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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.360, de 22 de janeiro de 2008.

Altera os arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 e Anexos I e II, todos da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998 – que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Município de Porto Alegre, cria a Taxa de Licenciamento Ambiental, e dá outras providências – e alterações posteriores.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 8º ...

Parágrafo único. Na fiscalização ao cumprimento dos preceitos desta Lei e a seus regulamentos, os infratores estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na legislação ambiental federal, estadual ou municipal vigente, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 4º do art. 9º da Lei nº 8.267, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 9º

...

§ 4º As atividades e empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Único (LU), nos termos do art. 11 desta Lei, não estarão submetidos aos estudos previstos neste artigo, sem prejuízo do atendimento das condicionantes ambientais exigidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM.” (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º; 7º e 8º ao art. 10 da Lei nº 8.267, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 10. ...

...

§ 1º Estão sujeitas ao licenciamento ambiental todos empreendimentos e atividades, públicas ou privadas, utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental ou risco socioambiental.

§ 2º Em havendo atividades passíveis de licença ambiental, nos termos do § 1º deste artigo, que não constem no Anexo I, caberá à SMAM, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM –, definir o respectivo porte e grau de poluição.

§ 3º A licença ambiental possui natureza jurídica precária, podendo ser modificada, suspensa ou revogada mediante decisão motivada que ateste prejuízos socioambientais, tais como:

I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II – omissão ou falsa descrição de estudos, laudos, relatórios ou quaisquer outras informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença, ainda que parcialmente;

III – superveniência de riscos ambientais e de saúde; e

VI – superveniência de tecnologias reconhecidamente mais benéficas ao meio ambiente, caso em que será fixado prazo para adequação da atividade ou do empreendimento.

§ 4º As atividades e os empreendimentos que qualifiquem o meio ambiente, por meio da implementação voluntária de iniciativas de gestão ambiental, inclusive combatendo eventual passivo ambiental, serão incentivadas por meio de tratamento específico nos procedimentos de licenciamento ambiental, conforme regulamento.

§ 5º Não serão submetidos ao licenciamento ambiental as atividades e os empreendimentos:

I – restaurante/pizzaria/churrascaria com horário de funcionamento até às 22 horas e sem a utilização de forno ou churrasqueira a lenha ou a carvão;

II – comércio de produtos congelados sem a utilização de forno ou churrasqueira a lenha ou a carvão;

III – padaria com horário de funcionamento até as 22 horas e sem a utilização de forno ou churrasqueira a lenha ou a carvão;

IV – pastelaria/bar/café/lancheria com horário de funcionamento até as 22 horas e sem a utilização de forno ou churrasqueira a lenha ou a carvão;

V – criação de animais (gatil e canil)/salão de beleza para animais;

VI – bocha;

VII – boliche e bilhar;

VIII – oficina de reparação e manutenção de eletrodomésticos;

IX – telentrega; e

X – academia de ginástica, dança e balé com horário de funcionamento até as 22 horas.

§ 6º As atividades de templos e demais locais de culto, loteamentos e condomínios não se submeterão à Licença de Operação ou Única, sem prejuízo das Licenças Prévia e de Instalação.

§ 7º Veículos de divulgação não se submeterão às Licenças Prévia e de Instalação, sendo que a Licença de Operação ou Única precederá a instalação do equipamento.

§ 8º Veículos de divulgação do tipo letreiro ficam isentos de licença ambiental e de autorização do Município, desde que:

I – não estejam localizados em Áreas Especiais de Interesse Cultural, bem como em edificações tombadas e inventariadas de estruturação ou de compatibilização, nos termos de lei específica;

II – na quantidade de um letreiro por fachada correspondente à unidade que servir à atividade e se refiram somente às atividades exercidas no local;

III – tenham formato retangular, no máximo 1,00m (um metro) de altura, sejam fixados paralelamente e junto à parede e possuam espessura de até 0,05cm (zero vírgula zero cinco metro);

IV – possuam área máxima de 1,50m² (um vírgula cinqüenta metro quadrado), quando instalados em fachadas com comprimento inferior a 15,00m (quinze metros) lineares;

V – possuam área máxima de 3,00m² (três metros quadrados), quando instalados em fachadas com comprimento igual ou superior a 15,00m (quinze metros) lineares e inferior a 60,00m (sessenta metros) lineares;

VI – possuam área máxima de 6,00m² (seis metros quadrados), quando instalados em fachadas com comprimento igual ou superior a 60,00m (sessenta metros) lineares;

VII – sejam instalados numa faixa imediatamente acima da verga da porta ou das aberturas da fachada no nível da rua, até a altura máxima do teto do pavimento térreo ou do teto da sobreloja, quando houver;

VIII – não obstruam vãos de iluminação e/ou ventilação, saídas de emergência e detalhes arquitetônicos das fachadas da edificação; e

IX – no caso de possuírem iluminação, que seja externa, as hastes de iluminação não se estendam além de 0,05m (zero vírgula zero cinco metro) da sua superfície e a iluminação não incida nas aberturas de unidades da mesma edificação ou vizinhas.” (NR)

Art. 4º Fica alterado o art. 11 da Lei nº 8.267, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 11. Respeitadas as legislações ambientais vigentes, as atividades de baixo e médio impacto ambiental e de mínimo e pequeno porte poderão estar sujeitas à Licença Única (LU), dispensando todas as licenças descritas no artigo anterior.” (NR)

Art. 5º No art. 12 da Lei nº 8.267, de 1998, e alterações posteriores, ficam alterados os incisos do “caput”, fica renumerado o parágrafo único para § 1º, e fica incluído § 2º, conforme segue:

“Art. 12. ...

