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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006.

Institui o Programa de Proteçãoaos AnimaisDomésticos no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção aos AnimaisDomésticos no Município de Porto Alegre, com a finalidade de estimular a posseresponsável, para evitar a procriação desordenada, a eutanásia e o sacrifício deanimais domésticos.

Parágrafo único. Não se enquadra nesta vedação o livre exercício dos cultos eliturgias religiosos.

Art. 2º O Programa de Proteção aos Animais consiste, basicamente,no seguinte:

I – estímulo à posse responsável através da educação ambiental;

II – abrigo para animais destinados à adoção;

III – incentivos à adoção de animais;

IV – esterilização gratuita de animais domésticos, nos termos desta Lei;

V – destinação de local para o sepultamento de animais;

VI – cadastramento obrigatório de caninos, felinos e eqüídeos.

Art. 3º A posse responsável implica tratamento adequado à espécie,inclusive vacinação, a fim de evitar doenças, além dos cuidados necessários àsubsistência do animal.

Parágrafo único. São objetivos da posse responsável o combate ao abandono e àprocriação não-planejada.

Art. 4º Os animais perdidos ou abandonados serão recolhidos aabrigos para fins de adoção.

    § 1º A entidade identificará e registrará o animal.

    § 2º Todo animal que passar pelo abrigo será esterilizado apósperíodo regulamentar de permanência.

    § 3º O responsável poderá recuperar o animal, mediante oressarcimento das despesas com o recolhimento e a esterilização.

Art. 5º O animal a ser adotado deverá estar em boas condições desaúde, esterilizado e vacinado, devendo o Executivo Municipal, após a apresentação dasmedidas necessárias à posse responsável, exigir termo de compromisso em que conste aidentificação do animal e do responsável pela adoção, bem como das medidasapresentadas.

Art. 6º A esterilização será colocada à disposição depessoascomprovadamente sem condições de arcar com as despesas.

Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização não poderão causarsofrimento aos animais.

Art. 7º Será admitida a eutanásia de animais que apresentarem:

I – doença comprovada ou potencial transmissor à saúde pública ou paraoutrosanimais;

II – perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais;

III – situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.

Parágrafo único. Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sofrimentoaos animais.

Art. 8º As universidades, clínicas veterinárias e organizaçõesnão-governamentais poderão aderir ao Programa, mediante convênio com o ExecutivoMunicipal para os fins desta Lei.

Art. 9º O Executivo Municipal deverá dispor de serviçorecolhimento dos corpos de animais mortos, dando-lhes destino sanitariamente adequado.

Art. 10. O programa previsto nesta Lei poderá ser estendido aosanimais utilizados para a subsistência econômica da família, nos termos daregulamentação.

Art. 11. A regulamentação desta Lei poderá incluir o estágiocurricular de estudantes de medicina veterinária, ciências biológicas e ciênciasafins.

Art. 12. O Executivo Municipal regulamentará esta Leia partir dadata de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Pedro Gus,
Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006.

Institui o Programa de Proteçãoaos AnimaisDomésticos no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção aos AnimaisDomésticos no Município de Porto Alegre, com a finalidade de estimular a posseresponsável, para evitar a procriação desordenada, a eutanásia e o sacrifício deanimais domésticos.

Parágrafo único. Não se enquadra nesta vedação o livre exercício dos cultos eliturgias religiosos.

Art. 2º O Programa de Proteção aos Animais consiste, basicamente,no seguinte:

I – estímulo à posse responsável através da educação ambiental;

II – abrigo para animais destinados à adoção;

III – incentivos à adoção de animais;

IV – esterilização gratuita de animais domésticos, nos termos desta Lei;

V – destinação de local para o sepultamento de animais;

VI – cadastramento obrigatório de caninos, felinos e eqüídeos.

Art. 3º A posse responsável implica tratamento adequado à espécie,inclusive vacinação, a fim de evitar doenças, além dos cuidados necessários àsubsistência do animal.

Parágrafo único. São objetivos da posse responsável o combate ao abandono e àprocriação não-planejada.

Art. 4º Os animais perdidos ou abandonados serão recolhidos aabrigos para fins de adoção.

    § 1º A entidade identificará e registrará o animal.

    § 2º Todo animal que passar pelo abrigo será esterilizado apósperíodo regulamentar de permanência.

    § 3º O responsável poderá recuperar o animal, mediante oressarcimento das despesas com o recolhimento e a esterilização.

