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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.903, de 28 de dezembro de 2005.

Altera a Lei nº 9.329, de 22 dedezembro de2003, que instituiu, no Município de Porto Alegre, a Contribuição para Custeio doServiço de Iluminação Pública – CIP –, prevista no art. 149-A daConstituição Federal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Altera a redação do parágrafo único do art. 1°nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003, conforme segue:

“Art. 1° ...

...

Parágrafo único. O serviço prestado previsto no ‘caput’ deste artigocompreende o custeio do fornecimento de iluminação pública nas vias, logradouros edemais bens públicos, além de outras atividades correlatas.” (NR)

Art. 2° Altera a redação dos arts. 2° e 3° da Lei nº 9.329, de2003, conforme segue:

“Art. 2° É fato gerador da CIP a ligação de energia elétrica regular aosistema de fornecimento de energia no Município de Porto Alegre.

Art. 3° Contribuinte é todo aquele que possua ligaçãode energiaelétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de PortoAlegre.” (NR)

Art. 3° Altera a redação do “caput” e acrescenta incs.e II e §§ 1° e 2° ao art. 4° da Lei nº 9.329, de 2003, conforme segue:

“Art. 4° O valor da Contribuição será incluído no montante total da faturamensal de energia elétrica, emitida pela concessionária desse serviço, e obedecerá àclassificação abaixo:

I – R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) para consumidores residenciais;

II – R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos) para consumidores não-residenciais.

    § 1° A determinação da classe de consumidor observará as normasda Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou do órgão regulador quevier a substituí-la.

    § 2° O valor da Contribuição será reajustado, anualmente, pelomesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.” (NR)

Art. 4° Dá nova redação ao art. 5° da Lei nº 9.329, deconforme segue:

“Art. 5° Ficam isentos da contribuição:

I – Os contribuintes vinculados às unidades classificadas como ‘tarifasocial de baixa renda’ que tenham efetuado cadastramento, conforme estabelecido pelaANEEL;

II – Os contribuintes que, comprovadamente, na forma de regulamento editado peloPoder Executivo, não sejam abrangidos pelo serviço previsto nesta Lei.” (NR)

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cassiá Carpes,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.903, de 28 de dezembro de 2005.

Altera a Lei nº 9.329, de 22 dedezembro de2003, que instituiu, no Município de Porto Alegre, a Contribuição para Custeio doServiço de Iluminação Pública – CIP –, prevista no art. 149-A daConstituição Federal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Altera a redação do parágrafo único do art. 1°nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003, conforme segue:

“Art. 1° ...

...

Parágrafo único. O serviço prestado previsto no ‘caput’ deste artigocompreende o custeio do fornecimento de iluminação pública nas vias, logradouros edemais bens públicos, além de outras atividades correlatas.” (NR)

Art. 2° Altera a redação dos arts. 2° e 3° da Lei nº 9.329, de2003, conforme segue:

“Art. 2° É fato gerador da CIP a ligação de energia elétrica regular aosistema de fornecimento de energia no Município de Porto Alegre.

Art. 3° Contribuinte é todo aquele que possua ligaçãode energiaelétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de PortoAlegre.” (NR)

Art. 3° Altera a redação do “caput” e acrescenta incs.e II e §§ 1° e 2° ao art. 4° da Lei nº 9.329, de 2003, conforme segue:

“Art. 4° O valor da Contribuição será incluído no montante total da faturamensal de energia elétrica, emitida pela concessionária desse serviço, e obedecerá àclassificação abaixo:

I – R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) para consumidores residenciais;

II – R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos) para consumidores não-residenciais.

    § 1° A determinação da classe de consumidor observará as normasda Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou do órgão regulador quevier a substituí-la.

    § 2° O valor da Contribuição será reajustado, anualmente, pelomesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.” (NR)

Art. 4° Dá nova redação ao art. 5° da Lei nº 9.329, deconforme segue:

“Art. 5° Ficam isentos da contribuição:

I – Os contribuintes vinculados às unidades classificadas como ‘tarifasocial de baixa renda’ que tenham efetuado cadastramento, conforme estabelecido pelaANEEL;

II – Os contribuintes que, comprovadamente, na forma de regulamento editado peloPoder Executivo, não sejam abrangidos pelo serviço previsto nesta Lei.” (NR)

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cassiá Carpes,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.903, de 28 de dezembro de 2005.

Altera a Lei nº 9.329, de 22 dedezembro de2003, que instituiu, no Município de Porto Alegre, a Contribuição para Custeio doServiço de Iluminação Pública – CIP –, prevista no art. 149-A daConstituição Federal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Altera a redação do parágrafo único do art. 1°nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003, conforme segue:

“Art. 1° ...

...

Parágrafo único. O serviço prestado previsto no ‘caput’ deste artigocompreende o custeio do fornecimento de iluminação pública nas vias, logradouros edemais bens públicos, além de outras atividades correlatas.” (NR)

Art. 2° Altera a redação dos arts. 2° e 3° da Lei nº 9.329, de2003, conforme segue:

“Art. 2° É fato gerador da CIP a ligação de energia elétrica regular aosistema de fornecimento de energia no Município de Porto Alegre.

Art. 3° Contribuinte é todo aquele que possua ligaçãode energiaelétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de PortoAlegre.” (NR)

Art. 3° Altera a redação do “caput” e acrescenta incs.e II e §§ 1° e 2° ao art. 4° da Lei nº 9.329, de 2003, conforme segue:

“Art. 4° O valor da Contribuição será incluído no montante total da faturamensal de energia elétrica, emitida pela concessionária desse serviço, e obedecerá àclassificação abaixo:

I – R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) para consumidores residenciais;

II – R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos) para consumidores não-residenciais.

    § 1° A determinação da classe de consumidor observará as normasda Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou do órgão regulador quevier a substituí-la.

    § 2° O valor da Contribuição será reajustado, anualmente, pelomesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.” (NR)

Art. 4° Dá nova redação ao art. 5° da Lei nº 9.329, deconforme segue:

“Art. 5° Ficam isentos da contribuição:

I – Os contribuintes vinculados às unidades classificadas como ‘tarifasocial de baixa renda’ que tenham efetuado cadastramento, conforme estabelecido pelaANEEL;

II – Os contribuintes que, comprovadamente, na forma de regulamento editado peloPoder Executivo, não sejam abrangidos pelo serviço previsto nesta Lei.” (NR)

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cassiá Carpes,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.