| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 9.881, de 21 de dezembro de 2005.
| Estima a Receita e fixa a Despesa do Municípiode Porto Alegre para o exercício econômico-financeiro de 2006. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Receita do Município de Porto Alegre, para oeconômico-financeiro de 2006, é estimada em R$ 2.157.162.292,00 (dois bilhões, cento ecinqüenta e sete milhões, cento e sessenta e dois mil, duzentos e noventae dois reais)e será realizada de acordo com a legislação vigente, obedecendo à seguinteclassificação geral:
| RECEITASCORRENTES | |||
| 1. | ReceitaTributária | ||
| 2. | Receitade Contribuições | ||
| 3. | ReceitaPatrimonial | ||
| 4. | ReceitaAgropecuária | ||
| 5. | Receitade Serviços | ||
| 6. | TransferênciasCorrentes | ||
| 7. | OutrasReceitas Correntes | ||
| 8. | Deduçõesdas Receitas Correntes | ||
| RECEITASDE CAPITAL | |||
| 1. | Operaçõesde Crédito | ||
| 2. | |||
| 3. | |||
| 4. | |||
| 5. | |||
| TOTALDA RECEITA |
Art. 2º A Despesa do Município de Porto Alegre, para oeconômico-financeiro de 2006, é fixada em R$ 2.157.162.292,00 (dois bilhões, cento ecinqüenta e sete milhões, cento e sessenta e dois mil, duzentos e noventae dois reais),conforme discriminação abaixo, e será executada em conformidade com as Tabelas Anexas– Programa de Trabalho e Natureza da Despesa –, que fazem parte desta Lei:
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal, de acordo com o dispostonos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, naConstituição Federal e no art. 13 da Lei nº 9.849, de 10 de outubro de 2005 (Lei deDiretrizes Orçamentárias – LDO), autorizado a:
I – abrir, durante o exercício, créditos suplementares, como segue:
a) até o limite de 4,15% (quatro vírgula quinze por cento) do total dadespesaautorizada;
b) para atender a reajustes e demais despesas de pessoal e encargos sociais e serviçoda dívida, segundo as leis vigentes;
c) por conta da Reserva de Contingência;
d) para atender a despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas, bem comoseus rendimentos financeiros, que excedam a previsão orçamentária correspondente;
e) para atender a despesas do grupo Outras Despesas Correntes, com características depessoal e de caráter indenizatório, como diárias, PASEP e despesas com a previdênciados servidores, tais como inativos, pensionistas, salário-família, auxílio-doença esalário-maternidade, auxílio-refeição, auxílio-transporte, assistência médica aosservidores, além do previsto na al. “b” deste artigo;
f) para atender a suplementações entre elementos de despesa que correspondam a ummesmo programa, de um mesmo grupo de despesa, a uma mesma modalidade de aplicação e ummesmo vínculo orçamentário.
g) para atender à contrapartida de projetos que excedam a previsão orçamentáriacorrespondente.
II – realizar, em qualquer mês do exercício, operações de crédito, ainda quepor antecipação de receita, oferecendo as garantias usuais necessárias.
Art. 4º A execução orçamentária de investimentos, obras eserviços será feita em conformidade com as deliberações do Conselho do OrçamentoParticipativo, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 116 da Lei Orgânica doMunicípio de Porto Alegre (LOMPA) e no art. 28 da Lei nº 9.849, de 2005 (LDO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
João Portella,
Coordenador-Geral do GPO.
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.