Art. 5º O animal a ser adotado deverá estar em boas condições desaúde, esterilizado e vacinado, devendo o Executivo Municipal, após a apresentação dasmedidas necessárias à posse responsável, exigir termo de compromisso em que conste aidentificação do animal e do responsável pela adoção, bem como das medidasapresentadas.

Art. 6º A esterilização será colocada à disposição depessoascomprovadamente sem condições de arcar com as despesas.

Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização não poderão causarsofrimento aos animais.

Art. 7º Será admitida a eutanásia de animais que apresentarem:

I – doença comprovada ou potencial transmissor à saúde pública ou paraoutrosanimais;

II – perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais;

III – situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.

Parágrafo único. Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sofrimentoaos animais.

Art. 8º As universidades, clínicas veterinárias e organizaçõesnão-governamentais poderão aderir ao Programa, mediante convênio com o ExecutivoMunicipal para os fins desta Lei.

Art. 9º O Executivo Municipal deverá dispor de serviçorecolhimento dos corpos de animais mortos, dando-lhes destino sanitariamente adequado.

Art. 10. O programa previsto nesta Lei poderá ser estendido aosanimais utilizados para a subsistência econômica da família, nos termos daregulamentação.

Art. 11. A regulamentação desta Lei poderá incluir o estágiocurricular de estudantes de medicina veterinária, ciências biológicas e ciênciasafins.

Art. 12. O Executivo Municipal regulamentará esta Leia partir dadata de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Pedro Gus,
Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI Nº 9.945, de 27 de janeiro de 2006.

Institui o Programa de Proteçãoaos AnimaisDomésticos no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção aos AnimaisDomésticos no Município de Porto Alegre, com a finalidade de estimular a posseresponsável, para evitar a procriação desordenada, a eutanásia e o sacrifício deanimais domésticos.

Parágrafo único. Não se enquadra nesta vedação o livre exercício dos cultos eliturgias religiosos.

Art. 2º O Programa de Proteção aos Animais consiste, basicamente,no seguinte:

I – estímulo à posse responsável através da educação ambiental;

II – abrigo para animais destinados à adoção;

III – incentivos à adoção de animais;

IV – esterilização gratuita de animais domésticos, nos termos desta Lei;

V – destinação de local para o sepultamento de animais;

VI – cadastramento obrigatório de caninos, felinos e eqüídeos.

Art. 3º A posse responsável implica tratamento adequado à espécie,inclusive vacinação, a fim de evitar doenças, além dos cuidados necessários àsubsistência do animal.

Parágrafo único. São objetivos da posse responsável o combate ao abandono e àprocriação não-planejada.

Art. 4º Os animais perdidos ou abandonados serão recolhidos aabrigos para fins de adoção.

    § 1º A entidade identificará e registrará o animal.

    § 2º Todo animal que passar pelo abrigo será esterilizado apósperíodo regulamentar de permanência.

    § 3º O responsável poderá recuperar o animal, mediante oressarcimento das despesas com o recolhimento e a esterilização.

Art. 5º O animal a ser adotado deverá estar em boas condições desaúde, esterilizado e vacinado, devendo o Executivo Municipal, após a apresentação dasmedidas necessárias à posse responsável, exigir termo de compromisso em que conste aidentificação do animal e do responsável pela adoção, bem como das medidasapresentadas.

Art. 6º A esterilização será colocada à disposição depessoascomprovadamente sem condições de arcar com as despesas.

Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização não poderão causarsofrimento aos animais.

Art. 7º Será admitida a eutanásia de animais que apresentarem:

I – doença comprovada ou potencial transmissor à saúde pública ou paraoutrosanimais;

II – perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais;

III – situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.

Parágrafo único. Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sofrimentoaos animais.

Art. 8º As universidades, clínicas veterinárias e organizaçõesnão-governamentais poderão aderir ao Programa, mediante convênio com o ExecutivoMunicipal para os fins desta Lei.

Art. 9º O Executivo Municipal deverá dispor de serviçorecolhimento dos corpos de animais mortos, dando-lhes destino sanitariamente adequado.

Art. 10. O programa previsto nesta Lei poderá ser estendido aosanimais utilizados para a subsistência econômica da família, nos termos daregulamentação.

Art. 11. A regulamentação desta Lei poderá incluir o estágiocurricular de estudantes de medicina veterinária, ciências biológicas e ciênciasafins.

Art. 12. O Executivo Municipal regulamentará esta Leia partir dadata de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Pedro Gus,
Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.