I – o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 03 (três) anos;

II – o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;

III – o prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá considerar os planos de controle ambiental, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos; e

IV – o prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU), no caso dos veículos de divulgação e similares de que tratam as atividades 309, 310, 311, 312 e 313 do Anexo I, a validade será de 04 (quatro) anos, renovável.

§ 1º ...

§ 2º Na renovação da Licença Ambiental, a SMAM poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou do empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites máximos previsto neste artigo.” (NR)

Art. 6º Fica alterado o art. 13 da Lei nº 8.267, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 13. A SMAM previamente tornará públicas as exigências mínimas para análise do pedido de licença ambiental para cada ramo de atividade ou empreendimento, respeitadas as disposições da legislação ambiental.

§ 1º No âmbito do processo de licenciamento ambiental, caberá ao empreendedor acompanhar o expediente administrativo pelos meios públicos disponíveis, inclusive eletrônicos.

§ 2º A complementação ou o cumprimento de novas exigências, quando não expressamente cientificados, deverão ser atendidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, independentemente de notificação, sob pena de o indeferimento do pedido.” (NR)

Art. 7º Fica alterado o art. 14 da Lei nº 8.267, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 14. Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato gerador a contraprestação pelo serviço de licenciamento ambiental, realizado pela SMAM.

§ 1° A regularização dos empreendimentos ou das atividades sem licença ambiental dar-se-á segundo a fase em que se encontram, de acordo com os artigos 10 e 11, sem prejuízo de ação fiscal.

§ 2º Superadas as fases de Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI), ficam tais empreendimentos ou atividades sujeitos ao atendimento às exigências e critérios estabelecidos pela SMAM quanto aos aspectos de localização e implantação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento e que constarão da Licença de Operação (LO) ou na Licença Única (LU).” (NR)

Art. 8º Fica alterado o art. 17 da Lei nº 8.267, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 17. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem seu valor definido no Anexo II desta Lei, distinguindo-se cada atividade ou empreendimento em relação ao porte, potencial poluidor e respectiva etapa de licenciamento.

§ 1º As atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental constam, exemplificativamente, no Anexo I desta Lei.

§ 2º O porte e grau de poluição de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental serão definidos pela SMAM, ouvido o COMAM e respeitadas as legislações ambientais vigentes ou, ainda, por delegação de competência do órgão ambiental estadual.

§ 3º Para a renovação de licenças não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) daquele estabelecido no Anexo II.” (NR)

Art. 9º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 8.267, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

“ANEXO I

Lista de Atividades ou Empreendimento Sujeitos ao Licenciamento Ambiental

 

ATIVIDADES

PORTE

Grau de poluição

 

 

mínimo

pequeno

médio

grande

excepcional

 

 

MINERAÇÃO E CORRELATOS (área em hectares)

 

 

 

 

 

 

1

Pesquisa mineral de qualquer natureza

<=250

>250 e <=500

>500 e <=2000

>2000 e <=5000

>5000

médio

2

Recuperação de área minerada (sem extração)

<=1

>1 e <=5

>5 e <=10

>10 e <=30

>30

médio

 

A - Extrações a céu aberto sem beneficiamento

 

 

 

 

 

 

3

Areia e/ou cascalho em recurso hídrico

<=10

>10 e <=30

>30 e <=100

>100 e <=500

>500

alto

4

Rocha ornamental

<=100

>100 e <=300

>300 e <=500

>500 e <= 800

>800

médio

5

Rocha para brita

<=10

>10 e <=30

>30 e <=100

>100 e <=500

>500

médio

6

Pedra de talhe para uso imediato na construção civil

<=10

>10 e <=30

>30 e <=100

>100 e <=500

>500

baixo

7

Areia/saibro/argila fora de recurso hídrico

<=10

>10 e <=30

>30 e <=100

>100 e <=500

>500

médio

 

B - Lavras subterrâneas sem beneficiamento

 

 

 

 

 

 

8

Água mineral

<=100

>100 e <=300

>300 e <=500

>500 e <= 800

>800

baixo

 

C - Extração a céu aberto com beneficiamento

 

 

 

 

 

 

9

Areia e/ou cascalho dentro de recurso hídrico

<=10

>10 e <=30

>30 e <=100

>100 e <=500

>500

alto

10

Rocha ornamental

<=100

>100 e <=300

>300 e <=500

>500 e <= 800

>800

alto

11

Rocha para brita

<=10

>10 e <=30

>30 e <=100

>100 e <=500

>500

alto

12

Pedra de talhe para uso imediato na construção civil

<=10

>10 e <=30

>30 e <=100

>100 e <=500

>500

baixo

13

Areia/saibro/argila fora de recurso hídrico

<=10

>10 e <=30

>30 e <=100

>100 e <=500

>500

médio

14

Minério metálico

<=100

>100 e <=300

>300 e <=500

>500 e <= 800

>800

alto

 

D - Lavras subterrâneas com beneficiamento

 

 

 

 

 

 

15

Água mineral

<=100

>100 e <=300

>300 e <=500

>500 e <= 800

>800

médio

 

INDÚSTRIAS (área útil em m2)

 

 

 

 

 

 

 

INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃO-METÁ-LICOS E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

16

Beneficiamento de pedras com tingimento

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

17

Beneficiamento de pedras sem tingimento

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

18

Fabricação de cal virgem/hidratada ou extinta

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

19

Fabricação de telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

20

Fabricação de material cerâmico

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

21

Fabricação de cimento/argamassa

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

22

Fabricação de peças/ornatos/estrutura de cimento/gesso/amianto

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

23

Fabricação e elaboração de vidro e cristal

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

24

Fabricação e elaboração de produtos diversos

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

 

INDÚSTRIA METALÚRGICA

 

 

 

 

 

 

25

Siderurgia/elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

26

Produção de ferro/aço e ligas sem redução, com fusão

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

27

Produtos fundidos ferro/aço com ou sem galvanoplastia

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

28

Metalurgia de metais preciosos

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

 

mínimo

pequeno

médio

grande

excepcional

 

29

Relaminação, inclusive ligas

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

30

Produção de soldas e ânodos

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

31

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

32

Recuperação de embalagens metálicas

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

33

Fabricação de artigos diversos de metal com galvanoplastia e/ou fundição e/ou pintura

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

34

Fabricação de artigos diversos de metal sem galvanoplasita, sem fundição e sem pintura

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

35

Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

 

INDÚSTRIA MECÂNICA E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

36

Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório com galvanoplastia e/ou fundição

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

37

Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório sem galvanoplastia e sem fundição

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

 

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, COMUNICAÇÕES E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

38

Montagem de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

39

Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática com galvanoplastia

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

40

Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática sem galvanoplastia

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

41

Fabricação de pilhas/baterias/acumuladores

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

42

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos com galvanoplastia

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

43

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos sem galvanoplastia

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

 

INDÚSTRIA AUTOMOTIVA E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

44

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, inclusive peças e acessórios

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

atlo

45

Construção e reparação de embarcações, inclusive peças e acessórios

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

46

Fabricação de cronômetros e relógios, elétricos ou não, inclusive fabricação de peças

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

47

Fabricação de veículos automotores, peças e acessórios

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

48

Fabricação de carrocerias para veículos automotores, exceto chassis

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

49

Fabricação e montagem de veículos ferroviários

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

50

Fabricação e montagem de veículos rodoviários

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

51

Fabricação, montagem e reparação de aeronaves

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

52

Fabricação, montagem e reparação de outros veículos não especificados

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

 

INÚSTRIA DE MADEIRA E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

53

Preservação de madeira

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

54

Fabricação de artigos de cortiça

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

55

Fabricação de artigos diveros de madeira

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

56

Fabricação de artefatos de bambu/junco/palha trançada (exceto móveis)

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

57

Serraria e desdobramento da madeira

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

58

Fabricação de estruturas de madeira

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

59

Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/compensada

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

 

INDÚSTRIA DE MÓVEIS E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

60

Fabricação de móveis de madeira/vime/junco

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

61

Montagem de móveis sem galvanoplastia e sem pintura

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

 

mínimo

pequeno

médio

grande

excepcional

 

62

Fabricação de móveis moldados de material plástico

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

63

Fabricação de móveis/artigos mobiliários com galvanoplastia e/ou com pintura

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

64

Fabricação de móveis/artigos mobiliários sem galvanoplastia e sem pintura

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

 

INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

65

Fabricação de celulose

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

66

Fabricação de pasta mecânica

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

67

Fabricação de papel

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

68

Fabricação de papelão/cartolina/cartão

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

69

Fabricação de papelão/cartolina/cartão revestido, não associado à produção

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

70

Artigos diversos, fibra prensada ou isolante

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

 

INDÚSTRIA DE BORRACHA E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

71

Beneficiamento de borracha natural

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

72

Fabricação de pneumático/câmara de ar

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

73

Recondicionamento de pneumáticos

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

74

Fabricação de laminados e fios de borracha

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

75

Fabricação de espuma borracha/artefatos, inclusive látex

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

76

Fabricação de artefatos de borracha, peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, exceto vestuário

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

 

INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

77

Secagem e salga de couros e peles (somente zona rural)

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

78

Curtimento e outras preparações de couros e peles

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

79

Fabricação de cola animal

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

80

Acabamentos de couros

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

81

Fabricação de artigos selaria e correaria

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

82

Fabricação de malas/valises/outros artigos para viagem

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

83

Fabricação de outros artigos de couro/pele (exceto calçado/vestuário)

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

 

INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

84

Produção de substâncias químicas

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

85

Fabricação de produtos químicos (inclusive fracionamento)

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

86

Fabricação de produto derivado petróleo/rocha/madeira

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

87

Fabricação de combustíveis não derivados do petróleo

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

88

Destilação da madeira (produção de óleo/gordura/cera vegetal/animal/essencial)

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

89

Fabricação de resina/fibra/fio artificial/sintético e látex sintético

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

90

Fabricação de pólvora/explosivo/detonante/fósforo/munição/artigo pirotécnico

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

91

Recuperação/refino de óleos minerais/vegetais/animais

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

92

Destilaria/recuperação de solventes

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

93

Fabricação de concentrado aromático natural/artificial/sintético/mescla

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

94

Fabricação de produtos de limpeza/polimento/desinfetante

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

95

Fabricação de inseticida/germicida/fungicida e outros produtos agroquímicos

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

96

Fabricação de tinta com processamento a seco

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

 

mínimo

pequeno

médio

grande

excepcional

 

