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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.970, de 30 de maio de 2006.

Cria, junto à Secretaria Municipal de DireitosHumanos e Segurança Urbana – SMDHSU –, a Corregedoria da Guarda Municipal,Ouvidoria da Guarda Municipal, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas,altera aletra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1998 – que estabelece oPlano de Carreira dos Funcionários da Administração Centralizada do Município; dispõesobre o Plano de Pagamento e dá outras providências –, e alterações posteriores,e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na Administração Centralizada doMunicípio dePorto Alegre, junto à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança(SMDHSU), a Corregedoria da Guarda Municipal e a Ouvidoria da Guarda Municipal.

Art. 2º À Corregedoria da Guarda Municipal compete:

I – cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as que lhesejam atribuídas pelo Secretário de Direitos Humanos e Segurança Urbana epelo PrefeitoMunicipal por meio de regulamento;

II – exercer a apuração de responsabilidade administrativa ou disciplinar, nostermos e na forma da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, dos servidoresintegrantes do Quadro da Guarda Municipal e de órgãos correlatos com a mesma atividade;

III – ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias eextraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendosugerirmedidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dosserviços;

IV – avaliar, para encaminhamento posterior à Equipe de Estágio Probatório daCoordenação de Seleção e Ingresso da Secretaria Municipal de Administração, oselementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do Quadro deGuarda Municipal;

V – determinar o atendimento, no prazo de 10 (dez) dias, em caráter preferenciale de urgência, dos pedidos dos integrantes da Direção da Guarda Municipal,informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos queforem necessários, relacionados a processos administrativos disciplinaresem curso,imediatamente, quando se fizer necessário, bem como requisitar a realização dediligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bomdesempenho de sua função;

VI – apreciar representações e denúncias que lhe forem dirigidas relativamenteà atuação irregular dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal e deoutros órgãos correlatos com a atividade;

VII – providenciar para que, simultaneamente, se instaure o inquérito policial,quando ao servidor integrante do Quadro da Guarda Municipal ou de órgãos correlatos coma mesma atividade se imputar ato criminoso definido como tal pela lei penal.

§ 1º A Corregedoria da Guarda Municipal terá, em sua composição, umCorregedor-Geral da Guarda Municipal, que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipalpara um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, porigual período,após consulta ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana, devendoser bacharel em Direito, de reputação ilibada e não-integrante do Quadro da GuardaMunicipal.

§ 2º A Corregedoria da Guarda Municipal contará com comissão de sindicância,incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujasdelegações serão formalizadas pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal.

§ 3º Os processos administrativos disciplinares correrão em sigilo, e,sendoquebrado o sigilo, a falta funcional será apurada em processo disciplinarpróprio.

§ 4º A Corregedoria da Guarda Municipal deverá elaborar regimento no prazo máximode 90 (noventa) dias e baixar provimentos, no intuito de organizar os seusprocedimentos administrativos e processuais referentes a sua atividade, desuplementar aos ditames da legislação vigente.

Art. 3º Ao Corregedor-Geral da Guarda Municipal compete:

I – assistir a Administração Direta Centralizada nos assuntos e questõesdisciplinares dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Porto Alegrede outros órgãos correlatos com a atividade;

II – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem serà apreciação do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana e doPrefeito Municipal, bem como indicar a composição das comissões processantes;

III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assimdistribuir os serviços da Corregedoria da Guarda;

IV – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidasrelativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal e deservidores de órgãos correlatos, bem como determinar a instauração de sindicânciasadministrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infraçõesadministrativas e disciplinares atribuídas aos referidos servidores;

V – a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de suacompetência, podendo delegar a membro da comissão de sindicância;

VI – responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Públicasobre assuntos de sua competência;

VII – realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal e emórgãos correlatos, remetendo relatório reservado ao Secretário Municipal de DireitosHumanos e Segurança Urbana e ao Prefeito Municipal;

VIII – remeter ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e SegurançaUrbana,com cópia integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciadosobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Municipal,inclusive em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração deprocedimento especial, observada a legislação pertinente;

IX – submeter ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana,com cópia integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado econclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da GuardaMunicipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação;

X – proceder, pessoalmente, às correições ordinárias nas unidades da GuardaMunicipal e em órgãos correlatos pelo menos uma vez por semestre;

