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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.921, de 5 de janeiro de 2006.

Institui a Semana da Lomba do Pinheiro, a serrealizada, anualmente, no período que antecede o dia 07 de setembro, concomitantementeàs atividades alusivas ao Sete de Setembro, que passa a integrar o Calendário de EventosOficiais de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Porto Alegre,Lomba do Pinheiro, a ser realizada, anualmente, no período que antecede odia 07 desetembro, concomitantemente às atividades alusivas ao Sete de Setembro.

Art. 2º O evento será realizado em parceria entre o ExecutivoMunicipal, por intermédio do Centro Administrativo Regional, e a sociedadeorganizada da Lomba do Pinheiro, representada pelo Conselho Popular, por igrejas, porassociações comunitárias e pelas demais organizações reconhecidas pela comunidade.

Art. 3º O Centro Administrativo Regional e o ConselhoPopularconvidarão as demais organizações, no período que antecede o Evento, paraorganização de atividades múltiplas, conforme expectativa da comunidade.

Art. 4º As despesas com a realização da Semana da Lomba do Pinheirocorrerão por conta dos organizadores, que poderão realizar parceria com ainiciativaprivada para sua efetivação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.921, de 5 de janeiro de 2006.

Institui a Semana da Lomba do Pinheiro, a serrealizada, anualmente, no período que antecede o dia 07 de setembro, concomitantementeàs atividades alusivas ao Sete de Setembro, que passa a integrar o Calendário de EventosOficiais de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Porto Alegre,Lomba do Pinheiro, a ser realizada, anualmente, no período que antecede odia 07 desetembro, concomitantemente às atividades alusivas ao Sete de Setembro.

Art. 2º O evento será realizado em parceria entre o ExecutivoMunicipal, por intermédio do Centro Administrativo Regional, e a sociedadeorganizada da Lomba do Pinheiro, representada pelo Conselho Popular, por igrejas, porassociações comunitárias e pelas demais organizações reconhecidas pela comunidade.

Art. 3º O Centro Administrativo Regional e o ConselhoPopularconvidarão as demais organizações, no período que antecede o Evento, paraorganização de atividades múltiplas, conforme expectativa da comunidade.

Art. 4º As despesas com a realização da Semana da Lomba do Pinheirocorrerão por conta dos organizadores, que poderão realizar parceria com ainiciativaprivada para sua efetivação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI Nº 9.921, de 5 de janeiro de 2006.

Institui a Semana da Lomba do Pinheiro, a serrealizada, anualmente, no período que antecede o dia 07 de setembro, concomitantementeàs atividades alusivas ao Sete de Setembro, que passa a integrar o Calendário de EventosOficiais de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Porto Alegre,Lomba do Pinheiro, a ser realizada, anualmente, no período que antecede odia 07 desetembro, concomitantemente às atividades alusivas ao Sete de Setembro.

Art. 2º O evento será realizado em parceria entre o ExecutivoMunicipal, por intermédio do Centro Administrativo Regional, e a sociedadeorganizada da Lomba do Pinheiro, representada pelo Conselho Popular, por igrejas, porassociações comunitárias e pelas demais organizações reconhecidas pela comunidade.

Art. 3º O Centro Administrativo Regional e o ConselhoPopularconvidarão as demais organizações, no período que antecede o Evento, paraorganização de atividades múltiplas, conforme expectativa da comunidade.

Art. 4º As despesas com a realização da Semana da Lomba do Pinheirocorrerão por conta dos organizadores, que poderão realizar parceria com ainiciativaprivada para sua efetivação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.