brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.925, de 9 de janeiro de 2006.

Autoriza a criação, no MunicípioAlegre, da Central de Informações de Estoque de Hemocomponentes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação, no Município de Porto Alegre,da Central de Informações de Estoque de Hemocomponentes, disponíveis paracedência outroca.

Parágrafo único. A Central de Informações de Estoque de Hemocomponentesuma central telefônica que informará aos usuários os estoques disponíveise sualocalização.

Art. 2º A Central de Informações de Estoque de Hemocomponentespressupõe a participação dos hemocentros e serviços transfusionais públicos eprivados, localizados no Município de Porto Alegre, devidamente cadastrados.

Art. 3º Os hospitais interessados em participar da Central deInformações de Estoque de Hemocomponentes comprometer-se-ão em informar, diariamente,seus estoques de hemocomponentes disponíveis para cedência ou troca.

Art. 4º A Central de Informações de Estoque de Hemocomponentesmanterá contato diário com os hemocentros e serviços transfusionais cadastrados e aesses enviará um relatório contendo seus nomes, seus números telefônicos equantidades de hemocomponentes disponíveis para cedência ou troca.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Pedro Gus,
Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.925, de 9 de janeiro de 2006.

Autoriza a criação, no MunicípioAlegre, da Central de Informações de Estoque de Hemocomponentes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação, no Município de Porto Alegre,da Central de Informações de Estoque de Hemocomponentes, disponíveis paracedência outroca.

Parágrafo único. A Central de Informações de Estoque de Hemocomponentesuma central telefônica que informará aos usuários os estoques disponíveise sualocalização.

Art. 2º A Central de Informações de Estoque de Hemocomponentespressupõe a participação dos hemocentros e serviços transfusionais públicos eprivados, localizados no Município de Porto Alegre, devidamente cadastrados.

Art. 3º Os hospitais interessados em participar da Central deInformações de Estoque de Hemocomponentes comprometer-se-ão em informar, diariamente,seus estoques de hemocomponentes disponíveis para cedência ou troca.

Art. 4º A Central de Informações de Estoque de Hemocomponentesmanterá contato diário com os hemocentros e serviços transfusionais cadastrados e aesses enviará um relatório contendo seus nomes, seus números telefônicos equantidades de hemocomponentes disponíveis para cedência ou troca.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Pedro Gus,
Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.925, de 9 de janeiro de 2006.

Autoriza a criação, no MunicípioAlegre, da Central de Informações de Estoque de Hemocomponentes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação, no Município de Porto Alegre,da Central de Informações de Estoque de Hemocomponentes, disponíveis paracedência outroca.

Parágrafo único. A Central de Informações de Estoque de Hemocomponentesuma central telefônica que informará aos usuários os estoques disponíveise sualocalização.

Art. 2º A Central de Informações de Estoque de Hemocomponentespressupõe a participação dos hemocentros e serviços transfusionais públicos eprivados, localizados no Município de Porto Alegre, devidamente cadastrados.

Art. 3º Os hospitais interessados em participar da Central deInformações de Estoque de Hemocomponentes comprometer-se-ão em informar, diariamente,seus estoques de hemocomponentes disponíveis para cedência ou troca.

Art. 4º A Central de Informações de Estoque de Hemocomponentesmanterá contato diário com os hemocentros e serviços transfusionais cadastrados e aesses enviará um relatório contendo seus nomes, seus números telefônicos equantidades de hemocomponentes disponíveis para cedência ou troca.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Pedro Gus,
Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.