97

Fabricação de tinta sem processamento a seco

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

98

Fabricação de esmalte/laca/verniz/impermeabilizante/solvente/secante

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

99

Fabricação de fertilizante

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

100

Fabricação de álcool etílico, metanol e similares

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

101

Fabricação de espumas e assemelhados

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

102

Destilação de álcool etílico

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, VETERINÁRIOS E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

103

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

 

INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES, VELAS E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

104

Fabricação de produtos de perfumaria

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

105

Fabricação de detergentes/sabões

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

106

Fabricação de sebo industrial

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

107

Fabricação de velas

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAL PLÁSTICO E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

108

Fabricação de artigos de material plástico sem galvanoplastia e sem lavagem de matéria-prima

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

109

Fabricação de artigos de material plástico com galvanoplastia

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

110

Recuperação e fabricação de artigos de material plástico com lavagem de matéria-prima

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

111

Fabricação de laminados plásticos sem galvanoplastia com/sem lavagem de matéria-prima

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

112

Fabricação de laminados plásticos com galvanoplastia com/sem lavagem de matéria-prima

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

113

Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

114

Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não impressos

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

115

Fabricação de artigos diversos de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório)

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

116

Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

117

Fabricação de artigos de material plástico, não especificados ou não classificados, inclusive artefatos de acrílico e de fiber glass

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

 

INDÚSTRIA TÊXTIL E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

118

Beneficiamento de fibras têxteis vegetais

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

119

Beneficiamento de fibras têxteis artificiais/sintéticas

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

120

Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

121

Fabricação de estopa/material para estofo/recuperação de resíduo têxtil

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

122

Fiação e/ou tecelagem com tingimento

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

123

Fiação e/ou tecelagem sem tingimento

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

 

INDÚSTRIA DE CALÇADOS, VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

124

Tingimento de roupa/peça/artefato de tecido/tecido

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

125

Estamparia/outro acabamento em roupa/peça/artefato de tecido/tecido

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

medio

126

Malharia (somente confecção)

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

127

Fabricação de calçados

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

 

mínimo

pequeno

médio

grande

excepcional

 

128

Fabricação de artefatos/componentes para calçados sem galvanoplastia

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

129

Fabricação de artefatos/componentes para calçados com galvanoplastia

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

130

Todas atividades industriais do ramo não produtoras em fiação/tecelagem

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

 

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

131

Beneficiamento/secagem/moagem/torrefação de grãos

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

132

Engenho com parboilização

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

133

Engenho sem parboilização

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

134

Matadouros/abatedouros

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

135

Frigoríficos sem abate e fabricação de derivados de origem animal

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

136

Fabricação de conservas

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

137

Preparação de pescado/fabricação de derivados de origem animal

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

138

Preparação de leite e resfriamento

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

139

Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

140

Fabricação/refinação de açúcar

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

141

Refino/preparação de óleo/gordura vegetal/animal/manteiga de cacau

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

142

Fabricação de fermentos e leveduras

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

143

Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de osso/pena com cozimento e/ou com digestão

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

144

Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de osso/pena sem cozer e sem digerir (apenas mistura)

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

145

Refeições conservadas e fábrica de doces

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

146

Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas/coberturas

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

147

Preparação de sal de cozinha

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

148

Fabricação de balas/caramelo/pastilha/drops/bombom/chocolate/gomas

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

149

Entreposto/distribuidor de mel

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

150

Padaria/confeitaria/pastelaria, exceto com forno elétrico ou a gás

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

151

Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno elétrico ou a gás

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

152

Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno a outros combustíveis

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

153

Fabricação de proteína texturizada de soja

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

 

INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

154

Fabricação de vinhos

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

155

Cantina rural

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

156

Fabricação de vinagre

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

157

Fabricação de aguardente/licores/outras bebidas alcoólicas

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

158

Fabricação de cerveja/chope/malte

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

159

Fabricação de bebida não alcoólica/engarrafamento e gaseificação de água mineral com lavagem de garrafas

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

160

Fabricação de concentrado de suco de fruta

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

161

Fabricação de refrigerante

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

 

INDÚSTRIA DE FUMO E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

 

mínimo

pequeno

médio

grande

excepcional

 

162

Preparação do fumo/fábrica de cigarro/charuto/cigarrilha/etc.

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

 

INDÚSTRIA EDITORIAL, GRÁFICA E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

163

Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propagande e outros fins, inclusive litografado

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

164

Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e off set, em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecidos, etc.

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

165

Produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

166

Execução de serviços gráficos para embalagem em papel, papelão, cartolina e material plástico edição e impressão e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

167

Indústria editorial e gráfica sem galvanoplastia

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

168

Indústria editorial e gráfica com galvanoplastia

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

169

Execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

 

INDÚSTRIAS DIVERSAS

 

 

 

 

 

 

170

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, para instalações hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, inclusive peças e acessórios

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

171

Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, inclusive ferramentas para máquinas

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

172

Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

173

Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras de roda), odontológico e laboratorial

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

174

Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

175

Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e fabricação de artigos de ourivessaria e joalheria

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

176

Fabricação de Instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

177

Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

178

Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

179

Fabricação de jóias/bijuterias com galvanoplastia

<=50

>50 e <=500

>500 e <=1000

>1000 e <=25000

>25000

alto

180

Fabricação de jóias/bijuterias se galvanoplastia

<=50

>50 e <=500

>500 e <=1000

>1000 e <=25000

>25000

baixo

181

Fabricação de gelo (exceto gelo seco)

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

182

Fabricação de espelhos

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

183

Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores, etc.

