| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 9.903, de 28 de dezembro de 2005.
| Altera a Lei nº 9.329, de 22 dedezembro de2003, que instituiu, no Município de Porto Alegre, a Contribuição para Custeio doServiço de Iluminação Pública – CIP –, prevista no art. 149-A daConstituição Federal. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Altera a redação do parágrafo único do art. 1°nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003, conforme segue:
“Art. 1° ...
...
Parágrafo único. O serviço prestado previsto no ‘caput’ deste artigocompreende o custeio do fornecimento de iluminação pública nas vias, logradouros edemais bens públicos, além de outras atividades correlatas.” (NR)
Art. 2° Altera a redação dos arts. 2° e 3° da Lei nº 9.329, de2003, conforme segue:
“Art. 2° É fato gerador da CIP a ligação de energia elétrica regular aosistema de fornecimento de energia no Município de Porto Alegre.
Art. 3° Contribuinte é todo aquele que possua ligaçãode energiaelétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de PortoAlegre.” (NR)
Art. 3° Altera a redação do “caput” e acrescenta incs.e II e §§ 1° e 2° ao art. 4° da Lei nº 9.329, de 2003, conforme segue:
“Art. 4° O valor da Contribuição será incluído no montante total da faturamensal de energia elétrica, emitida pela concessionária desse serviço, e obedecerá àclassificação abaixo:
I – R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) para consumidores residenciais;
II – R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos) para consumidores não-residenciais.
§ 1° A determinação da classe de consumidor observará as normasda Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou do órgão regulador quevier a substituí-la.
§ 2° O valor da Contribuição será reajustado, anualmente, pelomesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.” (NR)
Art. 4° Dá nova redação ao art. 5° da Lei nº 9.329, deconforme segue:
“Art. 5° Ficam isentos da contribuição:
I – Os contribuintes vinculados às unidades classificadas como ‘tarifasocial de baixa renda’ que tenham efetuado cadastramento, conforme estabelecido pelaANEEL;
II – Os contribuintes que, comprovadamente, na forma de regulamento editado peloPoder Executivo, não sejam abrangidos pelo serviço previsto nesta Lei.” (NR)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Cassiá Carpes,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.