| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006.
| Denomina Comerciantes Popularesos vendedoresambulantes que exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormentecamelôs, institui os Centros Populares de Compras no Município de Porto Alegre e dáoutras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vendedores ambulantes que exercem atividadena modalidade denominada camelôs passam a ser denominados de ComerciantesPopulares,podendo exercer atividade microempresarial ou autônoma devidamente registrada.
Art. 2º Ficam instituídos, no Município de Porto Alegre, os CentrosPopulares de Compras, destinados a Comerciantes Populares, espaço para pessoas físicas ejurídicas que exerçam a atividade de comércio na modalidade anteriormentedenominadacamelôs, definida pelo § 3º do art. 1º da Lei nº 3.187, de 24 de outubro de 1968, ealterações posteriores.
§ 1º Os Comerciantes Populares de que trata esta Lei, cadastradospela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC –, queexercem suas atividades no Bairro Centro, cujos limites se encontram definidos pela Leinº 4.685, de 21 de dezembro 1979, passarão a exercê-las exclusivamente nosCentros Populares de Compras, dentro de prazos estabelecidos por regulamento do PoderExecutivo.
§ 2º Os demais Comerciantes Populares abrangidos por esta Leitambém serão transferidos para os Centros Populares de Compras, com base em planejamentoa ser estabelecido em regulamento do Poder Executivo.
Art. 3º As atividades nos Centros Populares de Comprasmediante autorização expedida pela SMIC, válida por 01 (um) ano e renovável por iguaise sucessivos períodos.
§ 1º Fica assegurada aos Comerciantes Populares, devidamenteinstalados nos Centros Populares de Compras, a participação de representante nasdecisões que envolvam aumento de despesa para estes, tais como infra-estrutura,divulgação dos Centros Populares de Compras e propaganda em geral, conformeregulamentação.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no “caput”deste artigo, deverão ser atendidas as exigências da SMIC inerentes a estelicenciamento, conforme previsão em regulamento do Poder Executivo.
Art. 4º Os Centros Populares de Compras funcionarão mediante alocação de espaços caracterizados por estandes ou módulos, a serem definidos emregulamento do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os Comerciantes Populares já cadastrados na SMIC na data depublicação desta Lei terão preferência na destinação dos espaços.
Art. 5º Fica proibido aos Comerciantes Populares dos CentrosPopulares de Compras:
I – comercializar mercadorias oriundas de falsificações, industrializadasilegalmente ou comprovadas de receptação de roubo;
II – vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu estande ou módulo.
Parágrafo único. Constatada a prática do disposto nos incisos deste artigo,ocorrerá a perda imediata do alvará.
Art. 6º A constatação da prática do exercício da atividade decomércio ambulante, na modalidade anteriormente denominada camelôs, nas vias elogradouros públicos, em desacordo com o estabelecido nesta Lei, sujeitaráapreensão do(s) equipamento(s) e objeto(s) que constituírem a infração, combinada coma cominação da penalidade de multa de 600 (seiscentas) UFMs (Unidades FinanceirasMunicipais), que dobrará a cada reincidência.
§ 1º As mercadorias e equipamentos não reclamados no prazo de 15(quinze) dias serão doados ao órgão de assistência social do Município dePortoAlegre.
§ 2º Ao infrator punido com a penalidade definida no“caput” deste artigo, será garantido o direito à ampla defesa, na formadefinida pelos arts. 21 e seguintes da Lei nº 3.187, de 1968, e alterações
§ 3º A verificação da reincidência no descumprimento do disposto no“caput” deste artigo, salvo a cominação da pena de multa referida no mesmodispositivo, ensejará a doação do(s) equipamento(s) e objeto(s) que constituírem ainfração para o órgão de assistência social do Município de Porto Alegre.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei às atividades de comércioambulante de portadores de deficiência visual, que se encontram regulamentadas pela Leinº 8.671, de 18 de dezembro de 2000, mediante acordo entre os representantes dosdeficientes visuais e a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, assegurado otratamento preferencial de localização e acesso compatível com a sua condição.
Art. 8º Os demais ramos de atividade do comércio ambulante que nãoconflitarem com o disposto nesta Lei continuam regidos pela Lei nº 3.187,de 1968, ealterações posteriores, e por legislação específica.
Art. 9º Aplica-se no que couber aos Comerciantes Populares de quetrata esta Lei o previsto nos §§ 4º e 5º do art. 15 da Lei nº 3.187, de 1968, ealterações posteriores, e os dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 7de janeiro de1975, e alterações posteriores.
Art. 10. O Poder Público Municipal poderá firmar contratos deconcessão com investidores privados ou públicos para a construção e/ou operação dosCentros Populares de Compras.
Art. 11. Ficam revogados o inc. VI e os §§ 5º e 6º doart. 12 daLei nº 3.187, de 1968, e alterações posteriores.
Art. 12. Esta Lei terá validade a partir da instalaçãoPopulares de Compras.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de janeiro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Antenor Ferrari,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.