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

184

Fabricação de brinquedos

<=50

>50 e <=500

>500 e <=1000

>1000 e <=25000

>25000

médio

185

Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos, exceto armas de fogo e munições

<=50

>50 e <=500

>500 e <=1000

>1000 e <=25000

>25000

médio

186

Fabricação de artefatos de papel, inclusive embalagens, não associada à produção do papel

<=50

>50 e <=500

>500 e <=1000

>1000 e <=25000

>25000

médio

187

Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, inclusive embalagens, impressos ou não, simple ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão

<=50

>50 e <=500

>500 e <=1000

>1000 e <=25000

>25000

médio

 

mínimo

pequeno

médio

grande

excepcional

 

188

Fabricação de artigos de papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

<=50

>50 e <=500

>500 e <=1000

>1000 e <=25000

>25000

médio

189

Indústrias vinculadas à extração de matéria-prima local

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

alto

190

Artesanatos vinculados à extração de matéria-prima local

<=50

>50 e <=500

>500 e <=1000

>1000 e <=25000

>25000

médio

191

Usina de produção de concreto

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

192

Usina de asfalto e concreto asfáltico

<=50

>50 e <=100

>100 e <= 500

>500 e <=1000

>25000

alto

193

Lavanderia industrial

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

médio

194

Fornos de carvão vegetal (somente em zona rural) (volume de produção: m3/dia)

<=1

>1 e <=5

>5 e <=10

>10 e <=50

>50

médio

 

OBRAS CIVIS E CORRELATAS (todas em km)

 

 

 

 

 

 

195

Rodovias (implantação/alteração de traçado/ampliação de pista de rolamento de rodovias municipais)

<=15

>15 e <=30

>30 e <=100

>100 e <=200

>200

alto

196

Diques

<=0,25

>0,25 e <=0,5

>0,5 e <=5

>5 e <=10

>10

alto

197

Canais para drenagem

<=1

>1 e <=2

>2 e <=10

>10 e <=20

>20

alto

198

Retificação/canalização de cursos d'água

<=0,25

>0,25 e <=0,5

>0,5 e <=5

>5 e <=10

>10

alto

199

Abertura de barras, embocaduras

<=1

>1 e <=2

>2 e <=5

>5 e <=10

>10

alto

200

Pontes e outras obras de arte (viadutos, paisagismo, anfiteatro, etc.)

<=0,1

>0,1 e <=0,5

>0,5 e <=1

>1 e <=5

>5

médio

201

Abertura de vias urbanas

<=0,5

>0,5 e <=1

>1 e <=5

>5 e <=10

>10

médio

202

Molhes

<=0,1

>0,1 e <=0,2

>0,2 e <=0,5

>0,5 e <=1

>1

médio

203

Ancoradouros

<=0,1

>0,1 e <=0,2

>0,2 e <=0,5

>0,5 e <=1

>1

baixo

204

Obras de urbanização (muros/calçadão/acessos/etc.)

<=0,5

>0,5 e <=1

>1 e <=50

>50 e <=100

>100

médio

 

SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA, DE INFRAESTRUTURA E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

205

Estação rádio-base de telefonia celular

A SER DEFINIDO POR ESTUDOS NA SMAM

 

 

 

206

Trasmissão de energia elétrica (km)

<=10

>10 e <=20

>20 e <=50

>50 e <=100

>100

baixo

207

Subestação/transmissão de energia elétrica (m2)

<=150

>150 e <=300

>300 e <=600

>600 e <=1200

>1200

médio

208

Sistema de abastecimento de água (população atendida)

<=25000

>25000 e <=50000

>50000 e <=150000

>150000 e <=250000

>250000

médio

209

Rede de distribuição de água (m)

<=10

>10 e <=20

>20 e <=50

>50 e <=100

>100

médio

210

Estação de tratamento de água (m2) (vazão efluente m3/dia)

<=500

>500 e <=1000

>1000 e <=7500

>7500 e <=15000

>15000

baixo

211

Sistemas de esgoto sanitário (população atendida)

<=25000

>25000 e <=50000

>50000 e <=150000

>150000 e <=250000

>250000

alto

212

Coleta/tratamento centralizado de efluente líquido industrial (vazão afluente m3/dia)

<=500

>500 e <=1000

>1000 e <=7500

>7500 e <=15000

>15000

alto

213

Limpeza e/o dragagem de cursos d'água correntes (m)

<=0,5

>0,5 e <=1

>1 e <=10

>10 e <=20

>20

médio

214

Limpeza e ou dragagem de cursos d'água dormentes (m2)

<=250

>250 e <=500

>500 e <=5000

>5000 e <=15000

>15000

alto

215

Limpeza de canais urbanos (m)

<=0,5

>0,5 e <=1

>1 e <=10

>10 e <=20

>20

médio

 

RESÍDUOS SÓLIDOS

 

 

 

 

 

 

 

A - Resíduos sólidos industriais (conforme Nortmas da ABNT)

 

 

 

 

 

 

216

Destinação final de resíduos sólidos industriais classe III (m3/mês)

<=75

>75 e <=300

>300 e <=3000

>3000 e <=5000

>5000

baixo

217

Classificação/seleção de resíduos sólidos industriais classe III (m2)