XI – propor, ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana e,em grau de instância superior, ao Prefeito Municipal a aplicação de penalidades, naforma prevista na Lei;

XII – avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativosdisciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infraçõesadministrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal;

XIII – exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentesaossistemas de administração, no âmbito de sua unidade de despesa, a ser criada emlegislação própria;

XIV – acompanhar os processos de seleção de concurso, inclusive os processos deestágio probatório, do Quadro da Guarda Municipal e de órgãos correlatos às suasatividades;

XV – aplicar as penalidades, na forma prevista em lei;

XVI – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações,propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias,inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidadesadministrativas, disciplinares, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público adevida comunicação, quando houver indício ou suspeita de ação criminosa oupenal.

Art. 4º À Ouvidoria da Guarda Municipal compete:

I – receber, de qualquer cidadão ou munícipe:

a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários,desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivospraticados por servidores da Guarda Municipal e servidores de órgãos correlatos;

b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Municipal.

II – receber, de servidores da Guarda Municipal e de servidores de órgãoscorrelatos às atividades, sugestões sobre o funcionamento dos seus serviços e órgãose denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, talcomo a falta de zelo no uso do patrimônio público, inclusive por superioreshierárquicos;

III – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações,propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicância,inquérito e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidadesadministrativas;

IV – propor ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana e aoPrefeito Municipal:

a) medidas que visem a resguardar a cidadania e a melhorar a segurançaurbana;

b) a adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados àpopulação pelos órgãos da Guarda Municipal;

c) a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos deinteresse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos,resultados desses eventos.

V – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa àsdenúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;

VI – elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando, antecipadamente,cópias ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana e aoMunicipal;

VII – solicitar, fundamentadamente, a qualquer órgão do Poder ExecutivoMunicipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autosrelacionados com investigações que estejam em curso no âmbito da Corregedoria da GuardaMunicipal;

VIII – dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações erepresentações recebidas ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de DireitosHumanos e Segurança Urbana, bem como à Corregedoria da Guarda Municipal eaos membros doConselho Consultivo de que trata o art. 5º desta Lei;

IX – fiscalizar, investigar e auditorar as atividades dos órgãos da GuardaMunicipal.

§ 1º A Ouvidoria da Guarda Municipal terá, em sua composição, um Ouvidor-Geral daGuarda Municipal, detentor de curso superior completo, reputação ilibada enão-integrante do Quadro da Guarda Municipal, que será indicado e nomeadopelo PrefeitoMunicipal após consulta ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana,para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, porigual período.

§ 2º Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor-Geralautonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos eacompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias.

§ 3º O Ouvidor-Geral da Guarda Municipal exercerá as competências previstas para osdirigentes, inerentes aos sistemas da administração, no âmbito de sua unidade dedespesa, a ser criada em legislação própria.

Art. 5º A Ouvidoria da Guarda Municipal compreenderá um ConselhoConsultivo, composto por 05 (cinco) membros, incluído, na qualidade de membro nato, oOuvidor-Geral, que presidirá o colegiado.

§ 1º Os membros do Conselho serão aprovados e nomeados pelo Prefeito Municipal apósconsultas ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana eOuvidor-Geral, nos seguintes termos:

I – entre os escolhidos, devem estar, pelo menos, 01 (um) representanteConselho Municipal de Justiça e Segurança e 01 (um) representante do Conselho Municipalde Direitos da Cidadania contra as Discriminações e Violência, para um mandato de 02(dois) anos, admitida uma recondução por igual período, podendo ser submetido ao vetodo Prefeito Municipal;

II – as 02 (duas) vagas restantes serão preenchidas por meio de uma indicaçãodo Prefeito Municipal e outra do Secretário Municipal de Direitos Humanose SegurançaUrbana, que serão submetidas à aprovação do Conselho Municipal de JustiçaeSegurança, entre cidadãos de Porto Alegre de reputação ilibada, para um mandato de 02(dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 2º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém,consideradas de serviço público relevante.

§ 3º A Ouvidoria da Guarda Municipal elaborará, no prazo de 120 (centoe vinte)dias, a contar da data de sua instalação, seu Regimento, que será submetido àaprovação do Prefeito Municipal.

