreira doMunicípio.

§ 1º Cabe à Junta de Administração deliberar sobre o plano de aplicaçãorecursos do FURPGM, cuja execução dependerá sempre de prévia aprovação doProcurador-Geral do Município.

§ 2º Os recursos do FURPGM serão depositados em Banco Estatal, em contadenominação “Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-GeralMunicípio” e somente serão movimentados, conjuntamente, pelo Procurador-Geral doMunicípio e pelo Coordenador Administrativo Financeiro.

Art. 5º A Junta de Administração do FURPGM encaminharáde Programação Orçamentária – GPO – e à Secretaria Municipal da Fazenda– SMF – os demonstrativos e demais peças técnicas necessários à relevaçãocontábil, ao controle do uso desses recursos e à inclusão na prestação decontasglobal do Poder Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à contadas dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Mercedes Rodrigues,
Procuradora-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.