<=250

>250 e <=500

>500 e <=2500

>2500 e <=5000

>5000

baixo

218

Beneficiamento de resíduos sólidos industriais classe III (m3/mês)

<=75

>75 e <=150

>150 e <=3000

>3000 e <=5000

>5000

baixo

219

Recuperação de área degradada por resíduo sólido industriais classe III (m2)

<=200

>200 e <=500

>500 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000

baixo

220

Armazenamento/comércio de resíduos sólidos industriais classe III (m2)

<=200

>200 e <=500

>500 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000

alto

 

 

mínimo

pequeno

médio

grande

excepcional

 

221

Monitoramento de área degradada por resíduos sólidos industriais classe III (m2)

<=200

>200 e <=500

>500 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000

médio

 

B - Resíduos sólidos urbanos

 

 

 

 

 

 

222

Tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos urbanos (população atendida)

<=5000

>5000 e <=50000

>50000 e <=100000

>100000 e <=200000

>200000

alto

223

Classificação/seleção de resíduos sólidos urbanos (m2)

<=250

>250 e <=500

>500 e <=2500

>2500 e <=10000

>10000

médio

224

Beneficiamento de resíduos sólidos urbnaos (exceto qualquer processo industrial) (m3/mês)

<=37,5

>37,5 e <=375

>375 e <=750

>750 e <=1500

>1500

médio

225

Destinação de resíduos proveniente de fossas (m3)

<=30

>30 e <=100

>100 e <=250

>250 e <=500

>500

alto

226

Recuperação de área degradada por resíduos sólidos urbanos (m2)

<=200

>200 e <=500

>500 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000

médio

 

C - Resíduos sólidos de serviços de saúde

 

 

 

 

 

 

227

Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde (kg/dia)

<=20

>20 e <=100

>100 e <=300

>300 e <=750

>750

alto

 

TRANSPORTE, TERMINAIS, DEPÓSITOS E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

228

Terminais portuários em geral (m2)

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=10000

>10000

alto

229

Marinas (m2)

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=10000

>10000

médio

230

Teleféricos (m)

<=50

>50 e <=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000

médio

231

Heliportos (m2)

<=50

>50 e <=100

>100 e <=300

>300 e <=500

>500

médio

232

Depósito de produtos químicos sem manipulação (m2)

<=100

>100 e <=500

>500 e <=1000

>1000 e <=10000

>10000

médio

233

Depósito de explosivos (m2)

<=100

>100 e <=500

>500 e <=1000

>1000 e <=10000

>10000

alto

234

Depósito de produtos de origem mineral em bruto (areia/calcário/etc.)

<=50

>50 e <=100

>100 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000

médio

235

Depósito de cereais a granel (m2)

<=100

>100 e <=500

>500 e <=1000

>1000 e <=10000

>10000

baixo

236

Depósito de adubos a granel (m2)

<=100

>100 e <=500

>500 e <=1000

>1000 e <=10000

>10000

médio

237

Depósito de sucata (m2)

<=20

>20 e <=100

>100 e <=300

>300 e <=750

>750

baixo

238

Depósito/comércio de óleos usados (m2)

<=20

>20 e <=100

>100 e <=300

>300 e <=750

>750

alto

239

Depósito/comércio atacadista de combustíveis (base de distribuição) (m2)

<=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=10000

>10000 e <=20000

>20000

alto

240

Depósito/comércio varejista de combustível (posto gasolina) (m2)

<=100

>100 e <=500

>500 e <=1000

>1000 e <=10000

>10000

alto

241

Depósito/comércio transportador - revendedor - retalhista (TRR) (m3)

<=15

>15 e <=30

>30 e <=60

>60 e <=100

>100

alto

 

TURISMO E ATIVIDADES CORRELATAS

 

 

 

 

 

 

242

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos (ha)

<=5

>5 e <=10

>10 e <=50

>50 e <=100

>100

médio

243

Hotéis/motéis (m2)

<=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=10000

>10000 e <=25000

>25000

médio

245

Casas noturnas (m2)

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

alto

247

Campos de golfe (ha)

<=5

>5 e <=10

>10 e <=50

>50 e <=100

>100

médio

248

Hipódromos (ha)

<=5

>5 e <=10

>10 e <=50

>50 e <=100

>100

médio

249

Autódromo (ha)

<=1

>1 e <=5

>5 e <=10

>10 e <=25

>25

alto

250

Cartódromo (ha)

<=1

>1 e <=5

>5 e <=10

>10 e <=25

>25

alto

251

Pista de motocross (ha)

<=1

>1 e <=5

>5 e <=10

>10 e <=25

>25

alto

252

Locais para camping (ha)

<=5

>5 e <=10

>10 e <=50

>50 e <=100

>100

médio

253

Parques náuticos (ha)

<=5

>5 e <=10

>10 e <=50

>50 e <=100

>100

médio

254

Parques de diversões (ha)

<=5

>5 e <=10

>10 e <=50

>50 e <=100

>100

médio

255

Estádios (ha)

<=5

>5 e <=10

>10 e <=50

>50 e <=100

>100

médio

 

 

mínimo

pequeno

médio

grande

excepcional

 

 

ATIVIDADES DIVERSAS

 

 

 

 

 

 

256

Loteamento residencial/sítios/condomínio unifamiliar (ha)

<=1

>1 e <=5

>5 e <=20

>20 e <=100

>100

médio

257

Loteamento residencial/condomínio plurifamiliar (ha)