Art. 6º Ficam criados os seguintes Cargos em Comissão,lotados na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana – SMDHSU–, que passam a integrar a letra c – Quadro de Cargos em Comissão e FunçõesGratificadas – do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1998 – queestabelece o Plano de Carreira dos Funcionários da Administração Centralizada doMunicípio; dispõe sobre o Plano de Pagamento e dá outras providências –, ealterações posteriores:

QUANTIDADEDENOMINAÇÃOCÓDIGO
1Corregedor-Geral – CC1.1.2.7
1Ouvidor-Geral – CC1.1.2.6
2Assistente – CC2.1.2.5

Art. 7º O Ouvidor-Geral e o Corregedor-Geral serão indicados peloPrefeito Municipal, sabatinados em reunião conjunta da Comissão de Constituição eJustiça (CCJ) com a Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e SegurançaUrbana (CEDECONDH), sendo seus nomes submetidos ao Plenário da Câmara Municipal de PortoAlegre.

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditosespeciais, utilizando recursos orçamentários atualmente existentes, bem como créditosadicionais necessários ao funcionamento da Corregedoria da Guarda Municipal e daOuvidoria da Guarda Municipal.

Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, as despesas com a execução destaLei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a cada estruturaadministrativa, suplementadas, se necessário.

Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de maio de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Kevin Krieger,

Secretário Municipal de Direitos Humanos

e Segurança Urbana.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.970, de 30 de maio de 2006.

Cria, junto à Secretaria Municipal de DireitosHumanos e Segurança Urbana – SMDHSU –, a Corregedoria da Guarda Municipal,Ouvidoria da Guarda Municipal, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas,altera aletra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1998 – que estabelece oPlano de Carreira dos Funcionários da Administração Centralizada do Município; dispõesobre o Plano de Pagamento e dá outras providências –, e alterações posteriores,e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na Administração Centralizada doMunicípio dePorto Alegre, junto à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança(SMDHSU), a Corregedoria da Guarda Municipal e a Ouvidoria da Guarda Municipal.

Art. 2º À Corregedoria da Guarda Municipal compete:

I – cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as que lhesejam atribuídas pelo Secretário de Direitos Humanos e Segurança Urbana epelo PrefeitoMunicipal por meio de regulamento;

II – exercer a apuração de responsabilidade administrativa ou disciplinar, nostermos e na forma da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, dos servidoresintegrantes do Quadro da Guarda Municipal e de órgãos correlatos com a mesma atividade;

III – ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias eextraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendosugerirmedidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dosserviços;

IV – avaliar, para encaminhamento posterior à Equipe de Estágio Probatório daCoordenação de Seleção e Ingresso da Secretaria Municipal de Administração, oselementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do Quadro deGuarda Municipal;

V – determinar o atendimento, no prazo de 10 (dez) dias, em caráter preferenciale de urgência, dos pedidos dos integrantes da Direção da Guarda Municipal,informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos queforem necessários, relacionados a processos administrativos disciplinaresem curso,imediatamente, quando se fizer necessário, bem como requisitar a realização dediligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bomdesempenho de sua função;

VI – apreciar representações e denúncias que lhe forem dirigidas relativamenteà atuação irregular dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal e deoutros órgãos correlatos com a atividade;

VII – providenciar para que, simultaneamente, se instaure o inquérito policial,quando ao servidor integrante do Quadro da Guarda Municipal ou de órgãos correlatos coma mesma atividade se imputar ato criminoso definido como tal pela lei penal.

§ 1º A Corregedoria da Guarda Municipal terá, em sua composição, umCorregedor-Geral da Guarda Municipal, que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipalpara um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, porigual período,após consulta ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana, devendoser bacharel em Direito, de reputação ilibada e não-integrante do Quadro da GuardaMunicipal.

§ 2º A Corregedoria da Guarda Municipal contará com comissão de sindicância,incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujasdelegações serão formalizadas pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal.

§ 3º Os processos administrativos disciplinares correrão em sigilo, e,sendoquebrado o sigilo, a falta funcional será apurada em processo disciplinarpróprio.

§ 4º A Corregedoria da Guarda Municipal deverá elaborar regimento no prazo máximode 90 (noventa) dias e baixar provimentos, no intuito de organizar os seusprocedimentos administrativos e processuais referentes a sua atividade, desuplementar aos ditames da legislação vigente.

