| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 9.996, de 19 de junho de 2006.
| Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nasdependências de postos de gasolina, estacionamentos e similares localizados noMunicípio, obriga-os a ostentar, em locais visíveis ao público, cartazes contendo onúmero desta Lei e os dizeres “Proibido o Consumo de Bebidas Alcoólicas” eoutras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicasnasdependências de postos de gasolina, estacionamentos e similares localizados no Municípiode Porto Alegre, inclusive daqueles que possuem estabelecimentos que servem bebidas embalcões, mesas e lojas de conveniência.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigoficam obrigados a ostentar, em lugar visível ao público, cartazes contendodesta Lei e os seguintes dizeres: PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS.
Art. 2º O Executivo Municipal, em parceria com os proprietários depostos de gasolina, manterá campanhas permanentes junto aos jovens motoristas, no sentidoda conscientização da necessária abstinência de álcool ao dirigir.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei.
Art. 4º O Executivo Municipal estabelecerá as penalidades aosestabelecimentos que não agirem de acordo com o disposto nesta Lei, quandoregulamentação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de junho de 2006.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Idenir Cecchin,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.