<=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=10000

>10000 e <=20000

>20000

médio

258

Distrito/loteamento industrial (ha)

<=5

>5 e <=10

>10 e <=50

>50 e <=100

>100

alto

259

Berçário/encubadora de micro-empresas

<=250

>250 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000 e <=50000

>50000

baixo

260

Shopping center/hipermercado (há)

<=2000

>2000 e <=10000

>10000 e <=25000

>25000 e <=50000

>50000

alto

261

Cemitérios (ha)

<=1

>1 e <=5

>5 e <=20

>20 e <=100

>100

médio

262

Complexos científicos e tecnológicos (m2)

<=2000

>2000 e <=10000

>10000 e <=25000

>25000 e <=50000

>50000

alto

263

Estabelecimentos prisionais (ha)

<=5

>5 e <=10

>10 e <=50

>50 e <=100

>100

alto

264

Posto de lavagem de veículos (m2)

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

médio

265

Hospitais (m2)

<=2500

>2500 e <=5000

>5000 e <=10000

>10000 e <=50000

>50000

alto

266

Hospital geral (m2)

<=2500

>2500 e <=5000

>5000 e <=10000

>10000 e <=50000

>50000

alto

267

Hospital pronto socorro (m2)

<=2500

>2500 e <=5000

>5000 e <=10000

>10000 e <=50000

>50000

alto

268

Hospital psiquiátrico (m2)

<=2500

>2500 e <=5000

>5000 e <=10000

>10000 e <=50000

>50000

alto

269

Clínicas médicas/casas de saúde (m2)

<=2500

>2500 e <=5000

>5000 e <=10000

>10000 e <=50000

>50000

alto

270

Hospitais veterinários (m2)

<=2500

>2500 e <=5000

>5000 e <=10000

>10000 e <=50000

>50000

alto

271

Clínicas e alojamentos veterinários (m2)

<=2500

>2500 e <=5000

>5000 e <=10000

>10000 e <=50000

>50000

alto

272

Laboratório de análises físico-químicas (m2)

<=100

>100 e <=250

>250 e <=500

>500 e <=5000

>5000

médio

273

Laboratório de análises biológicas (m2)

<=100

>100 e <=250

>250 e <=500

>500 e <=5000

>5000

médio

274

Laboratório de análises clínicas (m2)

<=100

>100 e <=250

>250 e <=500

>500 e <=5000

>5000

médio

275

Laboratório de radiologia (m2)

<=100

>100 e <=250

>250 e <=500

>500 e <=5000

>5000

médio

276

Farmácia de manipulação e similares (m2)

<=50

>50 e <=100

>100 e <=500

>500 e <=5000

>5000

médio

277

Laboratório industrial e/ou de testes (m2)

<=100

>100 e <=250

>250 e <=500

>500 e <=5000

>5000

médio

278

Laboratório fotográfico (m2)

<=100

>100 e <=250

>250 e <=500

>500 e <=5000

>5000

médio

279

Sauna/escola de natação/clínica estética (m2)

<=100

>100 e <=250

>250 e <=500

>500 e <=5000

>5000

médio

280

Atividade que utilize combustível sólido, líquido ou gasoso

conforme o tipo de atividade

281

Atividade que utilize incinerador ou outro dispositivo que promova queima de resíduos sólidos, líquidos e gasosos

conforme o tipo de atividade

 

ATIVIDADE AGROPECUÁRIAS E CORRELATAS

 

 

 

 

 

 

282

Área potencial a ser irrigada (arroz) (ha)

<=20

>20 e <=50

>50 e <=250

>250 e <=500

>500

alto

283

Área potencial a ser irrigada (outras culturas) (ha)

<=20

>20 e <=50

>50 e <=250

>250 e <=500

>500

médio

284

Barragem/açude de irrigação (ha)

<=5

>5 e <=50

>50 e <=100

>100 e <=300

>300

alto

285

Canais de irrigação e/ou drenagem (km)

<=1

>1 e <=5

>5 e <=7

>7 e <=10

>10

alto

286

Limpeza/manutenção de canais de irrigação e/ou drenagem (km)

<=1

>1 e <=5

>5 e <=7

>7 e <=10

>10

médio

287

Diques para irrigação (km)

<=1

>1 e <=5

>5 e <=7

>7 e <=10

>10

alto

288

Retificação de curso d'água para fins de irrigação (km)

<=0,5

>0,5 e <=2,5

>2,5 e <=5

>5 e <=10

>10

alto

289

Canalização (revestimento de canais) (km)

<=2,5

>2,5 e <=5

>5 e <=7

>7 e <=10

>10

alto

290

Arruamentos de propriedades (km)

<=2,5

>2,5 e <=5

>5 e <=7

>7 e <=10

>10

médio

291

Instalações de aviação em aeroportos (m2)

<=200

>200 e <=500

>500 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000

alto

292

Instalações de aviação agrícola em propriedades (m2)

<=200

>200 e <=500

>500 e <=1000

>1000 e <=5000

>5000

alto

 

mínimo

pequeno

médio

grande

excepcional

 

293

Criação de pequenos animais (cunicultura, etc.) (nº de cabeças)

<=3000

>3000 e <=6000

>6000 e <=12000

>12000 e <=60000

>60000

médio

294

Avicultura (capacidade instalada) (nº de cabeças)

<=6000

>6000 e <=12000

>12000 e <=36000

>36000 e <=60000

>60000

médio

295

Incubatório (aves de postura) (nº de cabeças)