Art. 3º Ao Corregedor-Geral da Guarda Municipal compete:

I – assistir a Administração Direta Centralizada nos assuntos e questõesdisciplinares dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Porto Alegrede outros órgãos correlatos com a atividade;

II – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem serà apreciação do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana e doPrefeito Municipal, bem como indicar a composição das comissões processantes;

III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assimdistribuir os serviços da Corregedoria da Guarda;

IV – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidasrelativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal e deservidores de órgãos correlatos, bem como determinar a instauração de sindicânciasadministrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infraçõesadministrativas e disciplinares atribuídas aos referidos servidores;

V – a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de suacompetência, podendo delegar a membro da comissão de sindicância;

VI – responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Públicasobre assuntos de sua competência;

VII – realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal e emórgãos correlatos, remetendo relatório reservado ao Secretário Municipal de DireitosHumanos e Segurança Urbana e ao Prefeito Municipal;

VIII – remeter ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e SegurançaUrbana,com cópia integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciadosobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Municipal,inclusive em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração deprocedimento especial, observada a legislação pertinente;

IX – submeter ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana,com cópia integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado econclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da GuardaMunicipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação;

X – proceder, pessoalmente, às correições ordinárias nas unidades da GuardaMunicipal e em órgãos correlatos pelo menos uma vez por semestre;

XI – propor, ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana e,em grau de instância superior, ao Prefeito Municipal a aplicação de penalidades, naforma prevista na Lei;

XII – avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativosdisciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infraçõesadministrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal;

XIII – exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentesaossistemas de administração, no âmbito de sua unidade de despesa, a ser criada emlegislação própria;

XIV – acompanhar os processos de seleção de concurso, inclusive os processos deestágio probatório, do Quadro da Guarda Municipal e de órgãos correlatos às suasatividades;

XV – aplicar as penalidades, na forma prevista em lei;

XVI – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações,propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias,inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidadesadministrativas, disciplinares, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público adevida comunicação, quando houver indício ou suspeita de ação criminosa oupenal.

Art. 4º À Ouvidoria da Guarda Municipal compete:

I – receber, de qualquer cidadão ou munícipe:

a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários,desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivospraticados por servidores da Guarda Municipal e servidores de órgãos correlatos;

b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Municipal.

II – receber, de servidores da Guarda Municipal e de servidores de órgãoscorrelatos às atividades, sugestões sobre o funcionamento dos seus serviços e órgãose denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, talcomo a falta de zelo no uso do patrimônio público, inclusive por superioreshierárquicos;

III – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações,propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicância,inquérito e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidadesadministrativas;

IV – propor ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana e aoPrefeito Municipal:

a) medidas que visem a resguardar a cidadania e a melhorar a segurançaurbana;

b) a adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados àpopulação pelos órgãos da Guarda Municipal;

c) a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos deinteresse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos,resultados desses eventos.

V – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa àsdenúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;

VI – elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando, antecipadamente,cópias ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana e aoMunicipal;

VII – solicitar, fundamentadamente, a qualquer órgão do Poder ExecutivoMunicipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autosrelacionados com investigações que estejam em curso no âmbito da Corregedoria da GuardaMunicipal;

VIII – dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações erepresentações recebidas ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de DireitosHumanos e Segurança Urbana, bem como à Corregedoria da Guarda Municipal eaos membros doConselho Consultivo de que trata o art. 5º desta Lei;

IX – fiscalizar, investigar e auditorar as atividades dos órgãos da GuardaMunicipal.

§ 1º A Ouvidoria da Guarda Municipal terá, em sua composição, um Ouvidor-Geral daGuarda Municipal, detentor de curso superior completo, reputação ilibada enão-integrante do Quadro da Guarda Municipal, que será indicado e nomeadopelo PrefeitoMunicipal após consulta ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana,para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, porigual período.

§ 2º Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor-Geralautonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos eacompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias.

§ 3º O Ouvidor-Geral da Guarda Municipal exercerá as competências previstas para osdirigentes, inerentes aos sistemas da administração, no âmbito de sua unidade dedespesa, a ser criada em legislação própria.

