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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.879, de 20 de dezembro de 2005.

Dá nova redação ao “caput” do art.1º da Lei nº 7.613, de 9 de maio de 1995, que institui gratificação individual deprodutividade técnico-jurídica, e altera o “caput” do art. 2º da Lei nº7.690, de 31 de outubro de 1995, e alterações posteriores, que institui gratificaçãode incentivo técnico aos funcionários detentores de cargo para cujo provimento sejaexigida formação universitária ou habilitação legal equivalente na AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 1º da Lei nº7.613, de 9 de maio de 1995, conforme segue:

“Art. 1º É atribuída aos detentores de cargos da Classe de Procurador umagratificação individual de produtividade técnico-jurídica.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o “caput” do art. 2º da Lei nº7.690, de 31 de outubro de 1995, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 2º Excluem-se da vantagem instituída por esta Lei os detentores dos cargosde Procurador e de Agente Fiscal da Receita Municipal.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal da Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.879, de 20 de dezembro de 2005.

Dá nova redação ao “caput” do art.1º da Lei nº 7.613, de 9 de maio de 1995, que institui gratificação individual deprodutividade técnico-jurídica, e altera o “caput” do art. 2º da Lei nº7.690, de 31 de outubro de 1995, e alterações posteriores, que institui gratificaçãode incentivo técnico aos funcionários detentores de cargo para cujo provimento sejaexigida formação universitária ou habilitação legal equivalente na AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 1º da Lei nº7.613, de 9 de maio de 1995, conforme segue:

“Art. 1º É atribuída aos detentores de cargos da Classe de Procurador umagratificação individual de produtividade técnico-jurídica.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o “caput” do art. 2º da Lei nº7.690, de 31 de outubro de 1995, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 2º Excluem-se da vantagem instituída por esta Lei os detentores dos cargosde Procurador e de Agente Fiscal da Receita Municipal.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal da Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

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LEI Nº 9.879, de 20 de dezembro de 2005.

Dá nova redação ao “caput” do art.1º da Lei nº 7.613, de 9 de maio de 1995, que institui gratificação individual deprodutividade técnico-jurídica, e altera o “caput” do art. 2º da Lei nº7.690, de 31 de outubro de 1995, e alterações posteriores, que institui gratificaçãode incentivo técnico aos funcionários detentores de cargo para cujo provimento sejaexigida formação universitária ou habilitação legal equivalente na AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 1º da Lei nº7.613, de 9 de maio de 1995, conforme segue:

“Art. 1º É atribuída aos detentores de cargos da Classe de Procurador umagratificação individual de produtividade técnico-jurídica.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o “caput” do art. 2º da Lei nº7.690, de 31 de outubro de 1995, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 2º Excluem-se da vantagem instituída por esta Lei os detentores dos cargosde Procurador e de Agente Fiscal da Receita Municipal.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal da Administração.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.