<=30000

>30000 e <= 60000

>60000 e <=100000

>100000 e <=160000

>160000

médio

296

Criação de suínos (ciclo completo) (nº de cabeças)

<=80

>80 e <=400

>400 e <=1600

>1600 e <=4000

>4000

médio

297

Criação de suínos (crecheiro) (nº de cabeças)

<=80

>80 e <=400

>400 e <=1600

>1600 e <=4000

>4000

médio

298

Criação de suínos (unidade de produção de leitões) (nº de matrizes)

<=80

>80 e <=400

>400 e <=1600

>1600 e <=4000

>4000

médio

299

Criação de suínos (em terminação) (nº de cabeças)

<=80

>80 e <=400

>400 e <=1600

>1600 e <=4000

>4000

médio

300

Criação de animais de médio porte (confinado) (nº de cabeças)

<=80

>80 e <=400

>400 e <=1600

>1600 e <=4000

>4000

médio

301

Criação de animais de grande porte (confinado) (nº de cabeças)

<=100

>100 e <=200

>200 e <=500

>500 e <=2000

>2000

médio

302

Piscicultura, sistema semi-intensivo (exceto produção de alevinos) (ha)

<=2

>2 e <=5

>5 e <=10

>10 e <=50

>50

médio

303

Piscicultura, sistema extensivo (exceto produção de alevinos) (ha)

<=5

>5 e <=25

>25 e <=50

>50 e <=100

>100

médio

304

Carcinocultura, malacocultura e outras (ha)

<=1

>1 e <=2,5

>2,5 e <=5

>5 e <=10

>10

médio

305

Ranicultura (m2)

<=1000

>1000 e <=2000

>2000 e <=5000

>5000 e <=10000

>10000

médio

306

Unidades de produão de alevinos (ha)

<=0,5

>0,5 e <=1

>1 e <=2

>2 e <=5

>5

médio

307

Poços de abastecimento de água para pulverização (ha)

<=20

>20 e <=50

>50 e <=250

>250 e <=500

>500

alto

308

Projetos de assentamento e de colonização (ha)

<=20

>20 e <=50

>50 e <=250

>250 e <=500

>500

alto

 

VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO E SIMILARES

 

 

 

 

 

 

309

Letreiro

<= 6m²

> 6m² e <=15m²

>15m² e <=30m²

 

 

baixo

310

Painel

 

 

todos

 

 

baixo

311

Painéis eletrônicos, trifaces e similares

 

 

todos

 

 

baixo

312

Tabuleta (out door)

 

 

Todos

 

 

baixo

313

Anúncio em Mobiliário Urbano

<= 1m²

> 1m² e <=2m²

>2m²

 

 

baixo

 

COMÉRCIO VAREJISTA E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

315

Alimentos

todos

 

 

 

 

baixo

 

COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS E CORRELATOS

 

 

 

 

 

 

320

Padaria

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

baixo

321

Bar, café, lancheria

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

baixo

322

Pizzaria

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

baixo

323

Churrascaria

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

médio

324

Restaurante

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

médio

325

Supermercado

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

médio

 

SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E OFICINAS CORRELATAS

 

 

 

 

 

 

326

Artigos de madeira, do mobiliário (imóveis, persianas, estofados, colchões, etc.)

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

médio

327

Artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros artigos)

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

médio

 

mínimo

pequeno

Médio

grande

excepcional

 

328

Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas de terraplanagem

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

médio

329

Reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvanotécnicos

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

alto

330

Retificação de motores

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

médio

331

Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e máquinas de terraplanagem

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

médio

333

Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e conservação)

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

médio

334

Lavagem e lubrificação

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

médio

Porte definido pela Lei nº 8.386/99

336

Serralheria

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

médio

337

Tornearia

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

médio

338

Niquelagem

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

médio

339

Cromagem

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

médio

340

Esmaltagem

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

médio

341

Galvanização

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

alto

342

Serviços de reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvanotécnicos

<=100

>100 e <=500

>500 e<=1000

>1000 e <=2500

>2500

alto

Art. 10. Fica alterado o Anexo II da Lei nº 8.267, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

“ANEXO II

Tabela de Valores Anuais em UFMs para Serviços de Licenciamento Ambiental no Município de Porto Alegre

TIPO

DE

LICENÇA

PORTE E GRAU DE POLUIÇÃO

MÍNIMO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

EXCEPCIONAL

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

LU

39,47

42,67

x

89,23

116,38

x

X

x

x

x

x

x

x

x

x

LP

15,69

19,44

25,65

31,51

38,77

91,12

112,80

162,81

227,70

216,80

327,96

379,03

314,14

379,73

605,91

LI

44,51

54,23

69,46

88,66

107,29

248,55

319,64

456,45

622,89

607,55

926,14

1035,07

889,83

1062,59

1655,97

LO

22,25

37,71

59,62

44,74

75,55

213,64

160,12

325,38

582,83

361,69

781,25

1522,32

578,73

1406,25

3044,88

Declarações: 27,17

Autorizações: 99,79

Convenções:

Valores expressos em UFM – Unidade Financeira Municipal

Tipo de licença:

LU – Licença Única

LP – Licença Prévia

LI – Licença de Instalação

LO – Licença de Operação

Grau de Poluição:

B – baixo

M – médio

A – alto”

Art. 11. O Município republicará a Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, com as presentes alterações no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os arts. 8º e 10 produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de janeiro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Beto Moesch,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.