Art. 5º A Ouvidoria da Guarda Municipal compreenderá um ConselhoConsultivo, composto por 05 (cinco) membros, incluído, na qualidade de membro nato, oOuvidor-Geral, que presidirá o colegiado.

§ 1º Os membros do Conselho serão aprovados e nomeados pelo Prefeito Municipal apósconsultas ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana eOuvidor-Geral, nos seguintes termos:

I – entre os escolhidos, devem estar, pelo menos, 01 (um) representanteConselho Municipal de Justiça e Segurança e 01 (um) representante do Conselho Municipalde Direitos da Cidadania contra as Discriminações e Violência, para um mandato de 02(dois) anos, admitida uma recondução por igual período, podendo ser submetido ao vetodo Prefeito Municipal;

II – as 02 (duas) vagas restantes serão preenchidas por meio de uma indicaçãodo Prefeito Municipal e outra do Secretário Municipal de Direitos Humanose SegurançaUrbana, que serão submetidas à aprovação do Conselho Municipal de JustiçaeSegurança, entre cidadãos de Porto Alegre de reputação ilibada, para um mandato de 02(dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 2º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém,consideradas de serviço público relevante.

§ 3º A Ouvidoria da Guarda Municipal elaborará, no prazo de 120 (centoe vinte)dias, a contar da data de sua instalação, seu Regimento, que será submetido àaprovação do Prefeito Municipal.

Art. 6º Ficam criados os seguintes Cargos em Comissão,lotados na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana – SMDHSU–, que passam a integrar a letra c – Quadro de Cargos em Comissão e FunçõesGratificadas – do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1998 – queestabelece o Plano de Carreira dos Funcionários da Administração Centralizada doMunicípio; dispõe sobre o Plano de Pagamento e dá outras providências –, ealterações posteriores:

QUANTIDADEDENOMINAÇÃOCÓDIGO
1Corregedor-Geral – CC1.1.2.7
1Ouvidor-Geral – CC1.1.2.6
2Assistente – CC2.1.2.5

Art. 7º O Ouvidor-Geral e o Corregedor-Geral serão indicados peloPrefeito Municipal, sabatinados em reunião conjunta da Comissão de Constituição eJustiça (CCJ) com a Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e SegurançaUrbana (CEDECONDH), sendo seus nomes submetidos ao Plenário da Câmara Municipal de PortoAlegre.

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditosespeciais, utilizando recursos orçamentários atualmente existentes, bem como créditosadicionais necessários ao funcionamento da Corregedoria da Guarda Municipal e daOuvidoria da Guarda Municipal.

Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, as despesas com a execução destaLei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a cada estruturaadministrativa, suplementadas, se necessário.

Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de maio de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Kevin Krieger,

Secretário Municipal de Direitos Humanos

e Segurança Urbana.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 9.970, de 30 de maio de 2006.

Cria, junto à Secretaria Municipal de DireitosHumanos e Segurança Urbana – SMDHSU –, a Corregedoria da Guarda Municipal,Ouvidoria da Guarda Municipal, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas,altera aletra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1998 – que estabelece oPlano de Carreira dos Funcionários da Administração Centralizada do Município; dispõesobre o Plano de Pagamento e dá outras providências –, e alterações posteriores,e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na Administração Centralizada doMunicípio dePorto Alegre, junto à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança(SMDHSU), a Corregedoria da Guarda Municipal e a Ouvidoria da Guarda Municipal.

Art. 2º À Corregedoria da Guarda Municipal compete:

I – cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as que lhesejam atribuídas pelo Secretário de Direitos Humanos e Segurança Urbana epelo PrefeitoMunicipal por meio de regulamento;

II – exercer a apuração de responsabilidade administrativa ou disciplinar, nostermos e na forma da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, dos servidoresintegrantes do Quadro da Guarda Municipal e de órgãos correlatos com a mesma atividade;

III – ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias eextraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendosugerirmedidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dosserviços;

IV – avaliar, para encaminhamento posterior à Equipe de Estágio Probatório daCoordenação de Seleção e Ingresso da Secretaria Municipal de Administração, oselementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do Quadro deGuarda Municipal;

V – determinar o atendimento, no prazo de 10 (dez) dias, em caráter preferenciale de urgência, dos pedidos dos integrantes da Direção da Guarda Municipal,informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos queforem necessários, relacionados a processos administrativos disciplinaresem curso,imediatamente, quando se fizer necessário, bem como requisitar a realização dediligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bomdesempenho de sua função;

VI – apreciar representações e denúncias que lhe forem dirigidas relativamenteà atuação irregular dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal e deoutros órgãos correlatos com a atividade;

VII – providenciar para que, simultaneamente, se instaure o inquérito policial,quando ao servidor integrante do Quadro da Guarda Municipal ou de órgãos correlatos coma mesma atividade se imputar ato criminoso definido como tal pela lei penal.

§ 1º A Corregedoria da Guarda Municipal terá, em sua composição, umCorregedor-Geral da Guarda Municipal, que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipalpara um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, porigual período,após consulta ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana, devendoser bacharel em Direito, de reputação ilibada e não-integrante do Quadro da GuardaMunicipal.

§ 2º A Corregedoria da Guarda Municipal contará com comissão de sindicância,incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujasdelegações serão formalizadas pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal.

§ 3º Os processos administrativos disciplinares correrão em sigilo, e,sendoquebrado o sigilo, a falta funcional será apurada em processo disciplinarpróprio.

§ 4º A Corregedoria da Guarda Municipal deverá elaborar regimento no prazo máximode 90 (noventa) dias e baixar provimentos, no intuito de organizar os seusprocedimentos administrativos e processuais referentes a sua atividade, desuplementar aos ditames da legislação vigente.

Art. 3º Ao Corregedor-Geral da Guarda Municipal compete:

I – assistir a Administração Direta Centralizada nos assuntos e questõesdisciplinares dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Porto Alegrede outros órgãos correlatos com a atividade;

II – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem serà apreciação do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana e doPrefeito Municipal, bem como indicar a composição das comissões processantes;

III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assimdistribuir os serviços da Corregedoria da Guarda;

IV – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidasrelativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal e deservidores de órgãos correlatos, bem como determinar a instauração de sindicânciasadministrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infraçõesadministrativas e disciplinares atribuídas aos referidos servidores;

V – a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de suacompetência, podendo delegar a membro da comissão de sindicância;

VI – responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Públicasobre assuntos de sua competência;

VII – realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal e emórgãos correlatos, remetendo relatório reservado ao Secretário Municipal de DireitosHumanos e Segurança Urbana e ao Prefeito Municipal;

VIII – remeter ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e SegurançaUrbana,com cópia integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciadosobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Municipal,inclusive em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração deprocedimento especial, observada a legislação pertinente;

IX – submeter ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana,com cópia integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado econclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da GuardaMunicipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação;

X – proceder, pessoalmente, às correições ordinárias nas unidades da GuardaMunicipal e em órgãos correlatos pelo menos uma vez por semestre;

XI – propor, ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana e,em grau de instância superior, ao Prefeito Municipal a aplicação de penalidades, naforma prevista na Lei;

XII – avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativosdisciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infraçõesadministrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal;

XIII – exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentesaossistemas de administração, no âmbito de sua unidade de despesa, a ser criada emlegislação própria;

XIV – acompanhar os processos de seleção de concurso, inclusive os processos deestágio probatório, do Quadro da Guarda Municipal e de órgãos correlatos às suasatividades;

XV – aplicar as penalidades, na forma prevista em lei;

XVI – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações,propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias,inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidadesadministrativas, disciplinares, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público adevida comunicação, quando houver indício ou suspeita de ação criminosa oupenal.

Art. 4º À Ouvidoria da Guarda Municipal compete:

I – receber, de qualquer cidadão ou munícipe:

a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários,desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivospraticados por servidores da Guarda Municipal e servidores de órgãos correlatos;

b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Municipal.

II – receber, de servidores da Guarda Municipal e de servidores de órgãoscorrelatos às atividades, sugestões sobre o funcionamento dos seus serviços e órgãose denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, talcomo a falta de zelo no uso do patrimônio público, inclusive por superioreshierárquicos;

III – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações,propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicância,inquérito e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidadesadministrativas;

IV – propor ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana e aoPrefeito Municipal:

a) medidas que visem a resguardar a cidadania e a melhorar a segurançaurbana;

b) a adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados àpopulação pelos órgãos da Guarda Municipal;

c) a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos deinteresse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos,resultados desses eventos.

V – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa àsdenúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;

VI – elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando, antecipadamente,cópias ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana e aoMunicipal;

VII – solicitar, fundamentadamente, a qualquer órgão do Poder ExecutivoMunicipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autosrelacionados com investigações que estejam em curso no âmbito da Corregedoria da GuardaMunicipal;

VIII – dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações erepresentações recebidas ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de DireitosHumanos e Segurança Urbana, bem como à Corregedoria da Guarda Municipal eaos membros doConselho Consultivo de que trata o art. 5º desta Lei;

IX – fiscalizar, investigar e auditorar as atividades dos órgãos da GuardaMunicipal.

§ 1º A Ouvidoria da Guarda Municipal terá, em sua composição, um Ouvidor-Geral daGuarda Municipal, detentor de curso superior completo, reputação ilibada enão-integrante do Quadro da Guarda Municipal, que será indicado e nomeadopelo PrefeitoMunicipal após consulta ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana,para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, porigual período.

§ 2º Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor-Geralautonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos eacompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias.

§ 3º O Ouvidor-Geral da Guarda Municipal exercerá as competências previstas para osdirigentes, inerentes aos sistemas da administração, no âmbito de sua unidade dedespesa, a ser criada em legislação própria.

Art. 5º A Ouvidoria da Guarda Municipal compreenderá um ConselhoConsultivo, composto por 05 (cinco) membros, incluído, na qualidade de membro nato, oOuvidor-Geral, que presidirá o colegiado.

§ 1º Os membros do Conselho serão aprovados e nomeados pelo Prefeito Municipal apósconsultas ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana eOuvidor-Geral, nos seguintes termos:

I – entre os escolhidos, devem estar, pelo menos, 01 (um) representanteConselho Municipal de Justiça e Segurança e 01 (um) representante do Conselho Municipalde Direitos da Cidadania contra as Discriminações e Violência, para um mandato de 02(dois) anos, admitida uma recondução por igual período, podendo ser submetido ao vetodo Prefeito Municipal;

II – as 02 (duas) vagas restantes serão preenchidas por meio de uma indicaçãodo Prefeito Municipal e outra do Secretário Municipal de Direitos Humanose SegurançaUrbana, que serão submetidas à aprovação do Conselho Municipal de JustiçaeSegurança, entre cidadãos de Porto Alegre de reputação ilibada, para um mandato de 02(dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 2º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém,consideradas de serviço público relevante.

§ 3º A Ouvidoria da Guarda Municipal elaborará, no prazo de 120 (centoe vinte)dias, a contar da data de sua instalação, seu Regimento, que será submetido àaprovação do Prefeito Municipal.

Art. 6º Ficam criados os seguintes Cargos em Comissão,lotados na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana – SMDHSU–, que passam a integrar a letra c – Quadro de Cargos em Comissão e FunçõesGratificadas – do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1998 – queestabelece o Plano de Carreira dos Funcionários da Administração Centralizada doMunicípio; dispõe sobre o Plano de Pagamento e dá outras providências –, ealterações posteriores:

QUANTIDADEDENOMINAÇÃOCÓDIGO
1Corregedor-Geral – CC1.1.2.7
1Ouvidor-Geral – CC1.1.2.6
2Assistente – CC2.1.2.5

Art. 7º O Ouvidor-Geral e o Corregedor-Geral serão indicados peloPrefeito Municipal, sabatinados em reunião conjunta da Comissão de Constituição eJustiça (CCJ) com a Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e SegurançaUrbana (CEDECONDH), sendo seus nomes submetidos ao Plenário da Câmara Municipal de PortoAlegre.

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditosespeciais, utilizando recursos orçamentários atualmente existentes, bem como créditosadicionais necessários ao funcionamento da Corregedoria da Guarda Municipal e daOuvidoria da Guarda Municipal.

Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, as despesas com a execução destaLei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a cada estruturaadministrativa, suplementadas, se necessário.

Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de maio de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Kevin Krieger,

Secretário Municipal de Direitos Humanos

e Segurança Urbana.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.